Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5268812-17.2025.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GAP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face de ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA e IGOR GRANDRA DO COUTO, partes qualificadas. A exequente, em sua petição de urgência (mov. 51), informa que o veículo Toyota Hilux SW4, placa SGY5D35, objeto de alienação fiduciária em garantia do contrato executado, foi apreendido e encontra-se em um pátio de leilões, sob risco iminente de ser alienado a terceiros. Requer, assim, a expedição de mandado de penhora e remoção do bem, com autorização para uso de força policial e nomeação de fiel depositário por ela indicado. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é comprovada pelo contrato de participação em grupo de consórcio e pelo instrumento particular de alienação fiduciária (mov. 1), que constitui o veículo em questão como garantia principal do débito. A execução está lastreada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC, c/c art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008. Ademais, a devedora principal foi regularmente citada e não purgou a mora, o que autoriza o prosseguimento dos atos executórios sobre os bens dados em garantia, conforme decisão proferida no mov. 26, que já havia deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD. A permanência do veículo no pátio de leilões o expõe ao risco concreto e imediato de ser arrematado por terceiro de boa-fé em hasta pública, o que frustraria por completo a garantia fiduciária e, consequentemente, o resultado útil da presente execução. A alienação do bem em leilão administrativo tornaria a recuperação do crédito pela via da excussão da garantia extremamente difícil, senão impossível, causando prejuízo grave e de difícil reparação à exequente. Dessa forma, DETERMINO a imediata expedição de MANDADO DE PENHORA E REMOÇÃO do veículo Toyota Hilux SW4 DSL 4X4 SRX AT 7S, ano/modelo 2023/2024, Placa SGY5D35, Chassi 8AJBA3FS1R0346862, que se encontra no pátio da empresa MC Leilão, localizado na Rodovia GO-020, KM 14, Estrada Vicinal, s/n, Lote 40429, Vargem Bonita, Senador Canedo/GO. Nomeio como fiel depositário o Sr. MARCOS SOLANO BELLEI, inscrito no CPF sob o nº 001.085.719-20, que deverá ser intimado para assumir o encargo, ciente das responsabilidades legais. Autorizo, desde já, o cumprimento da diligência com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, bem como o arrombamento e o auxílio de força policial, caso se mostrem estritamente necessários para a efetivação da medida. Com a efetivação do mandado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.