Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 19:22
Expedida/certificada
24/07/2025, 19:19
Expedição de documento
24/07/2025, 19:19
Trânsito em julgado
11/07/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0445115-29.2012.8.09.0067Polo ativo: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINIPolo passivo: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINI em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.É a síntese do essencial. Decido.02. Tendo em vista a manifestação expressa da parte exequente (mov. 341), há de se reconhecer a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, combinado com art. 513, caput, ambos do CPC.03. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada.04. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, consoante requerido na petição de mov. 341, para levantamento/transferência do valor de R$ 173.056,41 (cento e setenta e três mil, cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) depositado no mov. 340, sem prejuízo dos eventuais acréscimos legais próprios da conta judicial, para a conta bancária informada, tendo em vista que o(a) advogado(a) constituído possui poderes para receber valores e dar quitação, nos termos da procuração de mov. 24, doc. 03, fl. 09.05. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.06. Publique-se. Registre. Intimem-se.07. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Paulo Roberto PaludoJuiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0445115-29.2012.8.09.0067Polo ativo: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINIPolo passivo: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINI em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.É a síntese do essencial. Decido.02. Tendo em vista a manifestação expressa da parte exequente (mov. 341), há de se reconhecer a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, combinado com art. 513, caput, ambos do CPC.03. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada.04. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, consoante requerido na petição de mov. 341, para levantamento/transferência do valor de R$ 173.056,41 (cento e setenta e três mil, cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) depositado no mov. 340, sem prejuízo dos eventuais acréscimos legais próprios da conta judicial, para a conta bancária informada, tendo em vista que o(a) advogado(a) constituído possui poderes para receber valores e dar quitação, nos termos da procuração de mov. 24, doc. 03, fl. 09.05. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.06. Publique-se. Registre. Intimem-se.07. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Paulo Roberto PaludoJuiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 19:21
Confirmada
13/06/2025, 19:21
Ausência de pressupostos processuais
13/06/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 14:25
Expedição de documento
10/06/2025, 14:22
Documento
10/06/2025, 14:20
Expedição de documento
10/06/2025, 14:17
Expedição de documento
10/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º. Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Nos termos do Provimento 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás; Nos termos da Portaria 035/2020 da Diretoria do Foro de Goiatuba/GO; Nos termos do Parecer 000888/2018 juntado no Proad 20171000061287 e, Nos termos do Ofício Circular n.º 438/2019: Processo nº: 0445115-29.2012.8.09.0067 Com base na Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, emanada da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, item 16, da Tabela IX reajustada pelo Provimento n.º 01/2019, promovo a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da guia de serviços (ATOS DE CONSTRIÇÃO) para os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD como determinado no evento: Segue abaixo as orientações para emissão: ATOS DE CONSTRIÇÃO via RENAJUD / SERASAJUD / SISBAJUD disponível no sistema PROJUDI para que seja possível proceder à devida restrição. 1. Para cada pesquisa SISBAJUD (penhora), RENAJUD e SERASAJUD, a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição (Tabela IX, item 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). 2. A guia deverá ser expedida pelo próprio advogado, dentro dos próprios autos em: Opções Processo/ Guias/ Guia de Serviço/ Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço/ 16.VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO' > "(preencher quantidade)". Obs: O valor mencionado na guia será cobrado para cada ato realizado. Goiatuba/GO, 5 de junho de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 5 de junho de 2025, às 16:38:30 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)."
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:36
Confirmada
05/06/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:27
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:38
Decurso de Prazo
05/06/2025, 16:18
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:17
Expedição de documento
05/06/2025, 16:17
Expedição de documento
05/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"587601","ClassificadorProcesso1":"DECIS�O - INICIAL CUMPRIMENTO DE SENTEN�A","Id_ClassificadorPendencia":"587601"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0445115-29.2012.8.09.0067Polo ativo: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINIPolo passivo: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO o presente requerimento de cumprimento de sentença (mov. 320), porquanto instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC).02. ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a inversão dos polos, se for o caso.03. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.04. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).05. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.06. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do seu §1º. 07. No mais, insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC).Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente.Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo.Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas;a.1) Primeiramente, caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC);a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC);a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC);a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias;a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”;a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.2.1” e “a.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC);a.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária;b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos;b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”;b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação;b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional;c.1) Quando requerido, deverá ser realizada das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos;c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas;c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, certificando a diligência nos autos;e.1) Relevante esclarecer que eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC);f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias;g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação;g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC;h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias;h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça;h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, após a devida realização da diligência pelo Oficial de Justiça;h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, principalmente em casos como o presente, em que há longa tramitação sem resultados práticos, furtando-se o devedor à quitação da obrigação.Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos;i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, fica, desde já, deferido o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. k) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 08. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelo próprio sistema indicado, sendo dispensada qualquer diligência externa.09. Da mesma forma, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.Insta salientar, ainda, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.10. No mais, esclareço que os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”.11. Com relação aos pedidos de SUSPENSÃO DO PROCESSO, os autos deverão ser encaminhados à conclusão no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”.12. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas.13. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
12/05/2025, 12:38
Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 12:37
Confirmada
12/05/2025, 12:35
deferimento
09/05/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:36
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:36
Expedição de documento
07/05/2025, 14:20
Desarquivamento
07/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799999/GO (2024/0438766-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
OUTRO NOME: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINI
ADVOGADOS: VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
MARCOS VINÍCIUS PIRES - GO039672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Definitivo
20/03/2025, 13:35
Baixa Definitiva
20/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799999/GO (2024/0438766-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
OUTRO NOME: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINI
ADVOGADOS: VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
MARCOS VINÍCIUS PIRES - GO039672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799999/GO (2024/0438766-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
OUTRO NOME: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINI
ADVOGADOS: VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
MARCOS VINÍCIUS PIRES - GO039672
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799999/GO (2024/0438766-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
OUTRO NOME: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINI
ADVOGADOS: VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
MARCOS VINÍCIUS PIRES - GO039672
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799999/GO (2024/0438766-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINI
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS PIRES - GO039672
INTERESSADO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799999/GO (2024/0438766-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINI
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS PIRES - GO039672
INTERESSADO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799999/GO (2024/0438766-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
OUTRO NOME: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINI
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS PIRES - GO039672
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799999/GO (2024/0438766-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
OUTRO NOME: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BRUNO CEZAR ARPINI SERAFINI
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS PIRES - GO039672
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2024, 12:29
Expedição de documento
14/02/2024, 12:28
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 19:20
Ato ordinatório
15/12/2023, 10:19
Expedição de documento
15/12/2023, 10:17
Petição (Apelação)
13/12/2023, 18:29
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:08
Expedição de documento
24/11/2023, 16:07
Custas
24/11/2023, 09:26
Expedição de documento
20/11/2023, 19:50
Procedência
20/11/2023, 18:46
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 12:24
Decurso de Prazo
20/11/2023, 12:24
Expedição de documento
27/10/2023, 18:50
Petição (Alegações finais)
17/10/2023, 19:00
Confirmada
20/09/2023, 13:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/09/2023, 20:50
Publicação
16/09/2023, 15:25
Confirmada
12/09/2023, 13:23
Expedição de documento
12/09/2023, 13:23
Expedição de documento
11/09/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:36
Confirmada
08/09/2023, 00:51
Expedição de documento
05/09/2023, 14:48
Expedição de documento
29/08/2023, 09:42
Expedição de documento
17/08/2023, 10:12
Expedição de documento
17/08/2023, 10:12
Expedição de documento
07/08/2023, 09:52
Expedição de documento
31/07/2023, 14:54
Confirmada
27/07/2023, 17:52
Expedição de documento
27/07/2023, 17:52
Expedição de documento
27/07/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:32
Expedida/certificada
24/07/2023, 21:24
Confirmada
21/07/2023, 15:04
Expedição de documento
21/07/2023, 15:04
Expedição de documento
18/07/2023, 17:51
Expedida/certificada
16/07/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:15
Confirmada
29/06/2023, 13:27
Ato ordinatório
29/06/2023, 13:27
Expedição de documento
29/06/2023, 13:19
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/06/2023, 13:01
Confirmada
29/06/2023, 12:53
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:29
Expedição de documento
20/03/2023, 15:28
Expedição de documento
20/03/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 11:00
Expedição de documento
09/02/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 19:40
Confirmada
06/02/2023, 14:01
Mero expediente
02/02/2023, 18:37
Confirmada
02/02/2023, 17:45
Expedição de documento
02/02/2023, 17:45
Expedição de documento
02/02/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:22
Expedição de documento
27/01/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:11
Expedição de documento
18/01/2023, 18:45
Expedição de documento
18/01/2023, 18:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)