Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5533613-26.2022.8.09.0112 PROMOVENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRONORTE GOIANO PROMOVIDO: Sms Comércio E Serviços Eireli (pharmavitor) DECISÃO Para prosseguimento do feito executivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento Apresentada a planilha, DEFIRO desde já o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no período de 30 dias, e demais sistemas conveniados, como RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, pelos motivos que passo a expor. Pois bem. Oportunamente, transcrevo o artigo 8º do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Art. 8º – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma: I) para execução dos atos de comunicação ou busca, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada; II) para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora on line pelo BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada. §1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, dever haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte. §2º Na execução de atos de constrição, tal qual previsto no inciso II do presente dispositivo normativo, o exequente/credor poderá apresentar a planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. §3º Em caso de reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do ato de constrição pelo juiz, a ordem de liberação de valores será cumprida sem ônus para as partes. (Grifos acrescidos) Desta feita, ante o texto normativo supratranscrito, extrai-se que, quando não se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o recolhimento de custas para consulta aos sistemas conveniados, a fim de promover atos de constrição, é medida imperativa. Nesse conduto, intime-se a parte exequente para recolher as custas devidas para as pesquisas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é beneficiária da Justiça Gratuita. DAS PESQUISAS DEFERIDAS I - DA PESQUISA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA Acostado comprovante de pagamento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder as pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações: A busca de bens deve ser feita no seguinte CPF: (Sms Comércio E Serviços Eireli (pharmavitor) - 23.227.189/0001-55) O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por trinta dias; Os valores bloqueados deveram ser imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada aos autos. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos. II – DA CONSULTA AO SNIPER Frustradas as consultas ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, caso a parte exequente requeira, fica AUTORIZADO desde já a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. III - DA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Caso a parte exequente peça, fica autorizada a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Em se tratando de pessoa física hipossuficiente, devidamente comprovado nos autos, autorizo a inclusão via sistema SERASAJUD. Sendo Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, ou pessoa física a quem tenha sido negado o pedido de assistência judiciária, defiro a expedição de certidão de crédito para que a própria parte credora promova a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. Ao CACE – a inclusão no Serasajud – só deve ser feita em caso de consulta de bens infrutíferas e depois de requerimento expresso pela parte exequente. IV - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Superadas todas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Caso o exequente pague apenas pela consulta a um sistema e não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Obs.: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida. Conforme a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves