Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5578471-68.2021.8.09.0051 Promovente: Sicoob Credijur Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Advogados LTDA Promovido: Veo Mercearia e Distribuidora EIRELI DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicoob Credijur Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Advogados LTDA em desfavor de Veo Mercearia e Distribuidora EIRELI, partes devidamente qualificadas. Segundo a parte exequente, a pessoa jurídica executada encontra-se encerrada, uma vez que sua situação cadastral consta como “inapta”, o que motivou o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio Vitor Eduardo de Oliveira Costa. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Para que haja o redirecionamento da execução contra o sócio da pessoa jurídica devedora inapta, é necessário que haja prova de que a empresa foi encerrada de forma formal e irregular, demonstrando que o encerramento se deu fora do procedimento legalmente exigido. Esse é o entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme precedentes a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. S U C E S S Ã O P R O C E S S U A L. A R T. 1 1 0 D O C P C. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1- Conforme entendimento do STJ, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2- Elementos trazidos aos autos que não permitem afirmar a ocorrência de dissolução irregular da empresa ou mesmo a extinção da personalidade jurídica, pressuposto da pretendida sucessão processual. 3- O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular d a s o c i e d a d e d e v e d o r a. R E C U R S O C O N H E C I D O E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5698264- 3 0. 2 0 2 3. 8. 0 9. 0 0 5 1 G O I Â N I A, R e l a t o r.: D e s ( a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INAPTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O encerramento irregular da atividade empresária não representa hipótese legal de extinção da respectiva personalidade jurídica, haja vista que a sociedade limitada só se extingue legalmente depois de submetida ao procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os arts. 51 e 1.109 do Código Civil. 2. A situação de estar inapta por omissão de declarações junto à Receita Federal e suspensa/não habilitada perante o Fisco Estadual não implica necessariamente dissolução irregular. 3. Pretendendo a agravante alcançar os sócios, deve comprovar satisfatoriamente ser o caso de desconsideração d e p e r s o n a l i d a d e j u r í d i c a, n ã o c o m p o r t a n d o o redirecionamento direto aos sócios na forma ora almejada. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50432740420248090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo inserido) Ademais, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a situação cadastral de empresa como “inapta por omissão de declarações” não configura baixa irregular, significando apenas que a pessoa jurídica deixou de apresentar suas declarações contábeis à Receita Federal. Nesse sentido: A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. A Ç Ã O M O N I T Ó R I A. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. TEORIA MAIOR. INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE D E C L A R A Ç Õ E S. C I R C U N S T Â N C I A I N S U F I C I E N T E À CARACTERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 2 1 1 9 / 2 0 2 2 D A R E C E I T A F E D E R A L. H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I ? Embora cediço que também as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (associações e fundações) podem ser objeto de desconsideração da personalidade jurídica, a mera inadimplência e a ausência de bens capazes de satisfazer o crédito da autora/agravada não constituem motivos suficiente para a medida, de natureza excepcional e subordinada à efetiva comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade). II ? A situação cadastral da empresa 'inapta por omissão de declarações' não configura a baixa irregular, significando apenas que deixou de apresentar suas declarações contábeis à Receita Federal, situação que pode ser regularizada, conforme previsto no art. 47 da Instrução Normativa n.º 2119/2022, da Receita Federal. III - O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5562232- 18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). (original sem destaque). Destarte, o mero fato de a pessoa jurídica devedora estar inapta perante a Receita Federal, como provado no caso em exame, não induz, de per si, à inclusão do sócio no polo passivo, visto que a parte exequente não demonstrou documentalmente que houve a perda da personalidade da pessoa jurídica pelo encerramento da atividade empresarial, o que atrairia a perda da capacidade processual e, por conseguinte, a inclusão do sócio no polo passivo por aplicação analógica do artigo 110, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pugnando por medida efetivas, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito