Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6040062-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RITA KÁSSIA COSTA DIAS LINO AGRAVADA: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. RELAÇÃO CONTRATUAL HÍGIDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a executada no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida em outra ação, que atribuiu a terceiro a responsabilidade principal pelo pagamento do débito, configura coisa julgada oponível à credora, a ponto de afastar a legitimidade passiva da executada que figurou como contratante no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, mas seus efeitos se restringem, em regra, às partes do processo em que foi proferida, não podendo prejudicar terceiros, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. 4. A sentença proferida em anterior ação de obrigação de fazer, que reconheceu o dever de terceiro de arcar com as parcelas do consórcio, regula a relação jurídica interna entre a contratante e o referido terceiro, garantindo àquela o direito de regresso, mas não tem o condão de alterar a relação obrigacional originária firmada com a instituição financeira credora. 5. Permanecendo hígido o título executivo extrajudicial e constando a executada/agravante como devedora principal no contrato, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução é manifesta, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A decisão judicial que define a responsabilidade de terceiro pelo adimplemento de obrigação contratual em uma relação jurídica interna não é oponível ao credor que não anuiu com a alteração, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, permanecendo hígida a responsabilidade do devedor originário."; 2. "Figurando a parte como devedora no título executivo extrajudicial, é manifesta sua legitimidade para compor o polo passivo da ação de execução, sendo irrelevante, para este fim, a existência de decisão judicial que lhe garanta direito de regresso contra terceiro." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 506. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6040062-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RITA KÁSSIA COSTA DIAS LINO AGRAVADA: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada RITA KÁSSIA COSTA DIAS LINO contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 124 dos autos de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move a SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora agravada. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legitimidade passiva da executada/agravante para figurar na execução, diante da alegação de ofensa à coisa julgada material, sob o argumento de que uma sentença anterior, transitada em julgado (Processo nº 5828454-81.2023.8.09.0051), teria definido sua responsabilidade como meramente subsidiária em relação ao débito exequendo. Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A questão central a ser dirimida é se a decisão proferida em uma ação de obrigação de fazer, que regulou a relação jurídica interna entre a agravante e um terceiro (Diego Costa Dias), tem o condão de alterar a obrigação principal assumida por ela perante a instituição financeira credora, ora agravada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, define a coisa julgada material como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Tal instituto visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que questões já decididas em caráter definitivo sejam rediscutidas. Contudo, a eficácia da coisa julgada possui limites subjetivos, conforme estabelece o artigo 506 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. No caso concreto, a agravante ajuizou a ação de obrigação de fazer (Processo nº 5828454-81.2023.8.09.0051) em face de Diego Costa Dias e do Banco Santander, buscando o reconhecimento de que o primeiro era o responsável pelo pagamento das parcelas do consórcio que foi firmado no nome da demandante, ora executada/agravante, que emprestou seu nome para Diego. A sentença proferida naqueles autos, de fato, julgou procedente o pedido para condenar Diego Costa Dias na obrigação de adimplir integralmente as parcelas do contrato (evento nº 109, dos autos de origem). Entretanto, tal decisão, ao regular a relação jurídica entre a agravante e o terceiro (Diego), estabeleceu um direito de regresso em favor daquela, mas não operou a novação ou a assunção da dívida perante a credora, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A obrigação da agravante, decorrente do contrato de consórcio por ela assinado, permanece hígida e exigível pela instituição financeira, que não anuiu com qualquer alteração do polo passivo da obrigação contratual. Dessa forma, a decisão judicial proferida no outro processo possui eficácia inter partes, ou seja, entre RITA KÁSSIA COSTA DIAS LINO e DIEGO COSTA DIAS, não sendo oponível à instituição financeira agravada para fins de exclusão da sua responsabilidade contratual. A agravante continua sendo a devedora principal perante a credora, conforme o título executivo extrajudicial que embasa a execução, ressalvado seu direito de buscar o ressarcimento junto ao terceiro, nos termos da sentença que lhe foi favorável. A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, aplicou corretamente a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base na narrativa da petição inicial. Estando o nome da agravante no contrato que fundamenta a execução, sua legitimidade passiva é manifesta. A discussão sobre a responsabilidade final pelo pagamento, no âmbito da relação interna com terceiro, é matéria que extrapola os limites da análise das condições da ação e não afasta sua obrigação perante a credora. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que os limites subjetivos da coisa julgada impedem que a decisão judicial prejudique terceiros que não participaram da relação processual em que foi proferida. Não fosse suficiente, é importante destacar que a sentença proferida nos Autos nº 5828454-81.2023.8.09.0051 não desconstituíu o contrato e o crédito dele advindo, não tendo, também, alerado a figura do devedor no pacto original. A manutenção da executada/agravante no polo passivo da execução de origem não representa, portanto, violação à coisa julgada, mas sim o exercício regular do direito de crédito pela instituição financeira em face da parte com quem efetivamente contratou. A decisão do juízo a quo mostra-se, assim, irretocável. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA KÁSSIA COSTA DIAS LINO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6040062-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RITA KÁSSIA COSTA DIAS LINO AGRAVADA: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. RELAÇÃO CONTRATUAL HÍGIDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a executada no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida em outra ação, que atribuiu a terceiro a responsabilidade principal pelo pagamento do débito, configura coisa julgada oponível à credora, a ponto de afastar a legitimidade passiva da executada que figurou como contratante no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, mas seus efeitos se restringem, em regra, às partes do processo em que foi proferida, não podendo prejudicar terceiros, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. 4. A sentença proferida em anterior ação de obrigação de fazer, que reconheceu o dever de terceiro de arcar com as parcelas do consórcio, regula a relação jurídica interna entre a contratante e o referido terceiro, garantindo àquela o direito de regresso, mas não tem o condão de alterar a relação obrigacional originária firmada com a instituição financeira credora. 5. Permanecendo hígido o título executivo extrajudicial e constando a executada/agravante como devedora principal no contrato, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução é manifesta, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A decisão judicial que define a responsabilidade de terceiro pelo adimplemento de obrigação contratual em uma relação jurídica interna não é oponível ao credor que não anuiu com a alteração, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, permanecendo hígida a responsabilidade do devedor originário."; 2. "Figurando a parte como devedora no título executivo extrajudicial, é manifesta sua legitimidade para compor o polo passivo da ação de execução, sendo irrelevante, para este fim, a existência de decisão judicial que lhe garanta direito de regresso contra terceiro." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 506. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6040062-24.2025.8.09.0051, figurando como agravante RITA KÁSSIA COSTA DIAS LINO e agravada SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator