Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5112768-75.2024.8.09.0174 Recorrente: Município de Senador CanedoRecorrido(a): Aline Silva Filgueira Juízo de origem: Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Senador CanedoJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto pelo Município de Senador Canedo em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e o condenou por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, o excesso na execução, vez que não foi deduzido dos cálculos formulados pela exequente o valor a ser descontado a título de imposto de renda. Ainda, defendeu a impossibilidade de destaque dos honorários contratuais para pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e, inclusive, na Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça – STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, a respeito da alegação de excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que deve haver a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial, mas que o seu desconto é realizado pela instituição financeira responsável pelo pagamento, devendo o Poder Judiciário apenas indicar a necessidade de retenção da tributação devida (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).Com efeito, o mesmo raciocínio se aplica ao caso em análise, motivo pelo qual inexiste excesso de execução pelo desconto de imposto de renda não ter sido considerado nos cálculos apresentados pela exequente, vez que tal retenção ocorrerá posteriormente, pela instituição financeira responsável pelo pagamento.Ademais, quanto ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais, segundo o STJ “nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório” (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).Ainda, importa mencionar que, de fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sendo inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 47. Contudo, não se confunde o destacamento da verba honorária a ser paga ao tempo da quitação do precatório, com a sua expedição em apartado, assim, havendo previsão de honorários contratuais entre a credora e seu patrono, eles poderão ser juntados ao precatório, a fim de se proceder seu destaque durante o detalhamento dos valores e pago concomitantemente ao pagamento oficial ao credor. Nesse sentido o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: TJ-GO 5228355-27.2020.8.09.0000, Relator.: Alan Sebastião De Sena Conceição - (Desembargador), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020.Portanto, é possível o destaque dos honorários contratuais, bastando que seja apresentado o contrato antes da expedição do precatório, o que foi cumprido (evento nº 29).Por fim, em relação à condenação por litigância de má-fé, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo recorrente não constitui nítido incidente infundado. Ademais, a má-fé não se presume, mas deve ser evidenciada por prova satisfatória (TJGO, Apelação Cível 5036771-61.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024), o que não ocorreu no caso em análise.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os seus demais termos.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor, em parte, o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC2