Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0361594-80.2014.8.09.0112PROMOVENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOPROMOVIDO: VPA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA DECISÃO Vistos analisados.A parte exequente, no evento 117, pugna pela realização de medidas constritivas, pelo seguinte sistema/meio: SREI.É o relatório. Decido.DO SREI.Sobre o pedido de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ressalto que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Ademais, o sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), não mais integra os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pelos motivos expostos.Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Caso o exequente pague apenas pela consulta a um sistema e não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves