Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6041320-27.2024.8.09.0044 Promovente(s): Banco De Brasília Sa Promovido(s): F Rodrigues Cimino DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de F RODRIGUES CIMINO E OUTROS, com base em Cédula de Crédito Bancário, visando ao recebimento do valor de R$ 261.209,34 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme petição inicial (mov. 01). Proferido despacho inicial (mov. 04), foram expedidos mandados de citação (mov. 31, 32, 33, 42 e 43), os quais retornaram sem êxito (mov. 34, 35, 36). A parte exequente foi intimada a se manifestar (mov. 37) e requereu a expedição de novos mandados para endereços atualizados, recolhendo as custas de diligência (mov. 40). Os executados foram citados (mov. 44 e 45) e apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 46), arguindo, em síntese, a nulidade do título por ausência de liquidez e a abusividade de encargos contratuais. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 50), oportunidade em que informou a cessão de seu crédito para AEDGER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Ato contínuo, a referida cessionária peticionou (mov. 51), requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda, juntando os documentos comprobatórios da cessão. O exequente original, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., manifestou sua concordância com a substituição processual (mov. 54). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. A substituição processual em caso de cessão de crédito ocorrida no curso da execução encontra amparo no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. A concordância expressa do cedente (mov. 54) e a juntada do termo de cessão (mov. 51) formalizam o ato, tornando o deferimento da sucessão medida que se impõe. Quanto à Exceção de Pré-Executividade, sua admissibilidade é excepcional e restrita a matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, desde que não demandem dilação probatória. No caso vertente, os executados alegam iliquidez do título e abusividade de encargos. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, sendo que a apuração do saldo devedor por meio de planilhas de cálculo, como a apresentada na inicial (mov. 01), não lhe retira a liquidez. A discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais, como taxas de juros e capitalização, por sua vez, demanda análise aprofundada e, por vezes, dilação probatória, sendo matéria própria de Embargos à Execução (art. 917 do CPC), e não da via estreita da exceção. Assim, a objeção deve ser rejeitada. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça (mov. 46), a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, havendo elementos que infirmem tal presunção, como a natureza e o valor do contrato que originou a dívida, cabe ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, antes de decidir sobre o benefício, mostra-se prudente intimar os requerentes para que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o pedido de sucessão processual e, por conseguinte, DETERMINO a substituição do polo ativo da presente execução, que passará a ser ocupado por AEDGER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ nº 57.377.862/0001-55), em sucessão a BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. À Escrivania, para que proceda às devidas anotações e retificações nos registros e na autuação do feito, incluindo a alteração da representação processual, conforme requerido no movimento 51. b) REJEITO a exceção de pré-executividade (mov. 46), por inadequação da via eleita para as matérias arguidas, nos termos da fundamentação supra. c) INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos cópia de suas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que entendam pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. d) INTIME-SE a parte exequente, AEDGER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito