Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5440372-24.2025.8.09.0037Parte Autora: Colagrau Formaturas LtdaParte Ré: Izabel Helene Mallmann MartinsSENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Colagrau Formaturas LTDA, em face de Izabel Helene Mallmann Martins, partes devidamente qualificadas.No evento n.º 21, foi realizada a audiência de conciliação, está restou frutífera, onde as partes compuseram acordo, pugnando por sua homologação.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Realizada a audiência de conciliação, esta logrou êxito na composição do litígio de forma amigável, de modo que as partes entabularam acordo, pugnando pela homologação da transação.Assim, verifico que ambas as partes são civilmente capazes e a transação teve objeto lícito, possível e determinável, tendo sido, também, realizada mediante forma adequada.Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo mencionado no evento n.º 21 e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015 c/c parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95.Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Diante da dispensa do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento da parte requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cristalina/GO,data da assinatura eletrônica.(assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.