Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5579279-97.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO RODRIGUES PRESTES AGRAVADA: CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO RODRIGUES PRESTES, contra a decisão proferida na movimentação n. 118 do processo de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, que, na ação de execução de título extrajudicial interposta pela CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do agravante, indeferiu o pedido de reconhecimento da quitação integral da dívida, nos seguintes termos: Prefacialmente, impende consignar que a pretensão ora deduzida pelo executado esbarra em óbice intransponível, qual seja, a eficácia preclusiva de decisão interlocutória pretérita. Compulsando os autos, verifica-se que idêntica matéria já foi objeto de análise e deliberação por este juízo por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade oposta no evento 53. Naquela oportunidade, decidiu-se, de forma fundamentada, que a alegação de quitação integral não se evidenciava de plano, uma vez que os documentos colacionados não demonstravam, de modo preciso, a extinção da obrigação. Consignou-se, ainda, que o exame de tal controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser ventilada pela via própria. Devidamente intimado, o executado não interpôs o recurso cabível no prazo legalmente estabelecido, operando-se a preclusão consumativa. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da quitação, ante a manifesta ocorrência de preclusão. Descontente, MARCO ANTÔNIO RODRIGUES PRESTES interpõe o atual agravo de instrumento, alegando que a controvérsia central já teria sido solucionada pela própria parte adversa, uma vez que, em manifestação processual, a exequente reconheceu expressamente que o agravante efetuou o pagamento da obrigação em 10/09/2024, afirmando tão somente que remanesceriam valores relativos a atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Sustenta que esse reconhecimento configura confissão judicial do fato principal — a realização do pagamento —, de modo que, nos termos do art. 389 do CPC, não haveria necessidade de dilação probatória para apuração de circunstância já admitida pela própria credora, tornando equivocada a aplicação da preclusão pelo juízo de origem. Aduz, outrossim, que o demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente inclui valores indevidamente, especialmente custas processuais e honorários advocatícios, além de atualização monetária incidente sobre período incompatível com a data do pagamento, razão pela qual não poderia servir de fundamento para a manutenção da execução. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, a reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da quitação e a consequente extinção da execução. Preparo dispensado, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, não vislumbro a presença de ambos os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. O fumus boni iuris, entendido como a probabilidade de provimento do recurso, não se apresenta com o grau de evidência necessário ao deferimento da medida liminar. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento da quitação ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade oposta na movimentação 53, oportunidade em que o juízo concluiu que a alegação de quitação integral não se evidenciava de plano, por ausência de documentação precisa, determinando que a controvérsia fosse ventilada pela via própria. Devidamente intimado, o executado quedou-se inerte e não interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa. O argumento central do agravante — de que a manifestação da exequente, ao reconhecer o pagamento de 10/09/2024 impugnando apenas os valores remanescentes a título de correção, juros, custas e honorários, configuraria confissão judicial suficiente a dispensar dilação probatória — não possui, em sede de cognição sumária, a robustez necessária para afastar a preclusão reconhecida. A questão subjacente, concernente ao alcance exato da quitação e à legitimidade dos encargos remanescentes, é controvertida nos próprios autos e demanda instrução adequada, o que é incompatível com o provimento imediato em sede liminar. Ademais, a ausência do periculum in mora reforça o indeferimento. O mero prosseguimento dos atos executivos não configura, por si só, dano grave, de difícil ou impossível reparação, sobretudo porque eventual excesso na execução pode ser discutido por meio das vias processuais adequadas, preservando-se a cognição exauriente da questão de fundo. Não estando presentes, de forma conjunta, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil reparação, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pelas razões acima expostas. Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator