Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta, a primeira pela autora e a segunda pela instituição de ensino ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, mas indeferiu o pleito de pensão mensal por danos materiais. A autora/primeira apelante recorre buscando a concessão da pensão mensal, enquanto a ré/segunda apelante impugna sua responsabilidade civil e a condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a comprovação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da doença da servidora é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) analisar a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com a pensão mensal de natureza civil, a título de danos materiais. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a análise de dolo ou culpa. 3.2. A concausa, caracterizada quando a atividade laboral atua como fator de agravamento para a doença do trabalhador, não exclui o nexo de causalidade nem o dever de indenizar. O laudo pericial que confirma que o trabalho contribuiu para o agravamento da condição de saúde da autora é prova suficiente do liame causal, devendo a contribuição para o dano ser considerada na fixação do valor da indenização. 3.3. Conforme jurisprudência pacífica, é possível a cumulação de benefício previdenciário com a pensão civil indenizatória, prevista no artigo 950 do Código Civil. As verbas possuem naturezas e fontes de custeio distintas, não havendo que se falar em bis in idem, pois a primeira tem caráter assistencial e contributivo, e a segunda, reparatório. 3.4. Reconhecida a incapacidade laboral permanente e o nexo de concausalidade, é devido o pagamento de pensão mensal. O seu valor, contudo, deve ser proporcional ao grau de contribuição da atividade laboral para o resultado danoso, conforme apurado em perícia, em observância ao princípio da reparação integral e à extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 3.5. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a Súmula nº 32 deste Tribunal, quando considera a gravidade do dano, a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido; segundo recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por doença ocupacional de servidor, configura-se ainda que o trabalho tenha atuado como mera concausa para o surgimento ou agravamento da lesão." 2. "É lícita a cumulação de benefício previdenciário com pensão mensal de natureza civil, decorrentes do mesmo evento danoso, por possuírem naturezas jurídicas e fontes de custeio distintas, não configurando enriquecimento sem causa." 3. "Identificada a concausa, o valor da pensão indenizatória deve ser fixado de forma proporcional ao percentual de contribuição da conduta do ofensor para a incapacidade laboral, aferido em prova pericial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 944 e 950; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I. Jurisprudências relevantes citadas: TRT, ROT 0020812-44.2021; STJ, REsp nº 575.839/ES; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0456829-81.2012; 0110559-11.2001. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039025-68.2014.8.09.0142 Comarca de Santa Helena de Goiás 1ª Apelante: Maria Goretti de Jesus Garcia Apelada: Universidade Estadual de Goiás – UEG 2ª Apelante: Universidade Estadual de Goiás - UEG Apelada: Maria Goretti de Jesus Garcia Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz substituto em 2º Grau VOTO DO RELATOR Adoto o relatório lançado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade de ambos os apelos, deles conheço. Consoante relatado, cuida-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por Maria Goretti de Jesus Garcia (evento 175) e pela Universidade Estadual de Goiás - UEG (evento 187) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela primeira apelante em desfavor da instituição de ensino. A autora ajuizou a ação alegando ter desenvolvido doenças ocupacionais incapacitantes em razão de suas atividades como auxiliar de limpeza na instituição de ensino ré, pleiteando reparação por danos morais e materiais. Processado o feito, sobreveio a sentença objurgada (evento 168), na qual a magistrada de origem julgou parcialmente procedente a pretensão da autora/primeira apelante, consoante as seguintes razões: “(…)Ante o exposto e o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da autora MARIA GORETTI DE JESUS GARCIA, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que, no caso, considera-se a data da aposentadoria por invalidez (11/05/2017 - Súmula 54 do STJ), pela taxa Selic, conforme determinado pelo artigo 3º da EC 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados (R$70.000,00), o que corresponde a R$ 7.000,00 (sete mil reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$30.000,00), o que corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a parte ré possui isenção. No mais, considerando que a Universidade Estadual de Goiás é uma autarquia estadual e que o valor da condenação (R$ 30.000,00) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.” Opostos embargos de declaração pela requerida, estes foram conhecidos e providos (evento 179) para aclarar os critérios de aplicação dos encargos legais incidentes sobre a condenação, sem alterar o mérito da decisão, in litteris: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanar a contradição/omissão apontada na sentença de ev. 167, passando o dispositivo a ter a seguinte redação no que tange aos encargos legais: "...para condenar a ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da autora MARIA GORETTI DE JESUS GARCIA, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (11/05/2017 - Súmula 54 do STJ) até 08/12/2021 (EC 113/2021), incidirão pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021), tanto os juros de mora quanto a correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00), ocorrerão a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), incidirão exclusivamente pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice." A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: o primeiro, levantado pela Universidade Estadual de Goiás – UEG, questiona a sua própria responsabilidade civil e a consequente condenação ao pagamento de danos morais; o segundo, objeto do apelo de Maria Goretti de Jesus Garcia, busca a reforma da sentença para que a ré seja também condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Nas razões da insurgência (evento 172), a autora-primeira apelante insiste no cabimento da pensão mensal, argumentando pela cumulatividade do benefício previdenciário com a reparação civil. A requerida-segunda apelante (evento 187), por sua vez, alega que o laudo pericial afastou o nexo causal direto e que a responsabilidade deveria ser subjetiva, com prova de culpa, a qual não teria sido demonstrada. Pois bem. Passo à análise conjunta dos apelos, iniciando pelas matérias prejudiciais ao exame do segundo recurso, quais sejam, à ausência de nexo de causalidade e a responsabilidade civil da entidade pública. A responsabilidade civil, como pilar do ordenamento jurídico, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre eles. O nexo causal é o liame que une a conduta do agente ao resultado danoso, sendo indispensável para a imputação do dever de indenizar. Admite-se, contudo, a figura da concausa, na qual a conduta do agente, embora não seja a causa única, contribui de forma determinante para a ocorrência ou o agravamento do dano. A legislação previdenciária, em especial o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aplicável por analogia, equipara ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído para o resultado. A jurisprudência pátria, notadamente da Justiça do Trabalho, pacificou o entendimento de que a concausa não afasta a responsabilidade civil, servindo, quando muito, como critério para a dosimetria da indenização. Tal posicionamento reconhece que, sem a contribuição da conduta do agente, o dano não teria se manifestado ou agravado da forma como ocorreu. Nesse sentido: “GRUPO CEEE. RECURSO ORDINÁRIO. BURSITE. DISCOPATIA DEGENERATIVA DISCAL. NEXO ESTABELECIDO COM O TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Compete ao empregador a adoção de medidas tendentes a evitar o desencadeamento ou mesmo o agravamento de doença ocupacional, como a adoção de métodos de trabalho que evitem a sobrecarga física do trabalhador e treinamentos e procedimentos para evitar lesões decorrentes do trabalho. Caso em que o laudo pericial é conclusivo quanto à existência de nexo concausal entre o trabalho exercido na reclamada e o agravamento da discopatia degenerativa discal do reclamante, assim como o nexo causal relativo à bursite. Reconhecido o dano, o nexo concausal e a omissão culposa da empregadora, está configurado o dever de indenizar, não comportando reforma a sentença no aspecto. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPRECIAÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRATO ATIVO SEM REDUÇÃO SALARIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO APÓS A RUPTURA DO VINCULO DE EMPREGO. TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL. A indenização por dano material sob a forma de pensionamento tem a finalidade de reparar a depreciação permanente da capacitada laborativa do trabalhador acidentado ou acometido de doença ocupacional, e que vai acompanhá-lo pelo resto de sua vida. Caso em que a depreciação de 6,25% da capacidade laborativa é definitiva e, após o rompimento da relação de emprego com a reclamada, seja por qual motivo isso venha a ocorrer, o trabalhador deverá buscar colocação no mercado de trabalho levando consigo essa depreciação que, a toda evidência, o colocará em condição inferior a que apresentaria se a doença ocupacional não tivesse ocorrido. Assim, presente o nexo de concausa e responsabilidade patronal de 50%, faz jus o reclamante ao pensionamento vitalício a contar do mês subsequente ao do rompimento do contrato de trabalho sub judice, em valor equivalente a 3,125% do total da remuneração do mês da dissolução contratual, computados ainda 1/12 de 13.º salário e do acréscimo de um terço das férias, sem prejuízo ao seu direito de requerer, na ocasião, a antecipação das parcelas vincendas em parcela única, conforme assegurado no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, cabendo ao Juízo, também na ocasião e tendo presente o período a ser antecipado, definir a propósito da eventual aplicação de redutor. Recurso ordinário provido no tópico.” (TRT, ROT 0020812-44.2021.5.04.0211, Rel.(a) Des.(a) JANNEY CAMARGO BINA, 10ª Turma, DJe de 10/12/2023 - negritei). A apelante argumenta que o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal direto. De fato, o laudo aponta que as enfermidades possuem caráter genético e degenerativo. Contudo, a recorrente omite, em suas razões, a parte crucial da conclusão pericial, que é fundamental para o deslinde da controvérsia. A análise fragmentada da prova não pode servir de alicerce para a reforma do julgado. Da análise pormenorizada dos autos, em especial do laudo pericial (evento 136) e de seus esclarecimentos (evento 161), verifica-se que a perita judicial foi categórica ao afirmar a existência de nexo concausal. O trabalho da apelada como auxiliar de limpeza, que envolvia esforço físico repetitivo, atuou como um "agravante de distúrbios pré-existentes". A expert quantificou a contribuição dos fatores laborais em 33,33% para o resultado danoso, confirmando que, embora houvesse predisposição, a atividade laboral foi um gatilho e um fator de piora do quadro clínico. A subsunção dos fatos à norma revela que a prova técnica, ao invés de isentar a apelante, confirma o nexo de causalidade em sua modalidade concausal. A conduta da UEG, ao manter a apelada em funções que agravaram sua condição de saúde, contribuiu diretamente para a incapacidade laboral que se instalou. A argumentação recursal de que a ausência de um nexo "direto" e "exclusivo" romperia o liame causal não encontra amparo na doutrina e na jurisprudência, que admitem plenamente a concausa como elemento suficiente para configurar o dever de indenizar. Portanto, a tese recursal não merece prosperar. O nexo de causalidade, na forma de concausa, restou devidamente comprovado nos autos, estabelecendo a conexão entre a atividade laboral na instituição apelante e o agravamento das patologias que acometeram a apelada, o que é suficiente para sustentar o dever de reparação. Na sequência, sabe-se que a regra adotada no direito brasileiro em matéria de responsabilidade civil é a teoria subjetiva da culpa, em que a vítima deve provar a existência de uma conduta ilícita da parte, uma lesão efetiva e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal), bem como culpa do agente. Entretanto, no caso das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva ou do risco. Assim, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano, disposição expressamente prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Este dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a perquirição acerca de dolo ou culpa do agente público. A responsabilidade subjetiva é aplicável apenas na ação de regresso do Estado contra o agente causador do dano. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é uníssona em aplicar a responsabilidade objetiva do Estado, inclusive nos casos de omissão específica, ou seja, quando o Poder Público tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso e não o fez. No contexto de uma relação de trabalho com o serviço público, a omissão em fornecer um ambiente de trabalho seguro e em atender às recomendações médicas para remanejamento de função caracteriza essa omissão específica. A apelante, na qualidade de autarquia estadual e, portanto, pessoa jurídica de direito público, submete-se inequivocamente ao regime da responsabilidade objetiva. A tese de que sua responsabilidade deveria ser apurada na modalidade subjetiva contraria frontalmente o texto constitucional e a pacífica jurisprudência sobre o tema. A tentativa de afastar a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não merece prosperar. No caso concreto, a conduta omissiva da apelante está evidenciada pela inércia em remanejar a apelada para uma função compatível com suas limitações físicas, mesmo diante de expressas recomendações médicas documentadas nos autos. O dano é incontroverso, consistindo na incapacidade laboral permanente da apelada, que culminou em sua aposentadoria por invalidez, além do sofrimento físico e psíquico decorrente. O nexo concausal, como já analisado, também está provado. Dessa forma, presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado — conduta omissiva, dano e nexo causal —, impõe-se o dever de indenizar. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a teoria do risco administrativo e reconhecer a responsabilidade da UEG, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente. E quanto ao montante da indenização, sabe-se que a fixação do dano moral possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré- estabelecidos para o seu arbitramento, daí porque cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar no caso concreto um valor justo a tal título. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, devendo ser consideradas especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Nessa quadra, analisando o caso em estudo e, diante dos fatos narrados e da prova produzida, tenho que o montante arbitrado pela julgadora primeva (R$ 30.000,00) mostra-se razoável, mesmo porque, em importância inferior feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o efeito pedagógico, se fosse menor, seria nenhum. Cito: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE DE PESSOAS – RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - QUEDA NA VIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. (...) A incolumidade física consiste direito da personalidade e sua violação caracteriza constrangimentos e transtornos de ordem moral, passíveis de reparação. O valor fixado deve ser capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, suficiente para compensar os constrangimentos e abalos experimentados pela vítima. (...). (TJMG, Apelação Cível n° 1.0702.15.042339-1/001, Rel. Des. MANOEL DOS REIS MORAIS, 10ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2019); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente para fazer surgir o dever de indenizar a demonstração do nexo de causalidade, entre o acidente e a lesão, e do dano, dispensada a prova do dolo/culpa da Administração Pública (teoria do risco administrativo). 2. Não restando comprovada qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil, é presumido o dever do ente público reparar a violação (dano) provocado na esfera jurídica de terceiro. 3. O laudo pericial colacionado aos autos é apto a comprovar, eficazmente, o liame de causalidade entre o trabalho realizado pelo agente público e o dano, merecendo destaque a lesão incapacitante permanente para o trabalho suportado pela autora, sendo, por isso, medida de mister a reparação moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n° 0456829-81.2012.8.09.0003, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 27/06/2019). In casu, tem-se que a quantia arbitrada deve ser mantida, na medida em que o montante arbitrado na origem se revela proporcional e razoável, porquanto atinge a finalidade a que se destina, sem prevalecer o enriquecimento ilícito da recorrente e ao mesmo tempo cumprir com os critérios ressarcitório, punitivo, repressivo e preventivo de novas práticas ilegais. É o que diz a Súmula nº 32 desta Corte: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Assim, consigno que o édito sentencial objurgado não merece reforma no que tange à condenação da apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais. Por conseguinte, o dever de reparar o dano material decorrente de ato ilícito que resulte em incapacidade para o trabalho está previsto no artigo 950 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” A doutrina e a jurisprudência pátria, de forma consolidada, distinguem a natureza jurídica das verbas. O benefício previdenciário, no caso a aposentadoria por invalidez, decorre de uma relação de custeio contributivo para o sistema de seguridade social e visa garantir a subsistência do segurado em face de um risco social, qual seja, a incapacidade. Já a pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil possui natureza indenizatória, originando-se da responsabilidade civil do agente causador do dano e visa à reparação integral do prejuízo sofrido pela vítima, conforme o princípio da restitutio in integrum. Nesse contexto, não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa na cumulação das referidas verbas, como alega a apelada. A fonte de custeio e o fato gerador de cada uma são distintos. A própria apelante colaciona em seu recurso o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que em caso análogo firmou a tese de ser possível a cumulação, cuja ratio decidendi se ampara justamente na distinção das naturezas jurídica e do fato gerador das verbas. Na espécie, a sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva da apelada e o nexo concausal, com contribuição de 33,33% do labor para o dano, condenando-a por danos morais. A perícia judicial (eventos 136 e 161) foi inequívoca ao atestar a incapacidade permanente da autora e o agravamento de suas patologias em decorrência das atividades laborais exercidas na instituição ré, o que culminou em sua aposentadoria por invalidez em 11 de maio de 2017. Ora, se restou comprovado o dano (incapacidade laboral permanente), a conduta omissiva da ré (não remanejamento da autora, a despeito das recomendações médicas) e o nexo concausal, exsurge o dever de indenizar também na esfera material, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil. O recebimento do benefício previdenciário não exime a ré de sua responsabilidade civil, não podendo servir como fator de exclusão do seu dever de reparar o ilícito que praticou e para o qual contribuiu. Portanto, é de rigor a reforma da sentença para reconhecer o direito da primeira apelante ao recebimento da pensão mensal indenizatória, pois a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em permitir tal cumulação, afastando a tese de enriquecimento ilícito e garantindo a devida reparação à vítima do ato ilícito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal: “O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes (REsp nº 575.839/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JR, DJe de 18/11/2004); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. É possível a cumulação dos lucros cessantes, que são devidos em decorrência da prática de ilícito civil, com o valor do benefício percebido pelo INSS, em razão da origem distinta das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. A estipulação do quantum indenizatório deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n° 0094448- 6.2011.8.09.0175, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2019); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. São devidos lucros cessantes, a título de pensionamento vitalício, à vítima que, em decorrência do acidente de trânsito, fica impedida do exercício da atividade laborativa exercida na data do sinistro. Nos casos em que a parte não comprova o valor exato dos seus rendimentos mensais deve ser fixado para fins de pensionamento o valor equivalente ao salário-mínimo vigente no país. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência, a cumulação de pensão vitalícia com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, não podendo propiciar um enriquecimento sem causa à vítima, devendo, de outra parte, servir como uma compensação proporcional à ofensa por ela sofrida, possuindo como objetivos a punição do autor da lesão, o desestímulo à ocorrência de novas condutas lesivas, bem como compensação da vítima pelo dano sofrido. 4. Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, notadamente a invalidez funcional permanente do membro inferior esquerdo da vítima, a situação financeira do agressor, o montante arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se inadequado, devendo, portanto, ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Face ao desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n ° 5024121-90.2021.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024); “(…) VII – Possível a fixação de benefício previdenciário, conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, decorrentes do mesmo evento danoso, haja vista a natureza diversa de ambos institutos. VII – Apelo desprovido.” (TJGO, Apelação Cível n° 0110559-11.2001.8.09.0051, Rel.(a) Des.(a) BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, DJe de 04/04/2018); “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.(…) É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido…” (TST, RRAg n° 1000066-78.2022.5.02.0464,Rel. Des. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, 8ª Turma, DJe de 22/05/2025). Superada a questão da cumulação, passa-se à análise do quantum debeatur da pensão mensal. A apelada, em sede de contrarrazões, pleiteia, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao percentual da concausalidade (33,33%). A fixação do valor da indenização deve pautar-se pelo princípio da reparação integral, mas também pela extensão do dano e pela contribuição do agente para o evento danoso. O artigo 944 do Código Civil e seu parágrafo único orientam que "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." A jurisprudência tem se inclinado a aplicar um fator de redução na indenização quando se reconhece a existência de concausa, ou seja, quando outros fatores, não relacionados ao trabalho, concorrem para o resultado. Nesses casos, a responsabilidade do ofensor não é afastada, mas atenuada, devendo a reparação ser proporcional à sua participação no resultado lesivo. Não se trata de negar a reparação integral, mas de adequá-la à real contribuição do agente. A reparação integral significa que todo o prejuízo causado pelo ofensor deve ser reparado. Se este contribuiu apenas parcialmente para o dano final, sua obrigação indenizatória deve refletir essa participação, sob pena de, aí sim, haver um enriquecimento sem causa da vítima, que seria indenizada em 100% por um dano que teve múltiplas causas. In casu, a perícia técnica e sua complementação (eventos 136 e 161, foi precisa ao quantificar a participação dos fatores laborais no adoecimento da autora. Utilizando metodologia própria, a Sra. Perita concluiu que os fatores laborais correspondem a 33,33% do nexo concausal. Este dado técnico, produzido sob o crivo do contraditório, é o elemento probatório fundamental para a justa dosimetria da indenização. Dessa forma, assiste razão à apelada em seu pleito subsidiário. A pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual a autora se inabilitou, deve ser fixada com base em sua última remuneração, porém, com a aplicação do redutor correspondente à participação de fatores extralaborais. Assim, a indenização devida pela ré deve corresponder a 33,33% do valor da remuneração que a apelante percebia na ativa. Logo, a pensão mensal é devida, mas seu valor deve ser proporcional ao grau de contribuição da ré para a incapacidade da autora, fixando-se em 33,33% de sua última remuneração, a ser apurada em liquidação de sentença. Essa solução equilibra o dever de reparar e a vedação ao enriquecimento indevido, em conformidade com as provas dos autos e a jurisprudência aplicável. Ao teor do exposto, conheço da primeira apelação cível interposta por Maria Goretti de Jesus Garcia e dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença vergastada e condenar a ré, Universidade Estadual de Goiás - UEG, ao pagamento de danos materiais, consistentes em pensão mensal vitalícia correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da última remuneração percebida pela autora na ativa, incluindo 13° salário e terço de férias, a ser apurada em liquidação de sentença, com parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora nos termos fixados na sentença para os danos morais. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, e as vincendas incluídas em folha de pagamento. Lado outro, conheço da segunda apelação cível interposta pela Universidade Estadual de Goiás - UEG, mas nego-lhe provimento, mantendo-se, no mais, os termos da sentença recorrida. Em razão do resultado do julgamento dos apelos e da sucumbência mínima da autora, inverto os ônus fixados na origem para condenar a instituição de ensino - UEG, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro e fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais a soma de doze prestações vincendas da pensão). Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). É voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039025-68.2014.8.09.0142 Comarca de Santa Helena de Goiás 1ª Apelante: Maria Goretti de Jesus Garcia Apelada: Universidade Estadual de Goiás – UEG 2ª Apelante: Universidade Estadual de Goiás - UEG Apelada: Maria Goretti de Jesus Garcia Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta, a primeira pela autora e a segunda pela instituição de ensino ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, mas indeferiu o pleito de pensão mensal por danos materiais. A autora/primeira apelante recorre buscando a concessão da pensão mensal, enquanto a ré/segunda apelante impugna sua responsabilidade civil e a condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a comprovação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da doença da servidora é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) analisar a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com a pensão mensal de natureza civil, a título de danos materiais. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a análise de dolo ou culpa. 3.2. A concausa, caracterizada quando a atividade laboral atua como fator de agravamento para a doença do trabalhador, não exclui o nexo de causalidade nem o dever de indenizar. O laudo pericial que confirma que o trabalho contribuiu para o agravamento da condição de saúde da autora é prova suficiente do liame causal, devendo a contribuição para o dano ser considerada na fixação do valor da indenização. 3.3. Conforme jurisprudência pacífica, é possível a cumulação de benefício previdenciário com a pensão civil indenizatória, prevista no artigo 950 do Código Civil. As verbas possuem naturezas e fontes de custeio distintas, não havendo que se falar em bis in idem, pois a primeira tem caráter assistencial e contributivo, e a segunda, reparatório. 3.4. Reconhecida a incapacidade laboral permanente e o nexo de concausalidade, é devido o pagamento de pensão mensal. O seu valor, contudo, deve ser proporcional ao grau de contribuição da atividade laboral para o resultado danoso, conforme apurado em perícia, em observância ao princípio da reparação integral e à extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 3.5. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a Súmula nº 32 deste Tribunal, quando considera a gravidade do dano, a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido; segundo recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por doença ocupacional de servidor, configura-se ainda que o trabalho tenha atuado como mera concausa para o surgimento ou agravamento da lesão." 2. "É lícita a cumulação de benefício previdenciário com pensão mensal de natureza civil, decorrentes do mesmo evento danoso, por possuírem naturezas jurídicas e fontes de custeio distintas, não configurando enriquecimento sem causa." 3. "Identificada a concausa, o valor da pensão indenizatória deve ser fixado de forma proporcional ao percentual de contribuição da conduta do ofensor para a incapacidade laboral, aferido em prova pericial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 944 e 950; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I. Jurisprudências relevantes citadas: TRT, ROT 0020812-44.2021; STJ, REsp nº 575.839/ES; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0456829-81.2012; 0110559-11.2001. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível n° 0039025-68.2014.8.09.0142. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dando parcial provimento ao primeiro (interposto por Maria Goretti de Jesus Garcia) e negando provimento ao segundo (interposto por UEG), nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator (9)