Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5290205-89.2021.8.09.0051AUTOR: Amanda Barbosa de Oliveira (inventariante)RÉU: Divino Barbosa (Espólio) SENTENÇA 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, para partilha dos bens deixados pelos ESPÓLIOS DE ELVITA DA SILVA BARBOSA e DIVINO BARBOSA, todos qualificados.2. Apresentadas as últimas declarações, com o plano de partilha amigável. Ainda, apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais (mov. 107).3. É o breve relatório. Passo a decidir.4. O art. 664, §5º, do Código de Processo Civil, determina que, no arrolamento comum, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.5. No caso, as partes estão de acordo com o plano de partilha apresentado.6. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o art. 662, caput, do Código de Processo Civil, preconiza que "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio."7. Assim, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD.8. Destarte, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.9. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 107), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.10. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.11. Custas e despesas processuais finais, se houver, a cargo dos herdeiros, observada a gratuidade da justiça se concedida.12. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil).13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.14. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 4 de setembro de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.