Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 0165320-97.1997.8.09.0126 Requerente: BANCO BRADESCO Requerido: ESPÓLIO DE JOAO GONCALO DE MELO DESPACHO Compulsando os autos, verifico a certidão exarada no evento 184, a qual relata a impossibilidade técnica de atualização da guia de custas finais nº 9288154-8/50, em virtude de o sistema Projudi registrar o status de "pagamento deferido para o final do processo". Conforme já decidido por este Juízo no evento 175, e ratificado pela certidão de evento 180, não há concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte executada nestes autos de origem, sendo a obrigação do pagamento das custas processuais impositiva e o crédito de natureza pública. Considerando a manifesta intenção do executado em adimplir o débito das custas finais, e restando demonstrado que o entrave é estritamente sistêmico (conforme comunicações com a Divisão de Atendimento aos Usuários de Sistemas - DAUS anexas ao evento 184), a manutenção do status atual da guia impede injustificadamente a satisfação do crédito e a consequente baixa definitiva do feito. Assim, com fulcro nos princípios da eficiência e da colaboração processual (CPC, arts. 6º e 8º), DETERMINO à Escrivania/Contadoria Judicial, que proceda à imediata alteração do status da guia de custas nº 9288154-8/50 no sistema, cancelando a anotação de "pagamento deferido para o final". Ato contínuo, proceda-se à atualização da data de vencimento da referida guia, ou à emissão de nova guia de custas finais com valor atualizado, concedendo-se à parte o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do pagamento. Caso persista qualquer limitação sistêmica de acesso da Serventia para tal alteração, serve o presente despacho como ofício à Divisão de Atendimento aos Usuários de Sistemas (DAUS/TJGO) para que realize a intervenção técnica necessária no referido documento fiscal, a fim de permitir a sua regularização e pagamento. Com o comprovante de pagamento nos autos, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo do processo, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5