Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara de Família e Sucessões Processo n.º 0424746-72.2012.8.09.0177 Polo ativo: TANIA MARIA DA SILVA AGUIAR Polo passivo: PEDRO AURICELIO AGUIAR XIMENES - DE CUJUS Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Pedro Auricelio Aguiar Ximenes, falecido em 29/09/2012, proposta por Tania Maria Da Silva Aguiar e demais herdeiros, qualificada. Analisando os autos, verifico que a inventariante foi intimada para dar andamento ao feito, através de seu procurador constituído, quedou-se inerte (evento 163). Em seguida, realizada a tentativa de intimação pessoal de todos os herdeiros, não foram localizados (eventos 173/175). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, embora determinada sua intimação pessoal, não foi possível localizá-la no endereço constante dos autos. Cumpre ressaltar que é dever das partes manter atualizado seu endereço junto ao Juízo durante toda a tramitação processual, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de comunicação de eventual alteração de endereço não pode ser invocada em benefício da própria parte que descumpriu tal ônus processual. Nessa perspectiva, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, ainda que frustrada sua efetivação em razão da mudança de domicílio sem a devida comunicação ao Juízo, incidindo, por analogia, a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, segundo a qual reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo quando a modificação temporária ou definitiva não houver sido previamente comunicada. Veja: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR ASSINADO POR TERCEIRO. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA.1. Após a intimação do antigo patrono, houve a interposição do recurso de apelação cível, de modo que não houve prejuízo ao autor/apelante, vez que inexistentes atos/decisões posteriores que pudessem o lesar.2. O autor/apelante informou a sua mudança de endereço nos autos em momento posterior ao envio da intimação pessoal para dar andamento no feito, sendo irrelevante o fato da sua mudança ter acontecido antes do envio do AR, vez que se deve levar em consideração o endereço que foi informado aos autos. 3. Portanto, presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132457-91.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, §1º do CPC. 2. Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. 3. Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. Descabe invocar o princípio da primazia do mérito para remediar a inércia da própria parte nos termos legais, especialmente se ao longo 8 anos de processo, nem a citação da corré e nem a busca de bens se operara frutuosamente, não havendo guarida judicial à perpetuação de demanda materialmente inútil, que, até nessa indesejável hipótese, deve atender ao princípio da razoável duração do processo. 5. Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, §1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0069608-51.2016.8.09.0179, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso em tela, verifica-se que a inventariante, após prestar compromisso, não promoveu os atos necessários ao regular processamento do feito, mesmo após a concessão de prazo adicional para tal finalidade. Ainda, os demais herdeiros foram intimados para manifestarem e também mantiveram-se inertes. Dessa forma, evidenciada a inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam e configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eventuais custas pelos herdeiros. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)