Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5338658-96.2025.8.09.0012 Polo ativo: Qualificar Consultoria E Treinamento Ltda Polo passivo: Ingrid Veiga De Souza Valor da causa: 3.480,15 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual os interessados firmaram acordo extrajudicial (mov. 41). O acordo pode ser homologado em juízo, a pedido dos transatores, possuindo força de sentença e tornando lei entre as partes, eis que capazes e o teor da avença não contraria texto expresso de Lei, ressalvada a cláusula que estipula multa de 30% sobre o valor do débito remanescente em caso de inadimplemento, posto que representa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, considerando a possível onerosidade excessiva imposta a apenas um dos acordantes, razão pela qual deve ser reduzido o percentual da multa para 10%. Elementar que a intervenção judicial em relação à mencionada estipulação não contraria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade entre as partes, mas sim busca harmonizar a avença entabulada com os princípios da função social e do equilíbrio econômico das prestações. Ante o exposto, homologo parcialmente o acordo entabulado (homologação parcial), pois diminuo a cláusula que estipula multa de 30% para 10% sobre o valor remanescente do débito em caso de inadimplemento, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo a parte exequente. Cientifique-se a parte executada, especialmente acerca da alteração promovida na avença. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 247,00 e rendimentos correlatos, bloqueados judicialmente (mov. 42), após a transferência para conta judicial, em favor da parte exequente, observados os dados bancários apresentados em mov. 41, autorizada Aguiar Araújo - Sociedade Individual de Advocacia. Promova-se o desbloqueio da quantia remanescente e rendimentos correlatos, retornando-a à esfera de disponibilidade da parte executada. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F