Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5683002-97.2022.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Bradesco S.A. Requerido(a): Bim Celulares E Veiculos Ltda DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia pela pesquisa junto ao sistema DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias). Nesse ponto, tendo em vista que o sistema DIMOB destina-se à quebra de sigilo bancário, torna-se inócua a realização para a satisfação do crédito do executado, eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação da execução. Portanto, considero que o pedido apresentado não serve para a finalidade pretendida, qual seja, a localização de bens penhoráveis. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de consultas junto ao sistema DIMOB. Prosseguindo, considerando os veículos indicados em evento 69, DETERMINO a inclusão da restrição de circulação junto ao sistema Renajud. Remeta-se ao CACE. Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil. Se o(a) executado(a) não for localizado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Não encontrados bens, intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2