Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5933218-10.2024.8.09.0011 Requerente: Leandro Carlos Machado Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por LEANDRO CARLOS MACHADO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reestruturação de seu passivo de consumo, inicialmente avaliado em R$ 62.010,45 (sessenta e dois mil, dez reais e quarenta e cinco centavos), e posteriormente retificado para R$ 67.334,18 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos). No evento 17, a parte Autora obteve o benefício da Gratuidade da Justiça e, após o saneamento do processo e determinação da produção de prova pericial contábil, manifestou o interesse na solução consensual da controvérsia. No evento 65 e 68, o Requerente informou ter celebrado acordos extrajudiciais de quitação integral com a instituição financeiras Requeridas, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. • Em relação à Requerida PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o Requerente comprovou o pagamento no valor de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), em 13/10/2025. • Em relação à Requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., o Requerente comprovou o pagamento de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais),em 22/10/2025, referente à quitação integral da obrigação. Diante do cumprimento das obrigações por meio de autocomposição, o Requerente pleiteou a homologação judicial dos acordos e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelo juiz e demais sujeitos processuais. O acordo celebrado entre as partes, que é um ato de disposição de direitos, pode ser homologado pelo juízo, resultando na extinção do processo com resolução do mérito. Conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. A petição protocolada pela parte Autora comprova a satisfação integral das dívidas objeto desta demanda, caracterizando uma transação e renúncia à pretensão formulada na ação de repactuação, no que tange aos credores envolvidos. Considerando que a transação é válida e foi devidamente comprovada nos autos, a homologação dos acordos e a extinção do processo são medidas que se impõem. Ademais, resta prejudicada a determinação anterior de produção de prova pericial contábil, visto que o objeto da lide foi resolvido de forma consensual pelas partes. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os acordos extrajudiciais celebrados pelo Requerente LEANDRO CARLOS MACHADO com ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Considerando o deferimento prévio do benefício da Gratuidade da Justiça ao Requerente, isento-o do pagamento das custas processuais finais. Determino à UPJ que proceda às devidas baixas e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 08 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5933218-10.2024.8.09.0011 Requerente: Leandro Carlos Machado Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por LEANDRO CARLOS MACHADO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reestruturação de seu passivo de consumo, inicialmente avaliado em R$ 62.010,45 (sessenta e dois mil, dez reais e quarenta e cinco centavos), e posteriormente retificado para R$ 67.334,18 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos). No evento 17, a parte Autora obteve o benefício da Gratuidade da Justiça e, após o saneamento do processo e determinação da produção de prova pericial contábil, manifestou o interesse na solução consensual da controvérsia. No evento 65 e 68, o Requerente informou ter celebrado acordos extrajudiciais de quitação integral com a instituição financeiras Requeridas, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. • Em relação à Requerida PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o Requerente comprovou o pagamento no valor de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), em 13/10/2025. • Em relação à Requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., o Requerente comprovou o pagamento de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais),em 22/10/2025, referente à quitação integral da obrigação. Diante do cumprimento das obrigações por meio de autocomposição, o Requerente pleiteou a homologação judicial dos acordos e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelo juiz e demais sujeitos processuais. O acordo celebrado entre as partes, que é um ato de disposição de direitos, pode ser homologado pelo juízo, resultando na extinção do processo com resolução do mérito. Conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. A petição protocolada pela parte Autora comprova a satisfação integral das dívidas objeto desta demanda, caracterizando uma transação e renúncia à pretensão formulada na ação de repactuação, no que tange aos credores envolvidos. Considerando que a transação é válida e foi devidamente comprovada nos autos, a homologação dos acordos e a extinção do processo são medidas que se impõem. Ademais, resta prejudicada a determinação anterior de produção de prova pericial contábil, visto que o objeto da lide foi resolvido de forma consensual pelas partes. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os acordos extrajudiciais celebrados pelo Requerente LEANDRO CARLOS MACHADO com ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Considerando o deferimento prévio do benefício da Gratuidade da Justiça ao Requerente, isento-o do pagamento das custas processuais finais. Determino à UPJ que proceda às devidas baixas e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 08 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5933218-10.2024.8.09.0011 Requerente: Leandro Carlos Machado Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por LEANDRO CARLOS MACHADO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reestruturação de seu passivo de consumo, inicialmente avaliado em R$ 62.010,45 (sessenta e dois mil, dez reais e quarenta e cinco centavos), e posteriormente retificado para R$ 67.334,18 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos). No evento 17, a parte Autora obteve o benefício da Gratuidade da Justiça e, após o saneamento do processo e determinação da produção de prova pericial contábil, manifestou o interesse na solução consensual da controvérsia. No evento 65 e 68, o Requerente informou ter celebrado acordos extrajudiciais de quitação integral com a instituição financeiras Requeridas, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. • Em relação à Requerida PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o Requerente comprovou o pagamento no valor de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), em 13/10/2025. • Em relação à Requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., o Requerente comprovou o pagamento de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais),em 22/10/2025, referente à quitação integral da obrigação. Diante do cumprimento das obrigações por meio de autocomposição, o Requerente pleiteou a homologação judicial dos acordos e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelo juiz e demais sujeitos processuais. O acordo celebrado entre as partes, que é um ato de disposição de direitos, pode ser homologado pelo juízo, resultando na extinção do processo com resolução do mérito. Conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. A petição protocolada pela parte Autora comprova a satisfação integral das dívidas objeto desta demanda, caracterizando uma transação e renúncia à pretensão formulada na ação de repactuação, no que tange aos credores envolvidos. Considerando que a transação é válida e foi devidamente comprovada nos autos, a homologação dos acordos e a extinção do processo são medidas que se impõem. Ademais, resta prejudicada a determinação anterior de produção de prova pericial contábil, visto que o objeto da lide foi resolvido de forma consensual pelas partes. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os acordos extrajudiciais celebrados pelo Requerente LEANDRO CARLOS MACHADO com ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Considerando o deferimento prévio do benefício da Gratuidade da Justiça ao Requerente, isento-o do pagamento das custas processuais finais. Determino à UPJ que proceda às devidas baixas e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 08 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5933218-10.2024.8.09.0011 Requerente: Leandro Carlos Machado Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por LEANDRO CARLOS MACHADO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reestruturação de seu passivo de consumo, inicialmente avaliado em R$ 62.010,45 (sessenta e dois mil, dez reais e quarenta e cinco centavos), e posteriormente retificado para R$ 67.334,18 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos). No evento 17, a parte Autora obteve o benefício da Gratuidade da Justiça e, após o saneamento do processo e determinação da produção de prova pericial contábil, manifestou o interesse na solução consensual da controvérsia. No evento 65 e 68, o Requerente informou ter celebrado acordos extrajudiciais de quitação integral com a instituição financeiras Requeridas, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. • Em relação à Requerida PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o Requerente comprovou o pagamento no valor de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), em 13/10/2025. • Em relação à Requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., o Requerente comprovou o pagamento de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais),em 22/10/2025, referente à quitação integral da obrigação. Diante do cumprimento das obrigações por meio de autocomposição, o Requerente pleiteou a homologação judicial dos acordos e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelo juiz e demais sujeitos processuais. O acordo celebrado entre as partes, que é um ato de disposição de direitos, pode ser homologado pelo juízo, resultando na extinção do processo com resolução do mérito. Conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. A petição protocolada pela parte Autora comprova a satisfação integral das dívidas objeto desta demanda, caracterizando uma transação e renúncia à pretensão formulada na ação de repactuação, no que tange aos credores envolvidos. Considerando que a transação é válida e foi devidamente comprovada nos autos, a homologação dos acordos e a extinção do processo são medidas que se impõem. Ademais, resta prejudicada a determinação anterior de produção de prova pericial contábil, visto que o objeto da lide foi resolvido de forma consensual pelas partes. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os acordos extrajudiciais celebrados pelo Requerente LEANDRO CARLOS MACHADO com ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Considerando o deferimento prévio do benefício da Gratuidade da Justiça ao Requerente, isento-o do pagamento das custas processuais finais. Determino à UPJ que proceda às devidas baixas e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 08 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5933218-10.2024.8.09.0011 Requerente: Leandro Carlos Machado Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por LEANDRO CARLOS MACHADO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reestruturação de seu passivo de consumo, inicialmente avaliado em R$ 62.010,45 (sessenta e dois mil, dez reais e quarenta e cinco centavos), e posteriormente retificado para R$ 67.334,18 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos). No evento 17, a parte Autora obteve o benefício da Gratuidade da Justiça e, após o saneamento do processo e determinação da produção de prova pericial contábil, manifestou o interesse na solução consensual da controvérsia. No evento 65 e 68, o Requerente informou ter celebrado acordos extrajudiciais de quitação integral com a instituição financeiras Requeridas, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. • Em relação à Requerida PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o Requerente comprovou o pagamento no valor de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), em 13/10/2025. • Em relação à Requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., o Requerente comprovou o pagamento de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais),em 22/10/2025, referente à quitação integral da obrigação. Diante do cumprimento das obrigações por meio de autocomposição, o Requerente pleiteou a homologação judicial dos acordos e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelo juiz e demais sujeitos processuais. O acordo celebrado entre as partes, que é um ato de disposição de direitos, pode ser homologado pelo juízo, resultando na extinção do processo com resolução do mérito. Conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. A petição protocolada pela parte Autora comprova a satisfação integral das dívidas objeto desta demanda, caracterizando uma transação e renúncia à pretensão formulada na ação de repactuação, no que tange aos credores envolvidos. Considerando que a transação é válida e foi devidamente comprovada nos autos, a homologação dos acordos e a extinção do processo são medidas que se impõem. Ademais, resta prejudicada a determinação anterior de produção de prova pericial contábil, visto que o objeto da lide foi resolvido de forma consensual pelas partes. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os acordos extrajudiciais celebrados pelo Requerente LEANDRO CARLOS MACHADO com ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Considerando o deferimento prévio do benefício da Gratuidade da Justiça ao Requerente, isento-o do pagamento das custas processuais finais. Determino à UPJ que proceda às devidas baixas e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 08 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 09:31
Homologação de Transação
06/11/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:04
Documento
03/10/2025, 08:34
Expedição de documento
01/10/2025, 08:17
Expedida/certificada
01/10/2025, 08:10
Expedição de documento
29/09/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5933218-10.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Leandro Carlos Machado, CPF/CNPJ 60.872.504/0001-23Requerido: Itau Unibanco Holding S.a., CPF/CNPJ 60.872.504/0001-23 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Considerando a natureza dos fatos e a pretensão inicial, com fulcro no artigo 370 do CPC, DEFIRO o pedido de prova pericial contábil (evento 50). Nomeio a contadora ESTER ALMEIDA DE OLIVEIRA, CPF n. 04471233190, e-mail [email protected], fone (62) 992184970, a qual deverá ser intimada pessoalmente para dizer se aceita o encargo, em caso afirmativo, deverá, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.Intimem-se as partes, via advogado, para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Em relação aos honorários periciais deverão ser pagos pelos réus, pois é incumbência destes fazer prova da inexistência de abusividade e onerosidade contratual.Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes, via advogado, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5933218-10.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Leandro Carlos Machado, CPF/CNPJ 60.872.504/0001-23Requerido: Itau Unibanco Holding S.a., CPF/CNPJ 60.872.504/0001-23 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Considerando a natureza dos fatos e a pretensão inicial, com fulcro no artigo 370 do CPC, DEFIRO o pedido de prova pericial contábil (evento 50). Nomeio a contadora ESTER ALMEIDA DE OLIVEIRA, CPF n. 04471233190, e-mail [email protected], fone (62) 992184970, a qual deverá ser intimada pessoalmente para dizer se aceita o encargo, em caso afirmativo, deverá, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.Intimem-se as partes, via advogado, para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Em relação aos honorários periciais deverão ser pagos pelos réus, pois é incumbência destes fazer prova da inexistência de abusividade e onerosidade contratual.Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes, via advogado, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5933218-10.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Leandro Carlos Machado, CPF/CNPJ 60.872.504/0001-23Requerido: Itau Unibanco Holding S.a., CPF/CNPJ 60.872.504/0001-23 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Considerando a natureza dos fatos e a pretensão inicial, com fulcro no artigo 370 do CPC, DEFIRO o pedido de prova pericial contábil (evento 50). Nomeio a contadora ESTER ALMEIDA DE OLIVEIRA, CPF n. 04471233190, e-mail [email protected], fone (62) 992184970, a qual deverá ser intimada pessoalmente para dizer se aceita o encargo, em caso afirmativo, deverá, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.Intimem-se as partes, via advogado, para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Em relação aos honorários periciais deverão ser pagos pelos réus, pois é incumbência destes fazer prova da inexistência de abusividade e onerosidade contratual.Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes, via advogado, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 08:40
Perito
18/09/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5933218-10.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Nos termos do despacho do evento 37 intime-se: "... intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de requerimentos genéricos poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil...". Aparecida de Goiânia, 30 de junho de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5933218-10.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Nos termos do despacho do evento 37 intime-se: "... intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de requerimentos genéricos poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil...". Aparecida de Goiânia, 30 de junho de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5933218-10.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Nos termos do despacho do evento 37 intime-se: "... intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de requerimentos genéricos poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil...". Aparecida de Goiânia, 30 de junho de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 18:44
Confirmada
30/06/2025, 18:44
Petição (Replica)
30/06/2025, 18:14
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:59
Petição (Replica)
30/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5933218-10.2024.8.09.0011Requerente: Leandro Carlos MachadoRequerido: Itau Unibanco Holding S.a.DESPACHO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a eventuais preliminares, matérias de fato e documentos apresentados.Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento.Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de requerimentos genéricos poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de Direito ak Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:51
Mero expediente
05/06/2025, 16:12
Petição (Contestação)
19/05/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2025, 16:34
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/04/2025, 16:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/04/2025, 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:20
Petição (Contestação)
23/04/2025, 11:15
Confirmada
25/02/2025, 14:57
Confirmada
17/02/2025, 03:17
Expedida/Certificada
12/02/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2025, 16:55
Expedição de documento
10/02/2025, 16:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
10/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o Interlocut�ria de M�rito (CNJ:12452)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5933218-10.2024.8.09.0011Requerente: Leandro Carlos MachadoRequerido: Itau Unibanco Holding S.a.DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Leandro Carlos Machado em desfavor de Itau Unibanco Holding S.a.e outros.Juntou documentos (evento 01).Em seguida, os autos vieram conclusos.DECIDO.Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.De início, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por ser beneficiária da gratuidade da justiça e possuir renda mensal insuficiente para gerir suas despesas básicas.Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.A parte autora alega que sua fonte de renda provém de seu pro labore, no valor de R$ 4.975,00, resultando em uma renda líquida disponível de R$ 1.492,50, conforme planilha apresentada.Relata que, anteriormente, foi proprietária de uma empresa de PET SHOP, mas contraiu dívidas em boa-fé, as quais, atualmente, não consegue pagar sem comprometer seu mínimo existencial. Segundo a autora, as dívidas são de difícil adimplemento, comprometendo sua capacidade de atender às necessidades básicas para sua sobrevivência.Assim, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, suspensão da exigibilidade das dívidas e a interrupção de encargos de mora.A repactuação de dívidas, conforme estabelecido nos arts. 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, não pressupõe a suspensão automática dos débitos ou a alteração das condições contratuais sem um exame detalhado, sendo mais adequado o mecanismo de conciliação e negociação de um plano de pagamento.Além disso, a Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento específico e um rito que contempla a negociação das dívidas com os credores, buscando a melhor solução para ambas as partes, e não uma solução unilateral imposta pelo Judiciário.Num primeiro momento processual, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Acaso frustradas as tentativas de acordo, inicia-se uma segunda fase, com a revisão e a integração dos contratos, e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas.Por outro lado, o ordenamento não exclui a concessão de tutela provisória de urgência. Entretanto, o autor alega ter contratado e utilizado os serviços oferecidos pela parte requerida, estando ciente das parcelas assumidas e do valor do seu prolabore.Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência implicaria em uma intervenção antecipada no equilíbrio das relações contratuais, sem a devida análise de fundo das condições de superendividamento ou das circunstâncias que envolvem cada um dos credores.Não há, portanto, mácula na contratação dos serviços bancários para justificar a suspensão dos descontos em sua integralidade, até porque a atividade bancária não pode ser responsabilizada, por ora, por eventual descontrole financeiro da parte autora, por isso, justifica-se a propositura desta ação, justamente, para garantir ao devedor a renegociação de seu débito nos casos de superendividamento.Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA por ausência de seus requisitos autorizadores.DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, a ser presidida por esta Magistrada, de acordo com a disponibilidade na pauta, na sala de audiências deste Juízo, localizado no Prédio do Fórum Cível desta Comarca, na qual a autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Dia e horário serão disponibilizados em momento oportuno.Citem-se e intimem-se os credores, ora réus, na forma da lei e com urgência, para comparecimento à audiência acima designada. Ressalto que os prepostos e advogados das instituições financeiras deverão comparecer com margem para acordarem.O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intime-se a autora, pessoalmente e via advogado, para comparecimento à audiência.Atente-se a UPJ a urgência do cumprimento dos atos necessários à realização da audiência conciliatória.Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ak Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis