Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 10:53
Expedida/certificada
30/03/2026, 10:49
Expedição de documento
30/03/2026, 10:49
Trânsito em julgado
30/03/2026, 10:39
Decurso de Prazo
30/03/2026, 10:38
Decurso de Prazo
30/03/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5262464-69.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Araguaia S.A. Polo Passivo: João Eunicio Junqueira 0 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por ARAGUAIA S.A. em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA, cujo rito é regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Narra a petição inicial que a parte requerente é credora do requerido pela quantia de R$ 1.367.567,48 (um milhão trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), representada pelos seguintes cheques: 850009, emitido em 28/07/2023, no valor originário de R$ 615.000,00, e 100841, emitido em 23/09/2023, no valor originário de R$ 752.567,48. Tais cheques foram apresentados à câmara de compensação e devolvidos, tendo transcorrido o prazo para ajuizamento da ação executiva. Diante disso, o requerente ajuizou a presente ação monitória, pedindo a constituição do título executivo judicial, determinando-se ao requerido que pague o valor atualizado de R$ 1.423.644,01 (um milhão quatrocentos e vinte e três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e um centavo). Com a inicial juntou documentos. Pelo despacho do evento 06, a parte requerente foi intimada para se manifestar sobre eventual conexão com o processo nº 5263761-14.2024.8.09.0148, o que foi devidamente esclarecido (ev. 08). A decisão do ev. 12 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (CPC). As tentativas de citação foram infrutíferas (eventos 19, 27, 35, 50, 60, 66). Diante disso, a parte requerente pugnou pela citação por edital, o que foi deferido pela decisão do ev. 67. Edital publicado (evento 73). Foi nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação no ev. 78, defendendo a nulidade da citação por edital, pois ainda não haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização do requerido, tais como expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. A decisão do ev. 87 afastou a referida alegação, ao fundamento de que já haviam sido adotadas as diligências cabíveis para localização do requerido, as quais restaram infrutíferas. Ainda, determinou a intimação do curador especial para apresentar defesa. No ev. 93, o curador apresentou contestação. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido e suscitou a incompetência territorial, com a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral. No ev. 97, a parte requerente apresentou resposta, suscitando o não conhecimento da defesa do requerido, eis que a peça cabível seria os embargos à ação monitória, e não contestação. Impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça e sustentou que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, considerando que o endereço indicado pelo requerido na sua Declaração de Imposto de Renda fica localizado em Itaguari, Município que integra esta Comarca. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes 2.1.1. Inadequação da apresentação de contestação e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas O requerente suscitou em réplica (ev. 97) a inadequação da peça de defesa apresentada pelo curador especial, sob o argumento de que, em sede de ação monitória, o instrumento processual cabível seria os embargos monitórios, e não a contestação. De fato, o rito da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê expressamente os embargos monitórios como veículo adequado para a impugnação do pedido, consoante o disposto no artigo 702 do diploma processual. A peça apresentada pelo curador especial, nominada contestação, destoa, portanto, da forma processual tecnicamente exigida. Não obstante, o reconhecimento dessa inadequação formal não conduz ao não conhecimento da defesa apresentada, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, uma vez que o conteúdo da “contestação” apresentada nestes autos poderia ter sido veiculado por meio dos embargos à ação monitória, de modo que o fato de a peça ter sido nominada como “contestação” não possui repercussão prática relevante. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AMPLA DEFESA. DEFESA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. 1. A mera nomeação da peça de defesa na ação monitória como contestação não merece ser encarada como erro grosseiro que possa obstar a apreciação das questões arguidas pela parte, haja vista que, tanto os embargos monitórios, quanto a contestação, constituem peças processuais que devem ser anexadas aos próprios autos e no mesmo prazo, devendo, portanto, ser prestigiados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não fosse bastante a necessária obediência ao princípio que assegura o direito à ampla defesa. 2. O não conhecimento da defesa apresentada pela recorrente importaria em formalismo exacerbado e em clara afronta ao direito à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal. 3. Considerando que a requerida/apelante apresentou defesa dentro do prazo legal, a insurgência comporta guarida para o fim de determinar a apreciação de toda a matéria de defesa apresentada equivocadamente pela ré por meio de contestação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5332374-96.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível). Ante o exposto, rejeita-se o pedido de não conhecimento da peça de defesa, determinando-se o aproveitamento da peça apresentada pelo curador especial como embargos monitórios, para que a matéria de defesa nela deduzida seja devidamente apreciada. Contudo, destaco que a inobservância da técnica processual, pelo curador especial, terá reflexos no valor a ser fixado a título de UHDs, uma vez que esse se trata de um dos parâmetros a serem sopesados por ocasião do arbitramento dessa verba, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC, aplicado por analogia. 2.1.2. Pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Essa atual interpretação do dispositivo constitucional relativiza a declaração meramente formal, a fim de não se inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, não há elementos suficientes para conceder a gratuidade de justiça em favor do requerido, sobretudo considerando que ele próprio emitiu cheques de valores vultosos em favor da parte requerente (R$ 615.000,00 e R$ 752.567,48), o que conduz à conclusão de que não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido por intermédio do curador especial. 2.2. Preliminar de incompetência territorial Afasto a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo curador especial, uma vez que está comprovado nos autos que o requerido possui domicílio no Município de Itaguari, que integra esta Comarca, conforme declaração de Imposto de Renda elaborada por ele próprio (ev. 97, arq. 02). Ressalte-se que, em se tratando de ação monitória, a jurisprudência é uníssona no sentido de que é competente o Juízo do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), o que está sendo devidamente observado nestes autos. De todo modo, esclareço que eventual reconhecimento de incompetência relativa acarretaria a remessa dos autos para o Juízo competente, e não a extinção do processo sem resolução do mérito, como pretendeu a defesa. 2.3. Mérito Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide. Registre-se, ainda, que o processo tramitou de forma regular, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se constatando qualquer prejuízo às partes, as quais tiveram assegurada a plena participação na relação processual. A presente ação monitória fundamenta-se em dois cheques prescritos, destituídos de força executiva: o cheque nº 850009, emitido pelo requerido em favor do autor em 28-07-2023, “bom para 30-12-2023”, no valor de R$ 615.000,00, devolvido pelos motivos 11 e 12; e o cheque nº 100841, emitido pelo requerido em favor do autor em 23-09-2023, “bom para 15-10-2023”, no valor de R$ 752.567,48, também devolvido pelos motivos 11 e 12 (ev. 01, arq. 06). Embora inexigíveis pela via executiva, referidos títulos configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a pretensão monitória, nos exatos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita apta à propositura da ação monitória, entendimento esse consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 299, que assim dispõe: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Por outro lado, a defesa (admitida como embargos) apresentada pelo réu, por meio do curador especial nomeado, não é capaz de desconstituir a pretensão do autor, até porque não faz impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, consoante permissivo do parágrafo único, artigo 341, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, tampouco a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da plena procedência da pretensão monitória deduzida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, converto o mandado monitório em mandado executivo e, por conseguinte, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial referente aos cheques nº 850009, no valor de R$ 615.000,00, e nº 100841, no valor de R$ 752.567,48, com atualização monetária e juros. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deverá observar os seguintes parâmetros: Os valores acima mencionados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de vencimento pactuada pelas partes (cheque nº 850009 - 30/12/2023; cheque nº 100841 - 15/10/2023). Também deverão ser acrescidos de juros de mora desde o primeiro dia de apresentação (cheque nº 850009 - 06/02/2024; cheque nº 100841 - 30/01/2024) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com base na Portaria nº 302/2025, fixo 01 (uma) UHD em favor do Dr. Thiago Silva Guimarães Castro, OAB/GO n° 57.849. Esclareço que houve redução na quantia de UHDs fixadas em razão do equívoco processual quanto à apresentação da peça de defesa (contestação em vez de embargos à ação monitória), em aplicação analógica do art. 85, §2º, I, do CPC. Expeça-se a certidão. Por consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1023 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5262464-69.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Araguaia S.A. Polo Passivo: João Eunicio Junqueira 0 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por ARAGUAIA S.A. em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA, cujo rito é regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Narra a petição inicial que a parte requerente é credora do requerido pela quantia de R$ 1.367.567,48 (um milhão trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), representada pelos seguintes cheques: 850009, emitido em 28/07/2023, no valor originário de R$ 615.000,00, e 100841, emitido em 23/09/2023, no valor originário de R$ 752.567,48. Tais cheques foram apresentados à câmara de compensação e devolvidos, tendo transcorrido o prazo para ajuizamento da ação executiva. Diante disso, o requerente ajuizou a presente ação monitória, pedindo a constituição do título executivo judicial, determinando-se ao requerido que pague o valor atualizado de R$ 1.423.644,01 (um milhão quatrocentos e vinte e três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e um centavo). Com a inicial juntou documentos. Pelo despacho do evento 06, a parte requerente foi intimada para se manifestar sobre eventual conexão com o processo nº 5263761-14.2024.8.09.0148, o que foi devidamente esclarecido (ev. 08). A decisão do ev. 12 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (CPC). As tentativas de citação foram infrutíferas (eventos 19, 27, 35, 50, 60, 66). Diante disso, a parte requerente pugnou pela citação por edital, o que foi deferido pela decisão do ev. 67. Edital publicado (evento 73). Foi nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação no ev. 78, defendendo a nulidade da citação por edital, pois ainda não haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização do requerido, tais como expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. A decisão do ev. 87 afastou a referida alegação, ao fundamento de que já haviam sido adotadas as diligências cabíveis para localização do requerido, as quais restaram infrutíferas. Ainda, determinou a intimação do curador especial para apresentar defesa. No ev. 93, o curador apresentou contestação. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido e suscitou a incompetência territorial, com a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral. No ev. 97, a parte requerente apresentou resposta, suscitando o não conhecimento da defesa do requerido, eis que a peça cabível seria os embargos à ação monitória, e não contestação. Impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça e sustentou que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, considerando que o endereço indicado pelo requerido na sua Declaração de Imposto de Renda fica localizado em Itaguari, Município que integra esta Comarca. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes 2.1.1. Inadequação da apresentação de contestação e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas O requerente suscitou em réplica (ev. 97) a inadequação da peça de defesa apresentada pelo curador especial, sob o argumento de que, em sede de ação monitória, o instrumento processual cabível seria os embargos monitórios, e não a contestação. De fato, o rito da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê expressamente os embargos monitórios como veículo adequado para a impugnação do pedido, consoante o disposto no artigo 702 do diploma processual. A peça apresentada pelo curador especial, nominada contestação, destoa, portanto, da forma processual tecnicamente exigida. Não obstante, o reconhecimento dessa inadequação formal não conduz ao não conhecimento da defesa apresentada, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, uma vez que o conteúdo da “contestação” apresentada nestes autos poderia ter sido veiculado por meio dos embargos à ação monitória, de modo que o fato de a peça ter sido nominada como “contestação” não possui repercussão prática relevante. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AMPLA DEFESA. DEFESA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. 1. A mera nomeação da peça de defesa na ação monitória como contestação não merece ser encarada como erro grosseiro que possa obstar a apreciação das questões arguidas pela parte, haja vista que, tanto os embargos monitórios, quanto a contestação, constituem peças processuais que devem ser anexadas aos próprios autos e no mesmo prazo, devendo, portanto, ser prestigiados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não fosse bastante a necessária obediência ao princípio que assegura o direito à ampla defesa. 2. O não conhecimento da defesa apresentada pela recorrente importaria em formalismo exacerbado e em clara afronta ao direito à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal. 3. Considerando que a requerida/apelante apresentou defesa dentro do prazo legal, a insurgência comporta guarida para o fim de determinar a apreciação de toda a matéria de defesa apresentada equivocadamente pela ré por meio de contestação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5332374-96.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível). Ante o exposto, rejeita-se o pedido de não conhecimento da peça de defesa, determinando-se o aproveitamento da peça apresentada pelo curador especial como embargos monitórios, para que a matéria de defesa nela deduzida seja devidamente apreciada. Contudo, destaco que a inobservância da técnica processual, pelo curador especial, terá reflexos no valor a ser fixado a título de UHDs, uma vez que esse se trata de um dos parâmetros a serem sopesados por ocasião do arbitramento dessa verba, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC, aplicado por analogia. 2.1.2. Pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Essa atual interpretação do dispositivo constitucional relativiza a declaração meramente formal, a fim de não se inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, não há elementos suficientes para conceder a gratuidade de justiça em favor do requerido, sobretudo considerando que ele próprio emitiu cheques de valores vultosos em favor da parte requerente (R$ 615.000,00 e R$ 752.567,48), o que conduz à conclusão de que não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido por intermédio do curador especial. 2.2. Preliminar de incompetência territorial Afasto a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo curador especial, uma vez que está comprovado nos autos que o requerido possui domicílio no Município de Itaguari, que integra esta Comarca, conforme declaração de Imposto de Renda elaborada por ele próprio (ev. 97, arq. 02). Ressalte-se que, em se tratando de ação monitória, a jurisprudência é uníssona no sentido de que é competente o Juízo do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), o que está sendo devidamente observado nestes autos. De todo modo, esclareço que eventual reconhecimento de incompetência relativa acarretaria a remessa dos autos para o Juízo competente, e não a extinção do processo sem resolução do mérito, como pretendeu a defesa. 2.3. Mérito Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide. Registre-se, ainda, que o processo tramitou de forma regular, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se constatando qualquer prejuízo às partes, as quais tiveram assegurada a plena participação na relação processual. A presente ação monitória fundamenta-se em dois cheques prescritos, destituídos de força executiva: o cheque nº 850009, emitido pelo requerido em favor do autor em 28-07-2023, “bom para 30-12-2023”, no valor de R$ 615.000,00, devolvido pelos motivos 11 e 12; e o cheque nº 100841, emitido pelo requerido em favor do autor em 23-09-2023, “bom para 15-10-2023”, no valor de R$ 752.567,48, também devolvido pelos motivos 11 e 12 (ev. 01, arq. 06). Embora inexigíveis pela via executiva, referidos títulos configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a pretensão monitória, nos exatos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita apta à propositura da ação monitória, entendimento esse consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 299, que assim dispõe: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Por outro lado, a defesa (admitida como embargos) apresentada pelo réu, por meio do curador especial nomeado, não é capaz de desconstituir a pretensão do autor, até porque não faz impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, consoante permissivo do parágrafo único, artigo 341, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, tampouco a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da plena procedência da pretensão monitória deduzida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, converto o mandado monitório em mandado executivo e, por conseguinte, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial referente aos cheques nº 850009, no valor de R$ 615.000,00, e nº 100841, no valor de R$ 752.567,48, com atualização monetária e juros. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deverá observar os seguintes parâmetros: Os valores acima mencionados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de vencimento pactuada pelas partes (cheque nº 850009 - 30/12/2023; cheque nº 100841 - 15/10/2023). Também deverão ser acrescidos de juros de mora desde o primeiro dia de apresentação (cheque nº 850009 - 06/02/2024; cheque nº 100841 - 30/01/2024) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com base na Portaria nº 302/2025, fixo 01 (uma) UHD em favor do Dr. Thiago Silva Guimarães Castro, OAB/GO n° 57.849. Esclareço que houve redução na quantia de UHDs fixadas em razão do equívoco processual quanto à apresentação da peça de defesa (contestação em vez de embargos à ação monitória), em aplicação analógica do art. 85, §2º, I, do CPC. Expeça-se a certidão. Por consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1023 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5262464-69.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Araguaia S.A. Polo Passivo: João Eunicio Junqueira 0 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por ARAGUAIA S.A. em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA, cujo rito é regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Narra a petição inicial que a parte requerente é credora do requerido pela quantia de R$ 1.367.567,48 (um milhão trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), representada pelos seguintes cheques: 850009, emitido em 28/07/2023, no valor originário de R$ 615.000,00, e 100841, emitido em 23/09/2023, no valor originário de R$ 752.567,48. Tais cheques foram apresentados à câmara de compensação e devolvidos, tendo transcorrido o prazo para ajuizamento da ação executiva. Diante disso, o requerente ajuizou a presente ação monitória, pedindo a constituição do título executivo judicial, determinando-se ao requerido que pague o valor atualizado de R$ 1.423.644,01 (um milhão quatrocentos e vinte e três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e um centavo). Com a inicial juntou documentos. Pelo despacho do evento 06, a parte requerente foi intimada para se manifestar sobre eventual conexão com o processo nº 5263761-14.2024.8.09.0148, o que foi devidamente esclarecido (ev. 08). A decisão do ev. 12 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (CPC). As tentativas de citação foram infrutíferas (eventos 19, 27, 35, 50, 60, 66). Diante disso, a parte requerente pugnou pela citação por edital, o que foi deferido pela decisão do ev. 67. Edital publicado (evento 73). Foi nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação no ev. 78, defendendo a nulidade da citação por edital, pois ainda não haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização do requerido, tais como expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. A decisão do ev. 87 afastou a referida alegação, ao fundamento de que já haviam sido adotadas as diligências cabíveis para localização do requerido, as quais restaram infrutíferas. Ainda, determinou a intimação do curador especial para apresentar defesa. No ev. 93, o curador apresentou contestação. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido e suscitou a incompetência territorial, com a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral. No ev. 97, a parte requerente apresentou resposta, suscitando o não conhecimento da defesa do requerido, eis que a peça cabível seria os embargos à ação monitória, e não contestação. Impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça e sustentou que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, considerando que o endereço indicado pelo requerido na sua Declaração de Imposto de Renda fica localizado em Itaguari, Município que integra esta Comarca. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes 2.1.1. Inadequação da apresentação de contestação e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas O requerente suscitou em réplica (ev. 97) a inadequação da peça de defesa apresentada pelo curador especial, sob o argumento de que, em sede de ação monitória, o instrumento processual cabível seria os embargos monitórios, e não a contestação. De fato, o rito da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê expressamente os embargos monitórios como veículo adequado para a impugnação do pedido, consoante o disposto no artigo 702 do diploma processual. A peça apresentada pelo curador especial, nominada contestação, destoa, portanto, da forma processual tecnicamente exigida. Não obstante, o reconhecimento dessa inadequação formal não conduz ao não conhecimento da defesa apresentada, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, uma vez que o conteúdo da “contestação” apresentada nestes autos poderia ter sido veiculado por meio dos embargos à ação monitória, de modo que o fato de a peça ter sido nominada como “contestação” não possui repercussão prática relevante. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AMPLA DEFESA. DEFESA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. 1. A mera nomeação da peça de defesa na ação monitória como contestação não merece ser encarada como erro grosseiro que possa obstar a apreciação das questões arguidas pela parte, haja vista que, tanto os embargos monitórios, quanto a contestação, constituem peças processuais que devem ser anexadas aos próprios autos e no mesmo prazo, devendo, portanto, ser prestigiados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não fosse bastante a necessária obediência ao princípio que assegura o direito à ampla defesa. 2. O não conhecimento da defesa apresentada pela recorrente importaria em formalismo exacerbado e em clara afronta ao direito à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal. 3. Considerando que a requerida/apelante apresentou defesa dentro do prazo legal, a insurgência comporta guarida para o fim de determinar a apreciação de toda a matéria de defesa apresentada equivocadamente pela ré por meio de contestação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5332374-96.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível). Ante o exposto, rejeita-se o pedido de não conhecimento da peça de defesa, determinando-se o aproveitamento da peça apresentada pelo curador especial como embargos monitórios, para que a matéria de defesa nela deduzida seja devidamente apreciada. Contudo, destaco que a inobservância da técnica processual, pelo curador especial, terá reflexos no valor a ser fixado a título de UHDs, uma vez que esse se trata de um dos parâmetros a serem sopesados por ocasião do arbitramento dessa verba, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC, aplicado por analogia. 2.1.2. Pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Essa atual interpretação do dispositivo constitucional relativiza a declaração meramente formal, a fim de não se inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, não há elementos suficientes para conceder a gratuidade de justiça em favor do requerido, sobretudo considerando que ele próprio emitiu cheques de valores vultosos em favor da parte requerente (R$ 615.000,00 e R$ 752.567,48), o que conduz à conclusão de que não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido por intermédio do curador especial. 2.2. Preliminar de incompetência territorial Afasto a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo curador especial, uma vez que está comprovado nos autos que o requerido possui domicílio no Município de Itaguari, que integra esta Comarca, conforme declaração de Imposto de Renda elaborada por ele próprio (ev. 97, arq. 02). Ressalte-se que, em se tratando de ação monitória, a jurisprudência é uníssona no sentido de que é competente o Juízo do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), o que está sendo devidamente observado nestes autos. De todo modo, esclareço que eventual reconhecimento de incompetência relativa acarretaria a remessa dos autos para o Juízo competente, e não a extinção do processo sem resolução do mérito, como pretendeu a defesa. 2.3. Mérito Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide. Registre-se, ainda, que o processo tramitou de forma regular, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se constatando qualquer prejuízo às partes, as quais tiveram assegurada a plena participação na relação processual. A presente ação monitória fundamenta-se em dois cheques prescritos, destituídos de força executiva: o cheque nº 850009, emitido pelo requerido em favor do autor em 28-07-2023, “bom para 30-12-2023”, no valor de R$ 615.000,00, devolvido pelos motivos 11 e 12; e o cheque nº 100841, emitido pelo requerido em favor do autor em 23-09-2023, “bom para 15-10-2023”, no valor de R$ 752.567,48, também devolvido pelos motivos 11 e 12 (ev. 01, arq. 06). Embora inexigíveis pela via executiva, referidos títulos configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a pretensão monitória, nos exatos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita apta à propositura da ação monitória, entendimento esse consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 299, que assim dispõe: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Por outro lado, a defesa (admitida como embargos) apresentada pelo réu, por meio do curador especial nomeado, não é capaz de desconstituir a pretensão do autor, até porque não faz impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, consoante permissivo do parágrafo único, artigo 341, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, tampouco a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da plena procedência da pretensão monitória deduzida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, converto o mandado monitório em mandado executivo e, por conseguinte, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial referente aos cheques nº 850009, no valor de R$ 615.000,00, e nº 100841, no valor de R$ 752.567,48, com atualização monetária e juros. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deverá observar os seguintes parâmetros: Os valores acima mencionados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de vencimento pactuada pelas partes (cheque nº 850009 - 30/12/2023; cheque nº 100841 - 15/10/2023). Também deverão ser acrescidos de juros de mora desde o primeiro dia de apresentação (cheque nº 850009 - 06/02/2024; cheque nº 100841 - 30/01/2024) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com base na Portaria nº 302/2025, fixo 01 (uma) UHD em favor do Dr. Thiago Silva Guimarães Castro, OAB/GO n° 57.849. Esclareço que houve redução na quantia de UHDs fixadas em razão do equívoco processual quanto à apresentação da peça de defesa (contestação em vez de embargos à ação monitória), em aplicação analógica do art. 85, §2º, I, do CPC. Expeça-se a certidão. Por consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1023 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5262464-69.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Araguaia S.A. Polo Passivo: João Eunicio Junqueira 0 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por ARAGUAIA S.A. em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA, cujo rito é regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Narra a petição inicial que a parte requerente é credora do requerido pela quantia de R$ 1.367.567,48 (um milhão trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), representada pelos seguintes cheques: 850009, emitido em 28/07/2023, no valor originário de R$ 615.000,00, e 100841, emitido em 23/09/2023, no valor originário de R$ 752.567,48. Tais cheques foram apresentados à câmara de compensação e devolvidos, tendo transcorrido o prazo para ajuizamento da ação executiva. Diante disso, o requerente ajuizou a presente ação monitória, pedindo a constituição do título executivo judicial, determinando-se ao requerido que pague o valor atualizado de R$ 1.423.644,01 (um milhão quatrocentos e vinte e três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e um centavo). Com a inicial juntou documentos. Pelo despacho do evento 06, a parte requerente foi intimada para se manifestar sobre eventual conexão com o processo nº 5263761-14.2024.8.09.0148, o que foi devidamente esclarecido (ev. 08). A decisão do ev. 12 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (CPC). As tentativas de citação foram infrutíferas (eventos 19, 27, 35, 50, 60, 66). Diante disso, a parte requerente pugnou pela citação por edital, o que foi deferido pela decisão do ev. 67. Edital publicado (evento 73). Foi nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação no ev. 78, defendendo a nulidade da citação por edital, pois ainda não haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização do requerido, tais como expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. A decisão do ev. 87 afastou a referida alegação, ao fundamento de que já haviam sido adotadas as diligências cabíveis para localização do requerido, as quais restaram infrutíferas. Ainda, determinou a intimação do curador especial para apresentar defesa. No ev. 93, o curador apresentou contestação. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido e suscitou a incompetência territorial, com a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral. No ev. 97, a parte requerente apresentou resposta, suscitando o não conhecimento da defesa do requerido, eis que a peça cabível seria os embargos à ação monitória, e não contestação. Impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça e sustentou que este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, considerando que o endereço indicado pelo requerido na sua Declaração de Imposto de Renda fica localizado em Itaguari, Município que integra esta Comarca. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes 2.1.1. Inadequação da apresentação de contestação e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas O requerente suscitou em réplica (ev. 97) a inadequação da peça de defesa apresentada pelo curador especial, sob o argumento de que, em sede de ação monitória, o instrumento processual cabível seria os embargos monitórios, e não a contestação. De fato, o rito da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê expressamente os embargos monitórios como veículo adequado para a impugnação do pedido, consoante o disposto no artigo 702 do diploma processual. A peça apresentada pelo curador especial, nominada contestação, destoa, portanto, da forma processual tecnicamente exigida. Não obstante, o reconhecimento dessa inadequação formal não conduz ao não conhecimento da defesa apresentada, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, uma vez que o conteúdo da “contestação” apresentada nestes autos poderia ter sido veiculado por meio dos embargos à ação monitória, de modo que o fato de a peça ter sido nominada como “contestação” não possui repercussão prática relevante. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AMPLA DEFESA. DEFESA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. 1. A mera nomeação da peça de defesa na ação monitória como contestação não merece ser encarada como erro grosseiro que possa obstar a apreciação das questões arguidas pela parte, haja vista que, tanto os embargos monitórios, quanto a contestação, constituem peças processuais que devem ser anexadas aos próprios autos e no mesmo prazo, devendo, portanto, ser prestigiados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não fosse bastante a necessária obediência ao princípio que assegura o direito à ampla defesa. 2. O não conhecimento da defesa apresentada pela recorrente importaria em formalismo exacerbado e em clara afronta ao direito à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal. 3. Considerando que a requerida/apelante apresentou defesa dentro do prazo legal, a insurgência comporta guarida para o fim de determinar a apreciação de toda a matéria de defesa apresentada equivocadamente pela ré por meio de contestação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5332374-96.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível). Ante o exposto, rejeita-se o pedido de não conhecimento da peça de defesa, determinando-se o aproveitamento da peça apresentada pelo curador especial como embargos monitórios, para que a matéria de defesa nela deduzida seja devidamente apreciada. Contudo, destaco que a inobservância da técnica processual, pelo curador especial, terá reflexos no valor a ser fixado a título de UHDs, uma vez que esse se trata de um dos parâmetros a serem sopesados por ocasião do arbitramento dessa verba, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC, aplicado por analogia. 2.1.2. Pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Essa atual interpretação do dispositivo constitucional relativiza a declaração meramente formal, a fim de não se inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, não há elementos suficientes para conceder a gratuidade de justiça em favor do requerido, sobretudo considerando que ele próprio emitiu cheques de valores vultosos em favor da parte requerente (R$ 615.000,00 e R$ 752.567,48), o que conduz à conclusão de que não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido por intermédio do curador especial. 2.2. Preliminar de incompetência territorial Afasto a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo curador especial, uma vez que está comprovado nos autos que o requerido possui domicílio no Município de Itaguari, que integra esta Comarca, conforme declaração de Imposto de Renda elaborada por ele próprio (ev. 97, arq. 02). Ressalte-se que, em se tratando de ação monitória, a jurisprudência é uníssona no sentido de que é competente o Juízo do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), o que está sendo devidamente observado nestes autos. De todo modo, esclareço que eventual reconhecimento de incompetência relativa acarretaria a remessa dos autos para o Juízo competente, e não a extinção do processo sem resolução do mérito, como pretendeu a defesa. 2.3. Mérito Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide. Registre-se, ainda, que o processo tramitou de forma regular, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se constatando qualquer prejuízo às partes, as quais tiveram assegurada a plena participação na relação processual. A presente ação monitória fundamenta-se em dois cheques prescritos, destituídos de força executiva: o cheque nº 850009, emitido pelo requerido em favor do autor em 28-07-2023, “bom para 30-12-2023”, no valor de R$ 615.000,00, devolvido pelos motivos 11 e 12; e o cheque nº 100841, emitido pelo requerido em favor do autor em 23-09-2023, “bom para 15-10-2023”, no valor de R$ 752.567,48, também devolvido pelos motivos 11 e 12 (ev. 01, arq. 06). Embora inexigíveis pela via executiva, referidos títulos configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a pretensão monitória, nos exatos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita apta à propositura da ação monitória, entendimento esse consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 299, que assim dispõe: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Por outro lado, a defesa (admitida como embargos) apresentada pelo réu, por meio do curador especial nomeado, não é capaz de desconstituir a pretensão do autor, até porque não faz impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, consoante permissivo do parágrafo único, artigo 341, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, tampouco a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da plena procedência da pretensão monitória deduzida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, converto o mandado monitório em mandado executivo e, por conseguinte, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial referente aos cheques nº 850009, no valor de R$ 615.000,00, e nº 100841, no valor de R$ 752.567,48, com atualização monetária e juros. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deverá observar os seguintes parâmetros: Os valores acima mencionados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de vencimento pactuada pelas partes (cheque nº 850009 - 30/12/2023; cheque nº 100841 - 15/10/2023). Também deverão ser acrescidos de juros de mora desde o primeiro dia de apresentação (cheque nº 850009 - 06/02/2024; cheque nº 100841 - 30/01/2024) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com base na Portaria nº 302/2025, fixo 01 (uma) UHD em favor do Dr. Thiago Silva Guimarães Castro, OAB/GO n° 57.849. Esclareço que houve redução na quantia de UHDs fixadas em razão do equívoco processual quanto à apresentação da peça de defesa (contestação em vez de embargos à ação monitória), em aplicação analógica do art. 85, §2º, I, do CPC. Expeça-se a certidão. Por consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1023 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 18:11
Confirmada
03/03/2026, 18:11
Expedida/certificada
03/03/2026, 17:23
Expedida/certificada
03/03/2026, 17:23
Procedência
03/03/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 17:29
Petição (Impugnação)
03/12/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação apresentada no evento n° 93. Taquaral de Goiás, 10 de novembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 10:10
Ato ordinatório
10/11/2025, 10:01
Petição (Contestação)
08/11/2025, 15:28
Documento
30/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTelefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660Gabinete Virtual: (62) 3384-1554E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5262464-69.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Araguaia S.a.Requerido(a): João Eunicio JunqueiraDECISÃOTrata-se de ação monitória, movida por ARAGUAIA S/A em face de JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se dos autos que foi nomeado curador especial ao réu citado por edital (evento 75).Diante disso, compareceu o curador especial nomeado informando que não houve o esgotamento das tentativas em encontrar endereços do réu para citação, e sugeriu a expedição de ofícios às concessionárias de serviços público (evento 78).Dessa forma, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, foi determinado o protocolo de autorização emanada por este Juízo, para que a parte autora diligenciasse junto aos órgãos públicos, na tentativa de encontrar outros endereços da parte demandada (evento 80).Assim, compareceu a parte autora pugnando pelo chamamento do feito à ordem, tendo em vista que basta a consulta e tentativa de citação nos endereços encontrados junto ao sistemas conveniados ao TJGO, o que já foi feito.É o breve relato. Decido.Inicialmente, vale consignar que o STJ entende que a requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos consiste em alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal. Portanto, havendo pesquisas e diligências em todos os endereços encontrados por meio dos sistemas conveniados ao TJGO, como no caso dos autos (evento 70), é de se considerar que ocorreu o esgotamento das tentativas de encontrar endereços aptos para citação da parte requerida.Nestes termos:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)Além disso, este Juízo não pode ignorar o fato de que o réu é demandado em várias outras ações e, até o momento, em que pese as inúmeras tentativas, nunca foi encontrado.Sendo assim, diante da desnecessidade da requisição de informações no caso concreto, CHAMO O FEITO À ORDEM para INDEFERIR a diligência solicitada pelo curador especial no evento 78.Sem mais delongas, INTIME-SE o curador especial nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa.Após, INTIME-SE a parte exequente para, caso queira, impugnar a defesa eventualmente apresentada, em 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTelefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660Gabinete Virtual: (62) 3384-1554E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5262464-69.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Araguaia S.a.Requerido(a): João Eunicio JunqueiraDECISÃOTrata-se de ação monitória, movida por ARAGUAIA S/A em face de JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se dos autos que foi nomeado curador especial ao réu citado por edital (evento 75).Diante disso, compareceu o curador especial nomeado informando que não houve o esgotamento das tentativas em encontrar endereços do réu para citação, e sugeriu a expedição de ofícios às concessionárias de serviços público (evento 78).Dessa forma, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, foi determinado o protocolo de autorização emanada por este Juízo, para que a parte autora diligenciasse junto aos órgãos públicos, na tentativa de encontrar outros endereços da parte demandada (evento 80).Assim, compareceu a parte autora pugnando pelo chamamento do feito à ordem, tendo em vista que basta a consulta e tentativa de citação nos endereços encontrados junto ao sistemas conveniados ao TJGO, o que já foi feito.É o breve relato. Decido.Inicialmente, vale consignar que o STJ entende que a requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos consiste em alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal. Portanto, havendo pesquisas e diligências em todos os endereços encontrados por meio dos sistemas conveniados ao TJGO, como no caso dos autos (evento 70), é de se considerar que ocorreu o esgotamento das tentativas de encontrar endereços aptos para citação da parte requerida.Nestes termos:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)Além disso, este Juízo não pode ignorar o fato de que o réu é demandado em várias outras ações e, até o momento, em que pese as inúmeras tentativas, nunca foi encontrado.Sendo assim, diante da desnecessidade da requisição de informações no caso concreto, CHAMO O FEITO À ORDEM para INDEFERIR a diligência solicitada pelo curador especial no evento 78.Sem mais delongas, INTIME-SE o curador especial nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa.Após, INTIME-SE a parte exequente para, caso queira, impugnar a defesa eventualmente apresentada, em 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 18:11
Outras Decisões
17/10/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTelefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660Gabinete Virtual: (62) 3384-1554E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5262464-69.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Araguaia S.a.Requerido(a): João Eunicio JunqueiraDECISÃOEste documento possui força de ALVARÁ/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação monitória, movida por ARAGUAIA S/A em face de JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Diante do alegado pelo curador especial no evento 78, e com o intuito de não se possibilitar qualquer alegação de nulidade posterior, CONFIRO a esta decisão força de ofício, para fins de AUTORIZAR a parte autora a diligenciar perante órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e demais entes que mantenham banco de cadastro de usuários/consumidores, inclusive de telefonia móvel, os dados do endereço da parte ré, bem como demais informações cadastrais, tudo com base no art. 136 do Código de Normas. O presente alvará terá validade de 30 (trinta) dias.Assim, INTIME-SE a parte autora para providenciar o protocolo da presente decisão com as informações devidamente prestadas, no prazo de 30 (trinta) dias.Providências necessárias.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTelefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660Gabinete Virtual: (62) 3384-1554E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5262464-69.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Araguaia S.a.Requerido(a): João Eunicio JunqueiraDECISÃOEste documento possui força de ALVARÁ/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação monitória, movida por ARAGUAIA S/A em face de JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Diante do alegado pelo curador especial no evento 78, e com o intuito de não se possibilitar qualquer alegação de nulidade posterior, CONFIRO a esta decisão força de ofício, para fins de AUTORIZAR a parte autora a diligenciar perante órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e demais entes que mantenham banco de cadastro de usuários/consumidores, inclusive de telefonia móvel, os dados do endereço da parte ré, bem como demais informações cadastrais, tudo com base no art. 136 do Código de Normas. O presente alvará terá validade de 30 (trinta) dias.Assim, INTIME-SE a parte autora para providenciar o protocolo da presente decisão com as informações devidamente prestadas, no prazo de 30 (trinta) dias.Providências necessárias.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 16:10
Confirmada
23/09/2025, 16:10
Outras Decisões
23/09/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 11:40
Expedição de documento
05/09/2025, 11:35
Expedição de documento
05/09/2025, 11:29
Documento
29/07/2025, 15:49
Documento
21/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5262464-69.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Araguaia S.a.Requerido(a): João Eunicio JunqueiraDECISÃOTrata-se de ação monitória, movida por ARAGUAIA S/A em face de JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Em razão das inúmeras tentativas frustradas de citação do requerido, a parte autora requereu a citação por edital (evento 64).Certifique a escrivania se todos os endereços de mov. 43 foram diligenciados.Em caso positivo, cite-se por edital com prazo de 20 dias, nomeando-se curador especial, caso revel.Em caso negativo, promova-se o esgotamento.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência047
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 17:25
Expedição de documento
18/07/2025, 17:05
Confirmada
18/07/2025, 14:32
Expedida/certificada
18/07/2025, 14:25
Outras Decisões
18/07/2025, 14:25
Documento
26/06/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada no evento de nº 60. Taquaral de Goiás, 05 de junho de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:51
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 15:22
Expedição de documento
06/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:36
Expedida/Certificada
16/04/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição do mandado. Taquaral de Goiás, 11 de abril de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula - 5733107
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as devoluções das cartas ARs, juntada nos eventos de nº 50 e 51, com a informação do Agente do Correio AUSENTE. Taquaral de Goiás, 01 de abril de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:15
Documento
01/04/2025, 13:12
Documento
01/04/2025, 13:11
Expedição de documento
13/03/2025, 17:24
Expedida/Certificada
13/03/2025, 14:09
Expedida/Certificada
13/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a resposta do CACE, conforme evento de n.º 43. Taquaral de Goiás, 28 de fevereiro de 2025. Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula-5384158