Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5301189-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Banco Bradesco S/a (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Ré(u): Holanda Dist De Pecas E Acessorios Novos Veiculos (CPF/CNPJ: 23.797.354/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. INTIME-SE a parte executada sobre a constrição realizada e o valor atribuído ao bem, em observância ao contraditório (art. 841 do CPC). A diligência deverá observar a seguinte ordem: a) A intimação deverá ser dirigida ao advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça, na forma do art. 841, § 1º, do CPC; e b) Inexistindo patrono constituído, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por via postal com aviso de recebimento, nos moldes do art. 841, § 2º, do CPC. Fica a parte executada cientificada de que, após a sua efetiva intimação, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente impugnação à penhora e à avaliação do bem, conforme faculta o ordenamento jurídico vigente. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito