Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5317043-45.2016.8.09.0051 Exequente(s): REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): PAULO EDUARDO LUCAS Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor do PAULO EDUARDO LUCAS, todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte exequente requer pesquisa via sistemas SNIPER, INFOSEG e CRC-JUD, informando que ainda não foram encontrados bens suficientes à satisfação integral do débito exequendo. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, com fundamento nos princípios constitucionais da efetividade executiva, cooperação judiciária e duração razoável do processo, bem como no art. 139, IV, do CPC e na Súmula 44 do TJGO, decido: 1. SNIPER Defiro a utilização do sistema SNIPER para pesquisa de bens dos executados. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. 2. INFOSEG Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos permanecem sem sigilo. 3. CRC-JUD Defiro a consulta ao sistema CRC-JUD para que se busque eventual matrimônio dos devedores, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 20 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4