Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO O feito encontra-se suspenso com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo. A permanência formal dos autos eletrônicos em tramitação ativa, quando já reconhecida a impossibilidade momentânea de prosseguimento útil da execução, não se harmoniza com a feição constitucional do processo civil contemporâneo. O processo, enquanto instrumento público de realização concreta da tutela jurisdicional, deve ser ordenado segundo critérios de racionalidade, eficiência, duração razoável e fidelidade informacional, de modo que a movimentação residual de autos paralisados por causa suspensiva legalmente reconhecida não agrega efetividade à execução, tampouco preserva interesse processual legítimo. A suspensão prevista no art. 921, III, do CPC não extingue a execução, não implica renúncia ao crédito e não obsta eventual retomada futura, desde que provocada por requerimento útil da parte interessada, acompanhado de indicação objetiva de bem penhorável ou de providência executiva concretamente idônea. O arquivamento, nesse contexto, tem natureza meramente administrativa e provisória, compatível com a tramitação eletrônica, sem baixa definitiva e sem prejuízo da observância dos marcos legais próprios, inclusive quanto à prescrição intercorrente, se e quando cabível, na forma do art. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do CPC. Assim, a providência adequada não é manter o processo artificialmente ativo, mas adequar sua situação cartorária ao estado processual já constituído, preservando a higidez dos registros estatísticos e evitando que autos sem possibilidade atual de marcha executiva permaneçam em tramitação meramente aparente. Ante o exposto: 1. MANTENHO a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. 2. DETERMINO que eventual pedido de prosseguimento seja formulado pela parte exequente mediante petição específica, acompanhada da indicação objetiva de bens penhoráveis ou de providência executiva concreta, útil e atual, vedada a formulação de requerimentos meramente genéricos. 3. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.