Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Confirmada
22/05/2026, 19:10
Documento
22/05/2026, 18:17
Custas
22/05/2026, 18:09
Definitivo
05/05/2026, 17:02
Documento
05/05/2026, 17:00
Documento
05/05/2026, 16:59
Documento
17/04/2026, 13:42
Expedição de documento
09/04/2026, 10:07
Expedição de documento
03/03/2026, 16:42
Evolução da Classe Processual
03/03/2026, 16:41
Outras Decisões
02/03/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:22
Recebimento
26/02/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5816003-13.2024.8.09.0011 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA, nascido dia 20.08.1991 (32 anos na data do fato), imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 157, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 56) que: “(…) Consta dos autos que, no dia 25 de agosto de 2024, por volta das 01h10min, na Rua SQ 15, quadra 10, lote 6, em frente à casa 6, Centro, em Cidade Ocidental/GO, o denunciado EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo (pistola), subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em um celular da marca e modelo iPhone 13, pertencente à vítima Lucas Ramos Magalhães. Segundo apurado, na data mencionada, o denunciado, sorrateiramente e durante a noite, seguiu o casal Lucas Ramos Magalhães e Ainny Roberta Costa Pastorin Marinhoapós após eles saírem a pé do espetinho "Chegada", situado no centro da cidade. Em determinado momento, EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA, trajando roupas escuras e uma touca da mesma cor, abordou as vítimas e, mediante grave ameaça, apontou um simulacro de arma de fogo tipo pistola, de cor preta, exigindo que entregassem seus pertences. A vítima Lucas entregou o aparelho celular iPhone 13, enquanto a vítima Ainny conseguiu ocultar seu celular em sua roupa. Após o roubo, o denunciado ordenou que ambos subissem a rua, enquanto ele seguia em sentido oposto. Logo em seguida, as vítimas buscaram auxílio em uma residência próxima e acionaram a polícia. Os policiais, utilizando o recurso de compartilhamento de localização do celular da vítima Ainny (conforme imagens anexadas aos autos), rastrearam o aparelho subtraído até a Rua SQ 12, Projeção 1, Centro de Cidade Ocidental, em um local conhecido como "Beco do Mijo", associado à prática de atividades criminosas. Com a presença das vítimas, os policiais se dirigiram ao local, onde localizaram o denunciado em um "barraco", portando o simulacro de arma utilizado no roubo e uma carteira preta da marca Calvin Klein. O casal reconheceu o autor pelas características físicas e pelas vestimentas utilizadas no momento do crime. No entanto, o aparelho celular iPhone 13 não foi localizado. Diante dos fatos, as partes foram conduzidas à Central de Flagrantes de Luziânia para os devidos procedimentos legais.” A denúncia foi recebida no dia 16.01.2025 (mov. 58). O processo seguiu os seus trâmites, culminando com a sentença, publicada dia 29.10.2025 (mov. 156), que condenou EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA pela prática da conduta tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. Condenado, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e materiais às vítimas, individualmente. Concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a sentença, o acusado interpôs recurso de apelação (ev. 162), e em suas razões (mov. 1739), requer (a) a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (b) inexistência de prova da grave ameaça, ante ausência de perícia no simulacro apreendido; (c) fragilidade da cadeia de custódia dos objetos apreendidos; (iv) ausência de apreensão do aparelho subtraído; e (v) aplicação do princípio do in dubio pro reo. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 178). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Vilanir de Alencar Camapum Júnior, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 186). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5816003-13.2024.8.09.0011 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. PRELIMINAR. DA NULIDADE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do CPP. Contudo, entendo que tal pretensão recursal não admite acolhimento, pois o art. 226 do CPP prevê o ''reconhecimento de pessoas e coisas'' como meio de prova, não o único capaz de indicar a autoria delitiva. No presente caso, é importante observar que não se tratou propriamente de um reconhecimento fotográfico ou pessoal nos moldes tradicionais do artigo 226 do Código de Processo Penal, mas sim de uma identificação imediata do autor do crime pelas vítimas, ocorrida cerca de dez minutos após a consumação do delito, quando os policiais militares, utilizando o sistema de rastreamento do aparelho celular subtraído, chegaram ao local onde o apelante se encontrava. As vítimas Lucas Ramos Magalhães e Ainny Roberta Costa Pastorin Marinho foram categóricas ao afirmar, tanto na fase policial quanto em juízo, que conseguiram visualizar o rosto do autor do crime, uma vez que ele utilizava apenas uma touca que cobria parcialmente a cabeça, mantendo a face visível. A testemunha Ainny foi enfática ao declarar que "como ele estava muito perto de mim, quando ele foi me abordar, eu consegui identificar muito bem o rosto dele". A vítima Lucas, por sua vez, relatou que "dava para ver o rosto" e que havia "um local bem iluminado", permitindo visualização adequada (mídias de mov. 158). A proximidade temporal entre o crime e a identificação do autor é elemento que confere significativa credibilidade ao reconhecimento. Transcorrido menos de uma hora entre a subtração e a localização do apelante, a memória das vítimas encontrava-se fresca e preservada de contaminações externas. Ademais, o reconhecimento não se deu de forma isolada, mas foi corroborado por outras circunstâncias objetivas extremamente relevantes: o apelante foi encontrado exatamente no local indicado pelo rastreamento do celular subtraído, portava o simulacro de arma de fogo utilizado no crime e possuía roupas compatíveis com aquelas descritas pelas vítimas. Portanto, no caso, sequer se fez necessário realizar o procedimento de reconhecimento fotográfico ou pessoal, conforme previsto no art. 226, do CP, já que as vítimas acompanharam os policiais durante a abordagem e, de pronto, visualizaram o acusado, que portava na residência em que estava as mesmas roupas e o simulacro de arma de fogo utilizado há poucos minutos para a prática do roubo. A localização do acusado, por meio do sistema de busca do aparelho telefônico roubado, é fonte independente e autônoma do reconhecimento feito pelas vítimas. Nesse sentido, aplica-se o distinguishing em relação ao paradigma do HC 598.886/SC, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.154.672/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022) Logo, em havendo outras provas, devidamente submetidas ao devido processo legal, não há que se falar em absolvição por ausência de comprovação da autoria delitiva. Senão vejamos: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E SOLTURA, PLEITOS A SEREM DEDUZIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, além de não ter sido demonstrada a nulidade do reconhecimento pessoal, este não é o único elemento de prova para a condenação, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a autoria, no caso, resta fartamente demonstrada a autoria delitiva por diversas provas, tendo o réu sido preso em posse de parte da res furtiva, sendo que os testemunhos apontam para a sua participação, inclusive em posição de liderança. Outrossim, devem ser sopesadas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que também corroboram com as decisões das instâncias ordinárias. 4. (...). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 891.344/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Rejeito, portanto, a preliminar aventada. DA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO SIMULACRO APREENDIDO. A defesa sustenta que a ausência de laudo pericial capaz de atestar a "realidade" do simulacro inviabilizaria o reconhecimento da grave ameaça e, por conseguinte, afastaria a tipificação do crime de roubo. O argumento não prospera. O tipo penal do artigo 157 do Código Penal exige que a subtração seja praticada mediante violência ou grave ameaça. A configuração da grave ameaça, contudo, não depende da potencialidade lesiva real do instrumento utilizado, mas sim de sua idoneidade para intimidar a vítima e reduzi-la à impossibilidade de resistência. O que releva, portanto, é a aparência do objeto e o temor que ele é capaz de infundir na vítima no momento da ação delitiva, e não sua real capacidade de causar dano. No caso, foi imputado ao acusado a prática do crime de roubo, em sua forma simples (art. 157, caput, do CP), sendo a grave ameaça configurada pela utilização do simulacro, não permitindo o reconhecimento da majorante da pena, em razão de sua ineficácia para realização de disparos. Nesse sentido é o Tema 1171, que firmou a seguinte tese: "A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena" (REsp 1994182/RJ). No presente caso, as vítimas foram uníssonas ao relatar que o apelante apontou contra elas objeto com aparência de arma de fogo tipo pistola, de cor preta, exigindo a entrega de seus pertences. A vítima Lucas declarou que "ele apontou a arma" e que entregou o celular diante da ameaça. A testemunha Ainny relatou que "percebi que ele apontava uma arma contra a minha barriga" e que "naquele momento congelei; não reagi". Tais declarações evidenciam que o meio empregado foi plenamente apto a incutir temor e a neutralizar qualquer reação das vítimas. A posterior apreensão do simulacro de arma de fogo pelos policiais militares, identificado pelas vítimas como sendo o mesmo objeto utilizado na abordagem criminosa, corrobora a narrativa apresentada e afasta qualquer dúvida acerca da existência da grave ameaça. A circunstância de o objeto ser um simulacro, e não uma arma de fogo verdadeira, em nada altera a configuração do delito, pois o que importa é a percepção da vítima no momento do crime. Se o objeto tinha aparência suficiente para fazer com que as vítimas acreditassem estar diante de uma arma de fogo real, a grave ameaça está caracterizada. Destarte, é absolutamente prescindível a realização de laudo pericial no simulacro quando a prova oral produzida em juízo é suficiente e segura para demonstrar a idoneidade intimidatória do meio empregado. Rejeito, também, referida preliminar. DA quebra DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa alega fragilidade na cadeia de custódia dos objetos apreendidos. Todavia, a alegação é genérica e não aponta vício concreto apto a comprometer a idoneidade da prova. A cadeia de custódia, regulamentada pela Lei n. 13.964/2019, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade do vestígio desde sua coleta até o eventual descarte, de modo a preservar sua autenticidade e integridade. A violação à cadeia de custódia, contudo, não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, os elementos materiais foram apreendidos imediatamente após os fatos, pelos próprios policiais militares que atenderam a ocorrência, em contexto de absoluta proximidade temporal e espacial com o delito. O Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01) documenta adequadamente os objetos recolhidos, que foram apresentados às vítimas e por elas reconhecidos como sendo aqueles utilizados pelo autor do crime. Inexiste qualquer indício de adulteração, substituição, contaminação ou manipulação indevida dos vestígios. A defesa não aponta o momento específico em que teria ocorrido a alegada ruptura da cadeia de custódia, tampouco indica qual prejuízo concreto dela teria resultado. Limita-se a suscitar a tese de forma abstrata, sem qualquer substrato fático que a ampare. Nesse cenário, a alegação não pode ser acolhida, sob pena de se esvaziar o conteúdo probatório dos autos com base em mera conjectura. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não apresenta elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova, limitando-se a alegação genérica de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos. 2. Não cabe a concessão do benefício a acusados de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova". (…) (RHC n. 214.415/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS O apelante ainda pleiteia sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contudo, o conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente para sustentar a condenação. No caso, a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 240391327; Registro de Atendimento Integrado nº 37467000; Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, fl. 34), no qual foram apresentados um simulacro de pistola, duas blusas de cor preta utilizadas por Evandro na prática do delito e uma carteira de cor preta da marca CK Calvin Klein de propriedade de Evandro Lucas Botelho da Silva; bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A vítima Ainny Roberta Costa Pastorini Marino, inquirida, narrou que, na madrugada de 25 de agosto de 2024, caminhava com seu então namorado, Lucas Ramos Magalhães, após saírem de um estabelecimento onde estavam lanchando, indo em direção à residência dele para buscar o carro, pois estavam a pé. Relatou que, ao descerem uma rua deserta e sem movimento, acabaram se distanciando por alguns segundos, momento em que atravessou a via e foi abordada por um indivíduo que inicialmente acreditou ser o próprio Lucas, em razão da voz. Ao olhar, percebeu tratar-se de um desconhecido, posteriormente identificado como Evandro Lucas Botelho da Silva, o qual trajava roupas escuras, casaco de moletom e touca, sem cobrir o rosto, aproximando-se muito dela. O agente anunciou o assalto, exigindo que entregasse seus pertences, apontando um objeto que aparentava ser uma arma em sua direção, na altura da barriga, o que a fez ficar paralisada. Em seguida, Lucas se aproximou, tomou a frente e entregou ao assaltante seu aparelho celular iPhone, após o que o autor determinou que o casal subisse a rua e fosse embora. Afirmou que, logo após, bateram no portão de conhecidos para pedir ajuda, acionaram a Polícia Militar e passaram a rastrear o celular subtraído, o que indicou uma última localização na região conhecida como Beco do Mijo, no município. Cerca de dez minutos após os fatos, acompanhou a polícia até o local, onde havia outras pessoas além do autor. Disse que permaneceu dentro da viatura, em local escuro, enquanto os policiais abordavam os suspeitos, e reconheceu Evandro de imediato, principalmente pela estatura, olhos e pelo fato de ter visto claramente seu rosto no momento da abordagem. Relatou que Lucas também o reconheceu. Acrescentou que os policiais informaram que Evandro teria confessado ter trocado o celular por drogas, motivo pelo qual o aparelho não foi recuperado. Informou ainda que, na residência, foi localizado um simulacro de arma de fogo, posteriormente mostrado às vítimas, constatando-se tratar de arma de brinquedo. Ressaltou que nunca havia visto Evandro antes dos fatos e que o reconhecimento foi feito a curta distância, com o autor praticamente em frente à viatura (mídia de mov. 158) A vítima Lucas Ramos Magalhães, inquirida, relatou que, na madrugada de 25 de agosto de 2024, caminhava com sua então namorada, Ainny, quando foram abordados por um indivíduo que anunciou o assalto. Informou que o agente inicialmente abordou Ainny, apontando um objeto semelhante a uma arma, momento em que ele se aproximou, colocou-se à frente e entregou seu aparelho celular iPhone para evitar qualquer reação ou risco maior. Disse que o autor usava touca e roupas escuras, mas que seu rosto estava visível, sendo possível reconhecê-lo, pois a via estava razoavelmente iluminada. Após o roubo, conseguiram rastrear o celular, cuja última localização apontou para a região do Beco do Mijo, para onde foram conduzidos pela Polícia Militar. Relatou que, no local, havia outras pessoas, cerca de três ou quatro, que foram colocadas em frente à viatura, a curta distância, aproximadamente um metro a um metro e meio, ocasião em que ele e Ainny reconheceram com segurança Evandro como o autor do roubo. Acrescentou que, embora o celular não tenha sido recuperado, foi encontrado no local um simulacro de arma de fogo, compatível com o utilizado na abordagem. Afirmou que permaneceu dentro da viatura durante toda a diligência e que, apesar do tempo decorrido, mantém a convicção de que Evandro foi o responsável pela subtração de seu aparelho (mídia de mov. 158). A testemunha Wagner de Paulo Santos, policial militar, compromissada, narrou que atendeu a ocorrência de roubo envolvendo a subtração de um aparelho celular iPhone, ocorrido na madrugada de 25 de agosto de 2024. Relatou que, ao chegar ao local indicado pelas vítimas, foi informado de que o casal havia sido abordado por indivíduo trajando roupas escuras, de touca, e portando o que aparentava ser uma arma de fogo, tendo subtraído o celular de Lucas. Disse que as vítimas informaram ser possível rastrear o aparelho, o que indicou localização em área conhecida como Beco do Mijo, local já conhecido pelas forças policiais como ponto de uso de entorpecentes. Deslocaram-se até lá, onde havia algumas pessoas, sendo que, ao perceberem a presença policial, algumas tentaram se desfazer de objetos, sem que fosse possível identificar exatamente o quê. Após conversa com o morador e autorização para ingresso, foi realizada varredura no local, sendo encontrado um simulacro de arma de fogo e roupas compatíveis com as descritas pelas vítimas. Informou que as vítimas reconheceram Evandro como autor do roubo, bem como os objetos apreendidos, à exceção do celular, que não foi localizado. Esclareceu que Evandro não confessou formalmente o crime, negando os fatos, mas não apresentou explicação plausível para sua presença no local. Disse ainda que as vítimas permaneceram na viatura durante a diligência, por questão de segurança, e que posteriormente todos foram encaminhados à delegacia para os procedimentos legais, onde foi realizado o reconhecimento formal conforme a praxe (mídia de mov. 158) Ricardo Giovane de Souza Nascimento, policial militar, confirmou a versão trazida pelo PM Wagner, dizendo que o casal abordou a polícia, oportunidade em que foram atrás do autor do roubo e o encontraram portando um simulacro. Disse que o casal reconheceu sem hesitação o autor como sendo Evandro, e que entre a ocorrência do roubo e a localização do autor se passou um curto espaço de tempo (mídia de mov. 178). A testemunha Cláudio Henrique Souza Galvão Moraes, embora não tenha presenciado o roubo e nem a localização do autor, foi responsável por ajudar Ainny e Lucas a chamarem a polícia, e confirmou que o casal conseguiu rastrear o autor por meio do sistema de rastreamento do Iphone, que deu como última localização o “Beco do Mijo”, para onde as vítimas e a polícia se dirigiram, e conseguiram flagrar Evandro ainda em posse do simulacro da arma de fogo e das roupas utilizadas durante o assalto. Por seu turno, em seu interrogatório judicial, o apelante EVANDRO negou a prática delitiva. Disse que estava no “Beco do Mijo”, fazendo uso de entorpecentes, junto de outras pessoas, fazendo uso de entorpecentes. Disse que estavam na rua, e não dentro de alguma residência. Negou a propriedade do simulacro e das roupas, dizendo que somente ele foi levado para a Delegacia, sendo apontado como autor do crime de roubo. Salientou não ter passado por nenhum tipo de reconhecimento, e não sabe como foi reconhecido pelas vítimas, pois não chegou a vê-las (ev. 158). Destarte, compulsando as provas constantes nos autos, concluo que são robustas para atribuir a EVANDRO a prática do crime de roubo em desfavor de Ainny e Lucas. Os depoimentos das vítimas são firmes, seguros, coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos de prova. É assente na jurisprudência que, em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, na maioria das vezes, não há outras testemunhas presenciais além dela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.” (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Os policiais militares Wagner de Paulo Santos e Ricardo Giovanni de Souza do Nascimento, ouvidos em juízo, confirmaram as circunstâncias da prisão. Relataram que, após o acionamento para atendimento da ocorrência de roubo, as vítimas informaram que o aparelho celular subtraído estava sendo rastreado e que a localização apontava para o "Beco do Mijo", área conhecida pela prática de atividades ilícitas. Ao chegarem ao local indicado, perceberam que algumas pessoas tentaram se desfazer de objetos ao avistar a viatura. Realizaram busca na residência, com a devida autorização, e localizaram um simulacro de arma de fogo e roupas compatíveis com a descrição fornecida pelas vítimas. O PM Ricardo foi categórico ao afirmar que "as vítimas reconheceram o Evandro como autor do crime de forma imediata" e que "o casal confirmou categoricamente que ele praticara o roubo". Por outro lado, a versão defensiva apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial (mídia mov. 158) é manifestamente incompatível com o conjunto probatório produzido e carece de qualquer elemento que a ampare. O apelante negou a autoria do crime, afirmando que estava no local apenas fazendo uso de drogas e que não sabia a quem pertenciam o simulacro e as roupas encontrados na residência. Sustentou que havia outras pessoas no local e que os objetos poderiam pertencer a qualquer uma delas. Ocorre que a versão do apelante é isolada, não encontra respaldo em qualquer outro elemento dos autos e colide frontalmente com a prova testemunhal produzida. Ambas as vítimas foram categóricas ao reconhecê-lo como autor do crime, descrevendo suas características físicas de forma precisa. O apelante foi localizado exatamente no ponto indicado pelo rastreamento do celular subtraído, circunstância que não pode ser atribuída a mera coincidência. O simulacro de arma de fogo e as vestes utilizadas durante o crime foram encontrados no local onde o apelante se encontrava, e as vítimas, ao visualizarem tais objetos, confirmaram serem aqueles empregados na ação delituosa. A alegação de que o simulacro e as roupas pertenceriam a terceiros não identificados constitui tese meramente conjectural, desprovida de qualquer lastro probatório. Ademais, o fato de o aparelho celular não ter sido apreendido não fragiliza a prova de materialidade e autoria. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apreensão da res furtiva não constitui condição indispensável para a caracterização do crime de roubo nem para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Como já decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO E NÃO EXIGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR RECONHECIMENTO IMEDIATO, PROVA TESTEMUNHAL E APREENSÃO DE INSTRUMENTO DO CRIME. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA IRRELEVANTE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. Há três questões em discussão: (i) verificar se a irregularidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, gera nulidade processual; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo consumado; (iii) avaliar se há fundamentos para redimensionar a pena-base fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento pessoal não observou estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, mas, conforme entendimento do STF, tais prescrições são recomendações e não exigências, não gerando nulidade quando o reconhecimento é seguro, imediato e corroborado por outros elementos probatórios.4. O reconhecimento do réu ocorreu logo após os fatos, em via pública, pelas vítimas assistidas pela autoridade policial, que confirmaram tratar-se do mesmo indivíduo que subtraiu o celular, estando este ainda na posse da faca e de uma balaclava, instrumentos utilizados no crime.5. A ausência de apreensão do celular roubado não descaracteriza a materialidade do crime, pois o roubo consuma-se com a inversão da posse, independentemente da restituição do bem (Súmula 582 do STJ).6. O conjunto probatório, reconhecimento imediato, depoimentos consistentes das vítimas e do policial militar, apreensão de entorpecentes em posse do acusado e confissão parcial do delito comprova de forma robusta a autoria e materialidade do crime.7. A dosimetria foi corretamente realizada, mantendo-se a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, considerando o uso de arma branca e as consequências do crime (não restituição do bem). O regime inicial semiaberto foi fixado de forma proporcional.8. Não há nulidade, insuficiência de provas ou ilegalidade na fixação da pena que justifiquem a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O art. 226 do CPP estabelece recomendações, e não exigências, de modo que sua inobservância não implica nulidade do reconhecimento quando este é imediato, seguro e corroborado por outras provas.2. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, independentemente da apreensão ou restituição da res furtiva.3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e elementos materiais, possui especial relevância probatória para comprovar autoria e materialidade em crimes patrimoniais.4. A utilização de arma branca e a não restituição do bem configuram fundamentos idôneos para valoração negativa de circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 0216251-68.2016.8.09.0149, ZILMENE GOMIDE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2025 15:45:02) No presente caso, embora o aparelho celular não tenha sido recuperado, sua subtração está amplamente demonstrada pelos depoimentos das vítimas e pelas circunstâncias que se seguiram ao crime. A vítima Lucas relatou de forma detalhada como se deu a abordagem e a entrega do aparelho, afirmando que o apelante "apontou a arma" e que, para evitar violência, entregou o celular. O rastreamento do aparelho subtraído, realizado pela testemunha Ainny por meio do aplicativo de localização, conduziu os policiais militares exatamente ao local onde o apelante se encontrava, local este notoriamente conhecido pela prática de atividades ilícitas. A localização do apelante no ponto indicado pelo rastreamento, poucos minutos após a consumação do crime, portando o simulacro de arma de fogo e vestindo roupas compatíveis com aquelas descritas pelas vítimas, constitui forte prova indiciária da autoria. A circunstância de o aparelho não ter sido encontrado com o apelante no momento da abordagem policial não afasta sua responsabilidade penal, pois é plenamente plausível que, ao perceber a aproximação da viatura policial ou nos minutos que antecederam a chegada dos agentes, o apelante tenha se desfeito do objeto ou o tenha repassado a terceiro. Assim, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelos Registros de Atendimentos Integrados, pelo Termo de Exibição e Apreensão e, sobretudo, pelos depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas e testemunhas, não sendo possível se falar em ausência de provas ou de aplicação do princípio in dubio pro reo. Por esta razão, a condenação de EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA por roubo (artigo 157, caput, do Código Penal) deve ser mantida. DOSIMETRIA Considerando que a pena foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, não há alterações passíveis de serem operadas. Mantenho, igualmente, o valor fixado a título de dano moral em favor das vítimas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma delas, vez que não foi objeto de insurgência recursal. DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 10 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO IMEDIATO DO AUTOR. GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de roubo simples, com pena fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa e indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 3.000,00 para cada vítima. O recurso busca a absolvição, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, ausência de prova da grave ameaça, quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos, não localização do bem subtraído e aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância ao procedimento do art. 226 do CPP torna nulo o reconhecimento pessoal; (ii) saber se a não realização de perícia no simulacro impede o reconhecimento da grave ameaça; (iii) saber se houve quebra na cadeia de custódia que comprometa a validade das provas; (iv) saber se a não apreensão do objeto subtraído compromete a comprovação da materialidade; (v) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do acusado pelas vítimas foi imediato, espontâneo e respaldado por outras provas, como o rastreamento do aparelho celular subtraído e a apreensão do simulacro utilizado no crime. 4. A grave ameaça restou configurada pela utilização de simulacro de arma de fogo, objeto apto a incutir temor nas vítimas, sendo prescindível a perícia diante da suficiência da prova oral colhida. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo a alegação genérica e desacompanhada de demonstração de prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP. 6. A ausência de apreensão da res furtiva não impede o reconhecimento da materialidade, diante do conjunto robusto de provas testemunhais e circunstanciais. 7. As provas dos autos, especialmente os depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, são suficientes para a manutenção da condenação. A versão defensiva é isolada e não encontra amparo nas demais provas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando este é imediato, seguro e corroborado por outras provas. 2. A utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo simples. 3. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo à prova, não se presumindo a nulidade. 4. A não apreensão do bem subtraído não impede a comprovação da materialidade do crime de roubo. 5. Depoimentos coerentes das vítimas, aliados a outras provas, são suficientes para embasar a condenação penal." __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, arts. 226 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; RHC n. 214.415/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; TJGO: Apelação Criminal, 0216251-68.2016.8.09.0149, ZILMENE GOMIDE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO IMEDIATO DO AUTOR. GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de roubo simples, com pena fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa e indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 3.000,00 para cada vítima. O recurso busca a absolvição, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, ausência de prova da grave ameaça, quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos, não localização do bem subtraído e aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância ao procedimento do art. 226 do CPP torna nulo o reconhecimento pessoal; (ii) saber se a não realização de perícia no simulacro impede o reconhecimento da grave ameaça; (iii) saber se houve quebra na cadeia de custódia que comprometa a validade das provas; (iv) saber se a não apreensão do objeto subtraído compromete a comprovação da materialidade; (v) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do acusado pelas vítimas foi imediato, espontâneo e respaldado por outras provas, como o rastreamento do aparelho celular subtraído e a apreensão do simulacro utilizado no crime. 4. A grave ameaça restou configurada pela utilização de simulacro de arma de fogo, objeto apto a incutir temor nas vítimas, sendo prescindível a perícia diante da suficiência da prova oral colhida. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo a alegação genérica e desacompanhada de demonstração de prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP. 6. A ausência de apreensão da res furtiva não impede o reconhecimento da materialidade, diante do conjunto robusto de provas testemunhais e circunstanciais. 7. As provas dos autos, especialmente os depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, são suficientes para a manutenção da condenação. A versão defensiva é isolada e não encontra amparo nas demais provas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando este é imediato, seguro e corroborado por outras provas. 2. A utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo simples. 3. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo à prova, não se presumindo a nulidade. 4. A não apreensão do bem subtraído não impede a comprovação da materialidade do crime de roubo. 5. Depoimentos coerentes das vítimas, aliados a outras provas, são suficientes para embasar a condenação penal." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, arts. 226 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; RHC n. 214.415/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; TJGO: Apelação Criminal, 0216251-68.2016.8.09.0149, ZILMENE GOMIDE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2025
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5816003-13.2024.8.09.0011 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA, nascido dia 20.08.1991 (32 anos na data do fato), imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 157, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 56) que: “(…) Consta dos autos que, no dia 25 de agosto de 2024, por volta das 01h10min, na Rua SQ 15, quadra 10, lote 6, em frente à casa 6, Centro, em Cidade Ocidental/GO, o denunciado EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo (pistola), subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em um celular da marca e modelo iPhone 13, pertencente à vítima Lucas Ramos Magalhães. Segundo apurado, na data mencionada, o denunciado, sorrateiramente e durante a noite, seguiu o casal Lucas Ramos Magalhães e Ainny Roberta Costa Pastorin Marinhoapós após eles saírem a pé do espetinho "Chegada", situado no centro da cidade. Em determinado momento, EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA, trajando roupas escuras e uma touca da mesma cor, abordou as vítimas e, mediante grave ameaça, apontou um simulacro de arma de fogo tipo pistola, de cor preta, exigindo que entregassem seus pertences. A vítima Lucas entregou o aparelho celular iPhone 13, enquanto a vítima Ainny conseguiu ocultar seu celular em sua roupa. Após o roubo, o denunciado ordenou que ambos subissem a rua, enquanto ele seguia em sentido oposto. Logo em seguida, as vítimas buscaram auxílio em uma residência próxima e acionaram a polícia. Os policiais, utilizando o recurso de compartilhamento de localização do celular da vítima Ainny (conforme imagens anexadas aos autos), rastrearam o aparelho subtraído até a Rua SQ 12, Projeção 1, Centro de Cidade Ocidental, em um local conhecido como "Beco do Mijo", associado à prática de atividades criminosas. Com a presença das vítimas, os policiais se dirigiram ao local, onde localizaram o denunciado em um "barraco", portando o simulacro de arma utilizado no roubo e uma carteira preta da marca Calvin Klein. O casal reconheceu o autor pelas características físicas e pelas vestimentas utilizadas no momento do crime. No entanto, o aparelho celular iPhone 13 não foi localizado. Diante dos fatos, as partes foram conduzidas à Central de Flagrantes de Luziânia para os devidos procedimentos legais.” A denúncia foi recebida no dia 16.01.2025 (mov. 58). O processo seguiu os seus trâmites, culminando com a sentença, publicada dia 29.10.2025 (mov. 156), que condenou EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA pela prática da conduta tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. Condenado, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e materiais às vítimas, individualmente. Concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a sentença, o acusado interpôs recurso de apelação (ev. 162), e em suas razões (mov. 1739), requer (a) a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e a nulidade do reconhecimento fotográfico; (b) inexistência de prova da grave ameaça, ante ausência de perícia no simulacro apreendido; (c) fragilidade da cadeia de custódia dos objetos apreendidos; (iv) ausência de apreensão do aparelho subtraído; e (v) aplicação do princípio do in dubio pro reo. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 178). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Vilanir de Alencar Camapum Júnior, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 186). É o Relatório. À Revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 10
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa PROCESSO Nº 5816003-13.2024.8.09.0011 DESPACHO Intime-se o acusado, por intermédio de seu defensor, para que apresente as razões do recurso interposto no mov. 162. Depois, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões. Por fim, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 16:04
Outras Decisões
06/11/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 11:23
Petição (Apelação)
05/11/2025, 11:15
Expedição de documento
03/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental AUTOS Nº: 5816003-13 JUIZ DE DIREITO: RENATO BUENO DE CAMARGO ACUSADO(A): EVANDRO LUCAS BOTELHO SILVA DATA: 13/10/2025 HORÁRIO: 08H15MIN TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia e hora acima assinalados, na sala de audiências da Vara Criminal de Cidade Ocidental/GO, situada no Fórum Local, comigo, Renan Antonio Soares Domingues, secretário de audiências. Declarado aberto o ato e realizado o pregão, constatou- se a presença do acusado EVANDRO LUCAS BOTELHO SILVA, acompanhado de seu advogado constituído, Dr. WESLEY ALVES BARROS PEREIRA. Apresentou-se o Promotor de Justiça, Dr. RENATO TEATINI DE CARVALHO, e o MM Juiz de Direito, Dr. RENATO BUENO DE CAMARGO, através do aplicativo Zoom Meetings. Instalada a instrução, colheu-se os depoimentos das testemunhas AINNY ROBERTA COSTA PASTORIN MARINHO (VÍTIMA), PMGO WAGNER DE PAULO SANTOS, LUCAS RAMOS MAGALHÃES (VÍTIMA), PMGO RICARDO GIOVANE DE SOUZA NASCIMENTO e CLÁUDIO HENRIQUE DE SOUSA GALVÃO MORAES, nesta exata ordem, conforme mídia audiovisual anexa. A oitiva da testemunha CLÁUDIO HENRIQUE DE SOUSA GALVÃO MORAES se deu, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal, na ausência do acusado, dado que, antes da tomada de seu depoimento, manifestou receio em fazê-lo na presença do réu. Ao deferir o pedido, o MM Juiz fundamentou sua decisão no seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. [...] 2 - NULIDADE. OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU. RETIRADA DA VIDEOCONFERÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. O fato de se tratar de oitiva por videoconferência, não tem o condão de afastar o temor e constrangimento do ofendido no momento da colheita de suas declarações judiciais, sobretudo diante da natureza do crime - roubo, delito cometido com violência e grave ameada à vítima, de forma que a retirada do acusado do lobby do sistema de virtual, se deu em estrita observância ao art. 217 do CPP, ainda mais considerando que o contraditório e a ampla defesa foi garantido com a presença do defensor técnico durante todo o ato. 3 - VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. INOCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JUSTIFICADO. Não há nulidade por violação ao conteúdo expresso na Súmula Vinculante n. 11 da Suprema Corte, já que justificada satisfatoriamente, nos autos, a necessidade do uso de algemas durante a audiência de instrução, em razão da presença de um único policial no local para promover a segurança do ato, que se encontrava desarmado no momento, inclusive. [...] (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5298131-58.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) Em seguida, foi oportunizada a realização de entrevista reservada entre o advogado e o acusado, em observância ao disposto no artigo 6º da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça. Encerrada a entrevista, o acusado foi interrogado, conforme mídia audiovisual anexa. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Posteriormente, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais oralmente, também conforme mídia audiovisual anexa. Após, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: "DECLARO encerrada a instrução processual. Tornem os autos conclusos para prolação de sentença em gabinete". Dispensada a assinatura física dos participantes da audiência, cujos registros pessoais foram colhidos pelo sistema ZOOM, conforme o art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. RENATO BUENO DE CAMARGO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Comarca de Cidade Ocidental AUTOS Nº: 5816003-13.2024.8.09.0011 JUIZ DE DIREITO: RENATO BUENO DE CAMARGO ACUSADO(A): EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA em razão da suposta prática do fato tipificado no artigo 157, c ap ut, do Código Penal. Sustentou o Ministério Público que, no dia 25 de agosto de 2024, por volta das 01h10min, na Rua SQ 15, quadra 10, lote 6, em frente à casa 6, Centro, em Cidade Ocidental/GO, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em um aparelho celular da marca e modelo iPhone 13 pertencente à vítima Lucas Ramos Magalhães; que o denunciado seguiu sorrateiramente e durante a noite o casal Lucas Ramos Magalhães e Ainny Roberta Costa Pastorin Marino após estes saírem a pé do estabelecimento comercial denominado espetinho "Chegada", situado no centro da cidade; que, em determinado momento, trajando roupas escuras e touca da mesma cor, abordou as vítimas e, mediante grave ameaça, apontou um simulacro de arma de fogo tipo pistola de cor preta exigindo que entregassem seus pertences; que a vítima Lucas entregou o aparelho celular iPhone 13, enquanto a vítima Ainny conseguiu ocultar seu celular em sua roupa; que após o roubo, o denunciado ordenou que ambos subissem a rua enquanto ele seguia em sentido oposto; que as vítimas buscaram auxílio em residência próxima e acionaram a polícia; que os policiais militares, utilizando recurso de compartilhamento de localização do celular da vítima Ainny, rastrearam o aparelho subtraído até a Rua SQ 12, Projeção 1, Centro de Cidade Ocidental, em local conhecido como "Beco do Mijo", associado à prática de atividades criminosas; que, com a presença das vítimas, os policiais se dirigiram ao local onde localizaram o denunciado em um "barraco", portando o simulacro de arma utilizado no roubo e uma carteira preta da marca Calvin Klein; que o casal reconheceu o autor pelas características físicas e pelas vestimentas utilizadas no momento do crime, contudo o aparelho celular iPhone 13 não foi localizado; que, diante dos fatos, as partes foram conduzidas à Central de Flagrantes de Luziânia para os devidos procedimentos legais. Requereu que fosse condenado como incurso nas sanções do artigo 157, c ap ut, do Código Penal. Requereu, ainda, a fixação de indenização mínima pelos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas, indicando, com base no princípio da razoabilidade, o valor de três salários-mínimos a título de reparação a ser apurado durante a instrução, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia veio instruída com os documentos necessários. Em sua resposta à acusação, o réu não alegou preliminares e se reservou ao direito de discutir o mérito após a regular instrução processual. A denúncia foi recebida no dia 16 de janeiro de 2025. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas AINE ROBERTA COSTA PASTORIM MARINO (vítima), LUCAS RAMOS MAGALHÃES (vítima), PM WAGNER DE PAULO SANTOS, PM RICARDO GIOVANNI DE SOUZA DO NASCIMENTO e CLÁUDIO HENRIQUE SOUZA GALVÃO MORAES, além de realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, ocasião na qual requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 157 do Código Penal, com a incidência da agravante decorrente da prática do delito durante a madrugada, o que fragilizaria a possibilidade de as vítimas conseguirem impedir o delito. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal, porque entende não haver provas suficientes para a condenação. É o relatório do necessário. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais tendo sido garantido às partes o contraditório e ampla defesa inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade. Ainda não vislumbro ocorrência da prescrição. Passo à análise do mérito da causa. Ao acusado EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA está sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A materialidade dos fatos está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 240391327; Registro de Atendimento Integrado nº 37467000; Termo de Exibição e Apreensão no qual foram apresentados para apreensão um simulacro de pistola, duas blusas de cor preta utilizadas por Evandro na prática do delito e uma carteira de cor preta da marca CK Calvin Klein de propriedade de Evandro Lucas Botelho da Silva; Termo de Depoimento do Condutor Policial Militar Wagner de Paulo Santos; Termo de Declarações das vítimas Lucas Ramos Magalhães e Ainny Roberta Costa Pastorin Marinho; bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Restou demonstrado que, no dia 25 de agosto de 2024, por volta das 01h10min na Rua SQ 15 quadra 10 lote 6 em frente à casa 6 Centro em Cidade Ocidental/GO, ocorreu a subtração, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo do tipo pistola, de um aparelho celular da marca e modelo iPhone 13, pertencente à vítima Lucas Ramos Magalhães. Conforme depoimentos prestados em juízo, as vítimas relataram de forma coerente e harmônica a dinâmica dos fatos, tendo sido abordadas por indivíduo trajando roupas escuras e touca que apontou uma arma de fogo - posteriormente identificada como simulacro - exigindo a entrega dos pertences. Os policiais militares condutor e testemunha confirmaram ter atendido a ocorrência localizado o autor por meio do rastreamento do aparelho celular subtraído e apreendido o simulacro de arma de fogo juntamente com as roupas utilizadas durante o crime. Portanto a materialidade delitiva está plenamente demonstrada. Entendo que a autoria está igualmente comprovada. Em que pese o acusado, em seu interrogatório judicial, tenha negado a autoria do crime que lhe é imputado, vislumbro a narrativa de versão isolada, frontalmente contrariada pelos depoimentos convergentes e harmônicos das vítimas e das testemunhas policiais militares. Relatou o acusado que, no dia dos fatos, foi abordado pela polícia militar juntamente com outras quatro ou cinco pessoas; que encontrava-se em frente ao local conhecido como Beco do Mijo, quando a viatura policial chegou e determinou que todos colocassem as mãos na cabeça procedendo à abordagem; que os policiais informaram que estavam realizando operação para combater o tráfico de drogas uma vez que aquele local é conhecido como ponto de consumo e venda de entorpecentes; que o simulacro de arma de fogo e o casaco preto apreendidos não eram seus; que nunca havia visto as vítimas Lucas Ramos Magalhães e Aine Roberta Costa Pastorim Marino antes da audiência judicial; que, ao ser questionado sobre o motivo pelo qual as vítimas o teriam reconhecido como autor do roubo, não teria resposta para essa indagação; que, à época dos fatos, era usuário de substâncias entorpecentes e que estava sob efeito de drogas no momento da abordagem policial; que em nenhum momento assumiu a autoria da subtração do aparelho celular. A vítima AINE ROBERTA COSTA PASTORIM MARINO, em juízo, afirmou que, no momento da abordagem criminosa, o acusado estava muito próximo dela o que permitiu identificar muito bem o rosto; que o acusado usava uma touca comum cobrindo apenas a testa estando toda a face visível incluindo nariz e boca; que reconheceu Evandro, principalmente pela altura, pela aparência e especialmente pelos olhos; que seu namorado Lucas também reconheceu Evandro naquele momento. A vítima LUCAS RAMOS MAGALHÃES, em juízo, afirmou que foi possível identificar o autor pela estatura e pelos objetos utilizados durante o crime, que foram encontrados no local onde ele estava, incluindo o simulacro de arma plástica; que, embora o fato tenha ocorrido durante a madrugada, havia iluminação adequada no local, permitindo visualizar o rosto do autor, que estava usando apenas uma touca e mantendo toda a face visível; que os policiais localizaram no local o mesmo simulacro utilizado durante o crime, reforçando a certeza quanto à identificação do réu. As vítimas gozam de especial credibilidade em seus depoimentos, pois não possuem qualquer motivo para imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. O PM WAGNER DE PAULO SANTOS relatou que, ao chegarem ao local dos fatos as vítimas informaram a situação e relataram que o telefone estava sendo rastreado, havendo condições de localização; que, de imediato, verificaram que o aparelho estava indicando posição no Beco do Mijo; que dirigiram-se a esse local e quando algumas pessoas avistaram a chegada da guarnição desfizeram-se de algum objeto; que conversaram com um suposto morador e solicitaram permissão para adentrar a residência; que, durante a varredura na casa, conseguiram localizar um simulacro de arma de fogo e roupas que foram apresentadas às vítimas que reconheceram o suposto autor; que as roupas reconhecidas eram aquelas que o autor estava vestindo no dia, tendo ele trocado de roupa posteriormente. O depoimento do policial militar goza da mesma credibilidade das demais testemunhas compromissadas, pois se trata de agente público no exercício regular de suas funções não possuindo qualquer motivo para imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. A testemunha CLÁUDIO HENRIQUE SOUZA GALVÃO MORAES, embora não tenha presenciado os fatos criminosos nem acompanhado a diligência policial, relatou que, posteriormente, tomou conhecimento dos desdobramentos por meio do relato da própria Aine. Este depoimento embora indireto corrobora a versão apresentada pelas vítimas demonstrando a coerência e harmonia dos relatos. Verifico, portanto, que a autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos convergentes e harmônicos das vítimas e das testemunhas policiais militares, que foram enfáticas ao afirmar que o acusado Evandro Lucas Botelho da Silva foi encontrado apenas dez minutos após a prática delitiva, por meio do rastreamento do aparelho celular subtraído, portando o simulacro da arma de fogo e as roupas descritas por ambas as vítimas à guarnição policial responsável pela diligência. Ressalto, uma vez mais, que o acusado foi localizado exatamente no local indicado pelo rastreamento do aparelho celular subtraído, local notoriamente conhecido como ponto de uso e venda de drogas, o que corrobora a versão apresentada pelas vítimas no sentido de que o autor, logo após a subtração, dirigiu- se ao beco para, possivelmente, trocar o aparelho celular por drogas. A negativa do acusado encontra-se isolada, portanto, não merecendo credibilidade diante do robusto conjunto probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO o acusado EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, c ap ut, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis, pois é tecnicamente primário; a conduta social não evidencia dados desabonadores; a personalidade do agente não revela maior periculosidade; os motivos são normais ao tipo penal; as circunstâncias foram as normais à espécie; as consequências foram neutras; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Considerando as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em que pese o Ministério Público sustente o reconhecimento da agravante envolvendo o recurso que dificultou a defesa das vítimas - decorrente do horário do delito, praticado durante a madrugada -, noto que os depoimentos demonstram que a via pública era bastante iluminada, não havendo elementos concretos aptos ao seu reconhecimento de forma genérica, apenas em razão do horário. Terceira Fase Não há causas de aumento ou diminuição, de forma que TORNO DEFINITIVA a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Considerando a pena aplicada e a primariedade técnica do acusado, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Igualmente cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos. Considerando que o réu está em liberdade e que o regime fixado foi o aberto, assim mantenho-o para recorrer, salvo se por outra razão estiver em cárcere. Acolho parcialmente o pedido do Ministério Público e CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) às vítimas, individualmente, considerando o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena; 1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade; 2 – Caso haja Defensor(a) nomeado(a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão; 3 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público. 3.1 – O réu preso e o(a) Defensor(a) nomeado(a) deverão ser intimados pessoalmente; 3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal; 4 – Caso haja bens apreendidos, determino seu perdimento em favor da União. Se inservíveis, proceda à destruição; 5 - Caso haja quantia apreendida, decreto seu perdimento à conta do Tribunal de Justiça de Goiás. 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adotem-se as seguintes providências: 6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva; 6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e 6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás; 6.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 6.5 - Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder- se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade Ocidental, data do sistema. RENATO BUENO DE CAMARGO Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 16:55
Expedição de documento
29/10/2025, 16:18
Publicação
29/10/2025, 16:16
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/10/2025, 16:15
Expedição de documento
14/10/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:20
Confirmada
06/10/2025, 15:20
Expedida/certificada
03/10/2025, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2025, 11:05
Expedição de documento
01/10/2025, 09:57
Expedição de documento
23/09/2025, 15:54
Documento
23/09/2025, 13:25
Confirmada
22/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
20/09/2025, 17:50
Expedição de documento
20/09/2025, 17:46
Documento
20/09/2025, 11:24
Expedição de documento
16/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:51
Confirmada
15/09/2025, 16:51
Expedida/certificada
12/09/2025, 16:26
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2025, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 16:16
Documento
01/09/2025, 09:41
Documento
01/09/2025, 07:08
Expedição de documento
01/09/2025, 07:04
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2025, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2025, 16:27
Documento
29/08/2025, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2025, 20:17
Documento
26/08/2025, 18:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/08/2025, 18:23
Confirmada
25/08/2025, 15:47
Expedição de documento
25/08/2025, 15:23
Expedição de documento
25/08/2025, 15:19
Expedição de documento
25/08/2025, 15:14
Documento
25/08/2025, 14:34
Expedição de documento
25/08/2025, 14:31
Documento
25/08/2025, 14:16
Expedição de documento
25/08/2025, 14:11
Expedição de documento
22/08/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 18:27
Confirmada
21/08/2025, 17:24
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:06
Expedição de documento
21/08/2025, 13:19
Confirmada
29/07/2025, 15:19
Expedida/certificada
29/07/2025, 14:24
Outras Decisões
28/07/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:15
Confirmada
24/07/2025, 15:15
Expedida/certificada
23/07/2025, 18:50
Confirmada
06/06/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO VARA CRIMINAL D E C I S Ã O (decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Processo: 5816003-13.2024.8.09.0011 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Trata-se de pedido formulado por EVANDRO LUCAS BOTELHO DA SILVA, preso provisoriamente na Unidade Prisional de Cidade Ocidental/GO, visando à autorização para acesso a seu aparelho celular com a finalidade de realizar reconhecimento facial necessário ao desbloqueio de aplicativo bancário, por meio do qual recebe o Benefício de Prestação Continuada – BPC. A pretensão tem por objetivo a realização de compras de itens de uso pessoal, de natureza básica/medicamentos, o que se alinha ao direito ao mínimo existencial, mesmo no cumprimento da prisão. É o relatório. Decido. A Lei de Execução Penal veda expressamente o uso de telefone celular por pessoas privadas de liberdade, constituindo falta grave (art. 50, VII, da LEP). Ainda que o pedido se restrinja a acesso pontual e supervisionado, não há exceção legal que legitime, ao preso, o contato direto com o aparelho. Diante disso, a solução mais adequada e juridicamente possível é a intermediação de servidor da própria unidade, com a devida cautela e autorização formal. Isso posto, INDEFIRO o pedido de acesso pessoal ao celular pelo custodiado, porém AUTORIZO que um servidor da unidade prisional, preferencialmente do setor de serviço social, mediante apresentação de procuração específica outorgada pelo custodiado, possa manusear o referido aparelho celular exclusivamente para o desbloqueio do aplicativo bancário e a realização de transações limitadas à aquisição de itens de necessidade pessoal. O procedimento deverá ser acompanhado pela Direção da unidade prisional, sendo vedado o acesso a outras funcionalidades do aparelho. A cópia da procuração deverá ser juntada aos autos para controle judicial. Sem prejuízo, diante do dever do Estado de zelar pela saúde das pessoas sob sua custódia, e com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e no art. 14 da Lei de Execução Penal, OFICIE-SE o Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, para que providencie o fornecimento gratuito dos medicamentos de que o custodiado necessite, especialmente, os listados nas receitas médicas constantes no evento 84 - PDF’s 264/265, conforme prescrição médica ou que venha a ser apresentada pela unidade prisional, devendo ser garantido o fornecimento contínuo dos medicamentos, enquanto perdurar a necessidade clínica. Extraia-se cópia da petição de evento 84, bem como da presente decisão e efetue a juntada aos autos 5101664-82.2025.8.09.0164, onde o custodiado encontra-se preso. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ÍTALA COLNAGHI BONASSINI SCHMIDT JUÍZA DE DIREITO Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.