Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre a oposição dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Taquaral de Goiás,28 de julho de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário 5042216
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5881532-53.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que as partes celebraram operação de Crédito Direto ao Consumidor - CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC, operação nº 993957244, em 19/01/2024, no valor financiado de R$ 220.028,90 (duzentos e vinte mil, vinte e oito reais e noventa centavos), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimento final em 05/02/2026. Afirma que, diante do inadimplemento da primeira parcela, vencida em 05/03/2024, houve o vencimento antecipado da obrigação, alcançando o débito, atualizado até 02/10/2024, o montante de R$ 329.448,17 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que o requerido efetuasse o pagamento do débito ou opusesse embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição da defesa. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão do evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal e pesquisas de endereço, foi deferida a citação por edital no evento 72. O edital foi expedido e publicado, sobrevindo certidão de decurso do prazo sem manifestação do requerido (evento 79). No evento 81, foi nomeado curador especial para a defesa do requerido citado por edital. O curador especial apresentou contestação no evento 85, por negativa geral, impugnando a existência e exigibilidade do débito, a regularidade da contratação, os encargos e a evolução da dívida, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica no evento 89. Instadas as partes a especificarem provas, o curador especial requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 95). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 96). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da gratuidade da justiça O curador especial requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerido. Considerando que o réu foi citado por edital, encontra-se representado por curador especial e não há, neste momento, elementos concretos que afastem a alegada hipossuficiência, o pedido comporta deferimento. Assim, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da peça apresentada pelo curador especial O curador especial apresentou peça intitulada “contestação” no evento 85. No procedimento monitório, a defesa cabível é denominada embargos monitórios, conforme art. 702 do Código de Processo Civil. Todavia, a inadequação nominal da peça não impede seu conhecimento. O conteúdo apresentado corresponde à impugnação da pretensão monitória, deduzida nos próprios autos e no prazo conferido ao curador especial. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, recebo a peça apresentada no evento 93 como embargos monitórios. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada na operação de Crédito Direto ao Consumidor - CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC nº 993957244, celebrada em 19/01/2024, acompanhada da proposta de adesão aos produtos e serviços bancários, das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC Automático, do comprovante da operação, do cronograma de pagamentos e do demonstrativo de débito. O comprovante da operação identifica o requerido, a conta bancária vinculada, o valor liberado, o valor financiado, a taxa de juros remuneratórios, o custo efetivo total, a quantidade e o valor das parcelas, bem como registra a contratação eletrônica realizada por meio de dispositivo móvel em 19/01/2024. A parte autora instruiu a inicial com prova escrita suficiente ao processamento da ação monitória, indicando a origem do débito, o contrato que embasa a cobrança, o valor atualizado da obrigação e a respectiva memória de cálculo, em observância ao art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelo curador especial sustenta, em síntese, negativa geral quanto à existência e exigibilidade do débito, à validade da contratação, à evolução da dívida e à regularidade dos encargos cobrados. Todavia, embora admitida a defesa por negativa geral, em razão da atuação do curador especial, tal circunstância afasta apenas os efeitos materiais da revelia, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a prova documental produzida pela parte autora. O contrato, os demonstrativos e os documentos vinculados à operação indicam a relação obrigacional, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, sem que tenha sido apontada irregularidade concreta apta a infirmar a pretensão monitória. Além disso, eventual alegação de excesso ou abusividade exige indicação mínima das rubricas reputadas indevidas ou do valor tido como correto, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apontamento específico de encargos indevidos, sem cálculo substitutivo e sem indicação do montante que seria devido. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente à operação de CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC nº 993957244, celebrada entre as partes, no valor de R$ 329.448,17 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (02/10/2024, evento 1, arq. 9), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão do requerido ser beneficiário da gratuidade da justiça. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor do requerido citado por edital, Dr. Wender Ferreira de Andrade (OAB/GO nº 65.573), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, conforme as diretrizes do regulamento da advocacia dativa vigente. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5881532-53.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que as partes celebraram operação de Crédito Direto ao Consumidor - CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC, operação nº 993957244, em 19/01/2024, no valor financiado de R$ 220.028,90 (duzentos e vinte mil, vinte e oito reais e noventa centavos), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimento final em 05/02/2026. Afirma que, diante do inadimplemento da primeira parcela, vencida em 05/03/2024, houve o vencimento antecipado da obrigação, alcançando o débito, atualizado até 02/10/2024, o montante de R$ 329.448,17 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que o requerido efetuasse o pagamento do débito ou opusesse embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição da defesa. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão do evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal e pesquisas de endereço, foi deferida a citação por edital no evento 72. O edital foi expedido e publicado, sobrevindo certidão de decurso do prazo sem manifestação do requerido (evento 79). No evento 81, foi nomeado curador especial para a defesa do requerido citado por edital. O curador especial apresentou contestação no evento 85, por negativa geral, impugnando a existência e exigibilidade do débito, a regularidade da contratação, os encargos e a evolução da dívida, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica no evento 89. Instadas as partes a especificarem provas, o curador especial requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 95). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 96). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da gratuidade da justiça O curador especial requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerido. Considerando que o réu foi citado por edital, encontra-se representado por curador especial e não há, neste momento, elementos concretos que afastem a alegada hipossuficiência, o pedido comporta deferimento. Assim, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da peça apresentada pelo curador especial O curador especial apresentou peça intitulada “contestação” no evento 85. No procedimento monitório, a defesa cabível é denominada embargos monitórios, conforme art. 702 do Código de Processo Civil. Todavia, a inadequação nominal da peça não impede seu conhecimento. O conteúdo apresentado corresponde à impugnação da pretensão monitória, deduzida nos próprios autos e no prazo conferido ao curador especial. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, recebo a peça apresentada no evento 93 como embargos monitórios. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada na operação de Crédito Direto ao Consumidor - CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC nº 993957244, celebrada em 19/01/2024, acompanhada da proposta de adesão aos produtos e serviços bancários, das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC Automático, do comprovante da operação, do cronograma de pagamentos e do demonstrativo de débito. O comprovante da operação identifica o requerido, a conta bancária vinculada, o valor liberado, o valor financiado, a taxa de juros remuneratórios, o custo efetivo total, a quantidade e o valor das parcelas, bem como registra a contratação eletrônica realizada por meio de dispositivo móvel em 19/01/2024. A parte autora instruiu a inicial com prova escrita suficiente ao processamento da ação monitória, indicando a origem do débito, o contrato que embasa a cobrança, o valor atualizado da obrigação e a respectiva memória de cálculo, em observância ao art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelo curador especial sustenta, em síntese, negativa geral quanto à existência e exigibilidade do débito, à validade da contratação, à evolução da dívida e à regularidade dos encargos cobrados. Todavia, embora admitida a defesa por negativa geral, em razão da atuação do curador especial, tal circunstância afasta apenas os efeitos materiais da revelia, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a prova documental produzida pela parte autora. O contrato, os demonstrativos e os documentos vinculados à operação indicam a relação obrigacional, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, sem que tenha sido apontada irregularidade concreta apta a infirmar a pretensão monitória. Além disso, eventual alegação de excesso ou abusividade exige indicação mínima das rubricas reputadas indevidas ou do valor tido como correto, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apontamento específico de encargos indevidos, sem cálculo substitutivo e sem indicação do montante que seria devido. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente à operação de CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC nº 993957244, celebrada entre as partes, no valor de R$ 329.448,17 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (02/10/2024, evento 1, arq. 9), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão do requerido ser beneficiário da gratuidade da justiça. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor do requerido citado por edital, Dr. Wender Ferreira de Andrade (OAB/GO nº 65.573), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, conforme as diretrizes do regulamento da advocacia dativa vigente. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Petição
06/06/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 16:30
Petição
13/04/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre as provas a serem produzidas, justificando-as. Taquaral de Goiás,19 de março de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário atrícula-5042216
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre as provas a serem produzidas, justificando-as. Taquaral de Goiás,19 de março de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário atrícula-5042216
23/03/2026, 00:00
Petição
20/03/2026, 15:39
Confirmada
19/03/2026, 18:53
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:46
Petição
19/03/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação apresentada no evento n° 85. Taquaral de Goiás, 03 de março de 2026. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5881532-53.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que as partes celebraram operação de Crédito Direto ao Consumidor - CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC, operação nº 993957244, em 19/01/2024, no valor financiado de R$ 220.028,90 (duzentos e vinte mil, vinte e oito reais e noventa centavos), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimento final em 05/02/2026. Afirma que, diante do inadimplemento da primeira parcela, vencida em 05/03/2024, houve o vencimento antecipado da obrigação, alcançando o débito, atualizado até 02/10/2024, o montante de R$ 329.448,17 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que o requerido efetuasse o pagamento do débito ou opusesse embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição da defesa. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão do evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal e pesquisas de endereço, foi deferida a citação por edital no evento 72. O edital foi expedido e publicado, sobrevindo certidão de decurso do prazo sem manifestação do requerido (evento 79). No evento 81, foi nomeado curador especial para a defesa do requerido citado por edital. O curador especial apresentou contestação no evento 85, por negativa geral, impugnando a existência e exigibilidade do débito, a regularidade da contratação, os encargos e a evolução da dívida, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica no evento 89. Instadas as partes a especificarem provas, o curador especial requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 95). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 96). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da gratuidade da justiça O curador especial requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerido. Considerando que o réu foi citado por edital, encontra-se representado por curador especial e não há, neste momento, elementos concretos que afastem a alegada hipossuficiência, o pedido comporta deferimento. Assim, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da peça apresentada pelo curador especial O curador especial apresentou peça intitulada “contestação” no evento 85. No procedimento monitório, a defesa cabível é denominada embargos monitórios, conforme art. 702 do Código de Processo Civil. Todavia, a inadequação nominal da peça não impede seu conhecimento. O conteúdo apresentado corresponde à impugnação da pretensão monitória, deduzida nos próprios autos e no prazo conferido ao curador especial. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, recebo a peça apresentada no evento 93 como embargos monitórios. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada na operação de Crédito Direto ao Consumidor - CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC nº 993957244, celebrada em 19/01/2024, acompanhada da proposta de adesão aos produtos e serviços bancários, das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC Automático, do comprovante da operação, do cronograma de pagamentos e do demonstrativo de débito. O comprovante da operação identifica o requerido, a conta bancária vinculada, o valor liberado, o valor financiado, a taxa de juros remuneratórios, o custo efetivo total, a quantidade e o valor das parcelas, bem como registra a contratação eletrônica realizada por meio de dispositivo móvel em 19/01/2024. A parte autora instruiu a inicial com prova escrita suficiente ao processamento da ação monitória, indicando a origem do débito, o contrato que embasa a cobrança, o valor atualizado da obrigação e a respectiva memória de cálculo, em observância ao art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelo curador especial sustenta, em síntese, negativa geral quanto à existência e exigibilidade do débito, à validade da contratação, à evolução da dívida e à regularidade dos encargos cobrados. Todavia, embora admitida a defesa por negativa geral, em razão da atuação do curador especial, tal circunstância afasta apenas os efeitos materiais da revelia, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a prova documental produzida pela parte autora. O contrato, os demonstrativos e os documentos vinculados à operação indicam a relação obrigacional, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, sem que tenha sido apontada irregularidade concreta apta a infirmar a pretensão monitória. Além disso, eventual alegação de excesso ou abusividade exige indicação mínima das rubricas reputadas indevidas ou do valor tido como correto, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apontamento específico de encargos indevidos, sem cálculo substitutivo e sem indicação do montante que seria devido. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente à operação de CDC BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC nº 993957244, celebrada entre as partes, no valor de R$ 329.448,17 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (02/10/2024, evento 1, arq. 9), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão do requerido ser beneficiário da gratuidade da justiça. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor do requerido citado por edital, Dr. Wender Ferreira de Andrade (OAB/GO nº 65.573), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, conforme as diretrizes do regulamento da advocacia dativa vigente. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
07/07/2026, 00:00
Petição
06/06/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 16:30
Petição
13/04/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre as provas a serem produzidas, justificando-as. Taquaral de Goiás,19 de março de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário atrícula-5042216
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre as provas a serem produzidas, justificando-as. Taquaral de Goiás,19 de março de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário atrícula-5042216
23/03/2026, 00:00
Petição
20/03/2026, 15:39
Confirmada
19/03/2026, 18:53
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:46
Petição
19/03/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação apresentada no evento n° 85. Taquaral de Goiás, 03 de março de 2026. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 18:13
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:26
Petição (Contestação)
03/03/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se o DR. WENDER FERREIRA DE ANDRADE, inscrito na OAB/GO nº 65.573, para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar contestação, no prazo legal.. Taquaral de Goiás,26 de fevereiro de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula/TJGO-5042216
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 19:14
Expedida/certificada
26/02/2026, 18:53
Expedição de documento
26/02/2026, 18:53
Curador
26/02/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:29
Expedição de documento
28/01/2026, 17:27
Documento
03/11/2025, 12:43
Documento
21/10/2025, 12:28
Expedição de documento
20/10/2025, 15:01
Expedição de documento
30/09/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTelefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660Gabinete Virtual: (62) 3384-1554E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5881532-53.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Banco Do Brasil S/aRequerido(a): Joao Eunicio JunqueiraDECISÃOTrata-se de ação monitória, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se dos autos que foi tentada a citação do requerido João Eunício Junqueira em todos os endereços encontrados por meio dos sistemas conveniados ao TJGO, razão pela qual a parte autora requereu citação do réu por meio de edital (evento 49).É o relatório.A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital.Assim, diante das tentativas frustradas em encontrar o requerido João Eunício Junqueira nos endereços disponibilizados, a fim de promover sua citação, bem como esgotados os meios de encontrar a localização do mesmo, DEFIRO o pedido formulado no evento 70.Proceda a escrivania com a expedição de edital para citação do réu JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA, CPF 811.873.351-34, com prazo de 20 dias para apresentar manifestação, devendo o edital ser fixado no placar do edifício do Fórum, no local de costume, e constar os termos da petição inicial e a advertência do art. 344, do CPC.Escoado o prazo para resposta ao edital, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de curador especial.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
30/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 16:44
Outras Decisões
26/09/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5881532-53.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Banco Do Brasil S/aRequerido(a): Joao Eunicio JunqueiraDECISÃOA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimaçãoTrata-se de ação monitória, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Compareceu a parte autora requerendo a realização de arresto online (evento 65), em razão da não localização do réu para citação e a fim de resguardar seu direito de crédito.É o relatório.Em que pese a existência de entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade do arresto das contas, ainda que antes da citação (TJGO, Ag Instr. 246518- 82.2016.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Escher., julgado em 29/09/2016, DJe 2131 de 14/10/2016), entendo que o pleito não completa os requisitos legais.Isso porque um dos fundamentos da medida cautelar de arresto é a demonstração de que o réu esteja dilapidando patrimônio, o que traduziria evidente perigo na demora.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE ANTERIOR À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arresto é medida cautelar que tem a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do patrimônio antes da penhora. 2. O direito da parte de obter o arresto não decorre da simples condição de titular de uma obrigação pecuniária, sendo Tribunal de imperioso o preenchimento dos requisitos gerais das medidas cautelares, bem como daqueles específicos da medida, que não foram demonstrados no caso vertente na presente fase processual. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5016505- 91.2019.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2019, DJe de 13/02/2019).Compulsando os autos, não verifico ter a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar que a parte requerida está, efetivamente, dilapidando patrimônio a ponto de autorizar o deferimento da medida cautelar de arresto.Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto, tendo em vista a inexistência de prova nos autos que justifique a medida.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, promovendo o necessário para a citação da parte requerida.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 07:42
Indeferimento
10/09/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre as certidões dos oficiais de justiça, juntadas nos eventos de nº 60 e 61. Taquaral de Goiás, 12 de agosto de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2025, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 15:09
Expedição de documento
05/08/2025, 13:24
Expedição de documento
05/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a resposta do CACE, conforme evento de n° 53. Taquaral de Goiás, 18 de julho de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 10:30
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:21
Documento
18/07/2025, 08:36
Expedição de documento
15/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das taxas judiciais, para remessa dos autos ao CACE para realização das pesquisas. Taquaral de Goiás,26 de junho de 2025 Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula - 5384158
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5881532-53.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Banco Do Brasil S/aRequerido(a): Joao Eunicio JunqueiraDECISÃOTrata-se de ação monitória, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Perlustrando os autos, verifica-se que as tentativas de citação da parte requerida restaram infrutífera.Instado, o autor pugnou pela pesquisa de endereços no nome parte demandada (evento 43).Pois bem.Pelo princípio da cooperação e tendo em vista a impossibilidade de localização do réu, após o pagamento das custas pertinentes, DEFIRO a realização da pesquisa simultânea de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, em nome dos requerido João Eunício Junqueira, inscrito no CPF sob o nº 811.873.351-34, viabilizando-se a efetiva e célere prestação jurisdicional.Antes, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024 e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para pesquisa de endereço da parte ré junto aos sistemas conveniados ao TJGO.Com a juntada das consultas solicitadas, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:05
Confirmada
26/06/2025, 07:31
deferimento
25/06/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a devolução do mandado, juntada no evento de nº 37, 38 e 39. Taquaral de Goiás, 5 de junho de 2025. Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula - 5384158
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:51
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 14:42
Expedição de documento
22/05/2025, 11:15
Expedição de documento
22/05/2025, 11:03
Expedição de documento
22/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição do mandado. Taquaral de Goiás,15 de abril de 2025 Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula - 5384158
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição do mandado. Taquaral de Goiás,15 de abril de 2025 Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula - 5384158
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a resposta do CACE, conforme evento de n° 26. Taquaral de Goiás, 28 de março de 2025. RENATO ANTONIO DE SOUSA Analista Judiciário Matrícula-5035937