Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5679966-60.2022.8.09.0039 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco do Brasil S. A. Promovido(a): Jeová Ferreira Pedrosa Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em face do Espólio de Jeová Ferreira Pedrosa, representado pelo inventariante Celmo Ferreira Pedrosa. O Banco do Brasil busca a satisfação de um crédito referente a uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor de R$ 103.625,38, oriundo de um financiamento concedido ao de cujus, Jeová Ferreira Pedrosa, para aquisição de bovinos e prestação de assistência técnica, conforme contrato de 11/05/2018. O financiamento foi formalizado com vencimento das parcelas entre 01/05/2021 e 01/05/2024. Contudo, o pagamento da primeira parcela foi descumprido em 01/05/2022, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, cujo valor total não foi pago até a data do falecimento do devedor, ocorrido em 20/06/2021. A cédula de crédito rural foi garantida por hipoteca de imóvel rural (Fazenda Rosas) e penhor de 39 vacas Nelore. Diante do inadimplemento da obrigação e do falecimento do devedor, o Banco do Brasil, como credor, ajuizou a presente ação de execução contra o espólio, conforme os artigos 1.997, § 2º do Código Civil e 643 do Código de Processo Civil, buscando o cumprimento da dívida. A parte exequente fundamenta a ação em títulos executivos extrajudiciais, como a Cédula Rural Hipotecária, que possui a natureza de título de crédito líquido, certo e exigível, conforme o Decreto-Lei nº 167/67 e o Novo Código de Processo Civil. O banco também solicita a penhora dos bens garantidores da dívida, como o imóvel e os animais descritos no contrato, e requer que, caso não seja possível localizar bens passíveis de penhora, sejam arrestados bens suficientes para garantir a execução. Além disso, o executado solicita a condenação do espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e pede que a audiência de conciliação não seja designada, dado o desinteresse na tentativa de acordo. Após o regular trâmite processual, o exequente, por meio de petição protocolada no evento 147, noticiou o integral cumprimento da obrigação executada, requerendo a extinção e arquivamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente execução de título extrajudicial foi regularmente processada, tendo por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária consubstanciada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O processo executivo caracteriza-se por ser um processo de satisfação de crédito, cujo objetivo precípuo é proporcionar ao credor a realização prática e efetiva de seu direito já reconhecido em título executivo. Não há, na execução, discussão sobre a existência ou extensão do direito, mas tão somente a concretização daquilo que já está documentado em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando ocorre o pagamento, condição expressamente prevista no inciso II do referido dispositivo legal. O pagamento, como forma originária de extinção das obrigações, encontra disciplina nos artigos 304 e seguintes do Código Civil, representando o cumprimento voluntário da prestação devida pelo executado ao exequente. No presente caso, verifica-se que a parte exequente manifestou-se expressamente nos autos, informando o integral adimplemento da obrigação executada, conforme documentação acostada ao evento 147. Tal manifestação demonstra inequivocamente que o crédito foi satisfeito, cumprindo-se a finalidade da ação executiva. Ressalte-se que a manifestação expressa do exequente quanto ao recebimento integral dos valores devidos afasta qualquer dúvida quanto à quitação da dívida. A concordância do credor com a extinção do feito, aliada à comprovação do pagamento, tornam desnecessária qualquer outra medida executiva. Assim, constatado o pagamento integral do débito exequendo e a expressa manifestação da parte exequente nesse sentido, imperiosa se mostra a extinção da presente execução, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, verificado o integral cumprimento da obrigação executada, com a satisfação completa do crédito do exequente, conforme por ele expressamente reconhecido, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (art. 1.000 do Código de Processo Civil). Após, determino o arquivamento definitivo dos autos e a consequente baixa na distribuição, observadas as formalidades e cautelas de praxe. Eventuais constrições judiciais que tenham sido realizadas no curso da execução (penhora, bloqueio de valores, etc.) deverão ser imediatamente levantadas, expedindo-se os ofícios e alvarás necessários para tanto. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito