Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 0209407-68.2015.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO BRADESCO SARequerido(a): CERAMICA TOPAZIO LTDA ME DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CERÂMICA TOPÁZIO LTDA. ME (devedora principal), HAMILTON MENDES ROCHA (avalista) e HEITOR LANDENBERGER PEREIRA (avalista).Decisão proferida na fl. 45 recebeu a inicial, determinando a citação dos executados para adimplirem voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.Citações não efetivadas (fl. 51).Novo endereço para citação dos executados informando pela instituição financeira exequente na fl. 52.Decisão proferida na fl. 57 determinou a expedição de mandado de citação de Hamilton Mendes Rocha em novo endereço, bem como a citação da empresa ré por edital.Cerâmia Topázio Ltda. ME apresentou embargos à execução nas fls. 64/66.Edital de citação expedido na fl. 68 e publicado na fl. 69.Citação de Hamilton Mendes Rocha efetivada na fl. 72.Citação de Heitor Landenberger não efetivada (fls. 105, 191, 207).No evento 13 a instituição financeira exequente requereu a realização de pesquisa de endereços do executado.Decisão proferida no evento 18 deferiu o requerimento retro.Resultados das buscas de endereços acostados no evento 20.Nos eventos 26, 34, 40, 46, 54 e 61, a instituição financeira exequente apresentou novos endereços para citação do executado ainda não localizado.Citações não efetivadas (eventos 31, 37, 43, 51, 58 e 65).Requerimento de citação por edital do executado ainda não citado formulado pela instituição financeira exequente no evento 68.Decisão proferida no evento 71 deferiu o requerimento retro.Edital de citação expedido no evento 73 e publicado no evento 74.Transcurso in albis do prazo para manifestação do executado Heitor certificado no evento 75.Decisão proferida no evento 83 nomeou em favor do executado Heitor Landenberger Pereira o curador especial Dr. Samuel Alves de Azevedo Andrade (OAB/GO nº 51.389).Embargos à execução apresentados pelo curador especial no evento 86.Sentença proferida no evento 92 julgou improcedentes os embargos à execução, determinando a intimação da parte exequente para promover o feito, indicando bens à penhora.Em evento 98 a exequente requereu a penhora do bem dado em garantia nestes autos, qual seja, CARROCERIA CARGA ABERTA P/ IVECO TECTOR 240E22; CHASSI 93ZE2HGH0D8922796 – CÓDIGO DO PRODUTO G01DW10782B01923 – NOTA FISCAL – número 01.109 – Série 1 – Fl. 01/01, o que foi deferido em evento 103, sendo determinada a restrição total do bem no sistema.Restrição efetivada via RENAJUD em evento 106.Mandado de avaliação e intimação do veículo expedido em evento 117.Mandado não cumprido em evento 122.Em evento 131 o exequente informou que o veículo informado em evento 98 está em local incerto e não sabido. Assim, indica à penhora o veículo VW GOL/1.6 PLACA EBG3352, ANO DE FABRICAÇÃO 2008, ANO MODELO 2009, CHASSI 9BWAB05U89P005628, encontrado em pesquisa via RENAJUD em evento 20.Decisão proferida no evento 136 deferiu o requerimento retro, determinando a anotação de restrição de circulação junto ao prontuário do veículo indicado no evento retro. No mesmo ato determinou a intimação da instituição financeira exequente para indicar endereço no qual o bem poderá ser localizado.Comprovante de inclusão de restrição veicular acostado no evento 139.No evento 144, a instituição financeira exequente informou desconhecer o paradeiro do veículo indicado à penhora no evento 131, motivo pelo qual requereu a realização de penhora online nas contas bancárias dos executados.Decisão proferida no evento 147 determinou a intimação da instituição financeira exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para utilização do sistema pretendido (SISBAJUD), bem como jungir aos autos planilha de atualização do débito.Custas recolhidas no evento 150.Já no evento 151 a instituição financeira exequente informou ter solicitado ao setor competente a produção da planilha de atualização do débito, contudo, referido documento ainda não foi concluído.Nova intimação em evento 154.Em evento 156, a parte exequente pugnou pela dilação de prazo.Decisão proferida no evento 159 indeferiu o requerimento de dilação de prazo, determinando a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.Planilha de atualização do débito apresentada no evento 161, oportunidade na qual a instituição financeira exequente informou ser devido o importe atual de R$ 44.556,05 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos).Decisão determinou busca de valores via Sisbajud (evento 164).Penhora parcial de valores no evento 166.O exequente requer realização de SNIPER (evento 169).Decisão determinou o desbloqueio de valores irrisórios e deferiu busca via SNIPER (evento 175).O curador especial alega nulidade dos atos praticados posteriormente a sentença, devido o curador anterior não ter apresentado recurso de apelação (evento 179).Consulta SNIPER e desbloqueio de valores no evento 182.O exequente requer a rejeição do pedido realizado no evento 179 (evento 185).A alegação de nulidade foi rejeitada em evento 188.Em evento 122, a parte autora pugnou pela expedição de certidão de crédito, inscrição do nome da executada no SERASAJUS e suspensão dos autos, conforme art. 921 do CPC.Determinada a suspensão do feito por 1 ano em evento 195.Consultas RENAJUD e INFOJUD em evento 212.Inércia da exequente certificada em evento 215.Despacho expedido no evento 217 determinou a intimação da parte exequente para dar regular prosseguimento à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Intimado, o banco exequente informou que o evento 212, no qual foram juntados os resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, encontra-se bloqueado, motivo pelo qual requereu a nova juntada dos resultados das buscas para que possa ser dado prosseguimento ao feito (evento 222).Certidão acostada no evento 223 atestou que o evento 212 encontra-se bloqueado apenas para terceiros não habilitados nos autos, por conterem informações sigilosas, contudo referida restrição não afeta as partes, advogados, Ministério Público e Escrivania.Intimado para dar prosseguimento ao processo (evento 224), o banco exequente quedou-se inerte, conforme certificado no evento 226.Requerimento de desabilitação formulado no evento 225 pelos advogados Deolindo José de Freitas Júnior e Renata Barbosa Ferreira Sari.Despacho expedido no evento 228 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito.No evento 230 o banco exequente pugno pela realização de nova pesquisa de bens e valores registrados em nome dos executados, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.É o relatório. Do compulso dos autos verifico que a última pesquisa de bens registrados em nome dos executados, via sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, foi realizada em 14/02/2025 (evento 212), há menos de 01 (um) ano, motivo pelo qual entendo ser inviável a sua repetição neste momento processual, sem a prévia comprovação acerca da alteração da situação financeira dos executados.Lado outro, a última pesquisa de valores registrados em nome da parte executada (SISBAJUD) foi realizada 29/05/2024 (evento 182), há mais de 01 (um) ano, sendo, por isso, possível a repetição do ato.Todavia, antes de dar seguimento ao processo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de atualização do débito e recolha as custas necessárias à utilização do sistema pretendido, sob pena de indeferimento do pedido.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 0209407-68.2015.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO BRADESCO SARequerido(a): CERAMICA TOPAZIO LTDA ME DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CERÂMICA TOPÁZIO LTDA. ME (devedora principal), HAMILTON MENDES ROCHA (avalista) e HEITOR LANDENBERGER PEREIRA (avalista).Decisão proferida na fl. 45 recebeu a inicial, determinando a citação dos executados para adimplirem voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.Citações não efetivadas (fl. 51).Novo endereço para citação dos executados informando pela instituição financeira exequente na fl.52.Decisão proferida na fl. 57 determinou a expedição de mandado de citação de Hamilton Mendes Rocha em novo endereço, bem como a citação da empresa ré por edital.Cerâmia Topázio Ltda. ME apresentou embargos à execução nas fls. 64/66.Edital de citação expedido na fl. 68 e publicado na fl. 69.Citação de Hamilton Mendes Rocha efetivada na fl. 72.Citação de Heitor Landenberger não efetivada (fls. 105, 191, 207).No evento 13 a instituição financeira exequente requereu a realização de pesquisa de endereços do executado.Decisão proferida no evento 18 deferiu o requerimento retro.Resultados das buscas de endereços acostados no evento 20.Nos eventos 26, 34, 40, 46, 54 e 61, a instituição financeira exequente apresentou novos endereços para citação do executado ainda não localizado.Citações não efetivadas (eventos 31, 37, 43, 51, 58 e 65).Requerimento de citação por edital do executado ainda não citado formulado pela instituição financeira exequente no evento 68.Decisão proferida no evento 71 deferiu o requerimento retro.Edital de citação expedido no evento 73 e publicado no evento 74.Transcurso in albis do prazo para manifestação do executado Heitor certificado no evento 75.Decisão proferida no evento 83 nomeou em favor do executado Heitor Landenberger Pereira o curador especial Dr. Samuel Alves de Azevedo Andrade (OAB/GO nº 51.389).Embargos à execução apresentados pelo curador especial no evento 86.Sentença proferida no evento 92 julgou improcedentes os embargos à execução, determinando a intimação da parte exequente para promover o feito, indicando bens à penhora.Em evento 98 a exequente requereu a penhora do bem dado em garantia nestes autos, qual seja, CARROCERIA CARGA ABERTA P/ IVECO TECTOR 240E22; CHASSI 93ZE2HGH0D8922796 – CÓDIGO DO PRODUTO G01DW10782B01923 – NOTA FISCAL – número 01.109 – Série 1 – Fl. 01/01, o que foi deferido em evento 103, sendo determinada a restrição total do bem no sistema.Restrição efetivada via RENAJUD em evento 106.Mandado de avaliação e intimação do veículo expedido em evento 117.Mandado não cumprido em evento 122.Em evento 131 o exequente informou que o veículo informado em evento 98 está em local incerto e não sabido. Assim, indica à penhora o veículo VW GOL/1.6 PLACA EBG3352, ANO DE FABRICAÇÃO 2008, ANO MODELO 2009, CHASSI 9BWAB05U89P005628, encontrado em pesquisa via RENAJUD em evento 20.Decisão proferida no evento 136 deferiu o requerimento retro, determinando a anotação de restrição de circulação junto ao prontuário do veículo indicado no evento retro. No mesmo ato determinou a intimação da instituição financeira exequente para indicar endereço no qual o bem poderá ser localizado.Comprovante de inclusão de restrição veicular acostado no evento 139.No evento 144, a instituição financeira exequente informou desconhecer o paradeiro do veículo indicado à penhora no evento 131, motivo pelo qual requereu a realização de penhora online nas contas bancárias dos executados.Decisão proferida no evento 147 determinou a intimação da instituição financeira exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para utilização do sistema pretendido (SISBAJUD), bem como jungir aos autos planilha de atualização do débito.Custas recolhidas no evento 150.Já no evento 151 a instituição financeira exequente informou ter solicitado ao setor competente a produção da planilha de atualização do débito, contudo, referido documento ainda não foi concluído.Nova intimação em evento 154.Em evento 156, a parte exequente pugnou pela dilação de prazo.Decisão proferida no evento 159 indeferiu o requerimento de dilação de prazo, determinando a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.Planilha de atualização do débito apresentada no evento 161, oportunidade na qual a instituição financeira exequente informou ser devido o importe atual de R$ 44.556,05 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos).Decisão determinou busca de valores via Sisbajud (evento 164).Penhora parcial de valores no evento 166.O exequente requer realização de SNIPER (evento 169).Decisão determinou o desbloqueio de valores irrisórios e deferiu busca via SNIPER (evento 175).O curador especial alega nulidade dos atos praticados posteriormente a sentença, devido o curador anterior não ter apresentado recurso de apelação (evento 179).Consulta SNIPER e desbloqueio de valores no evento 182.O exequente requer a rejeição do pedido realizado no evento 179 (evento 185).A alegação de nulidade foi rejeitada em evento 188.Em evento 122, a parte autora pugnou pela expedição de certidão de crédito, inscrição do nome da executada no SERASAJUS e suspensão dos autos, conforme art. 921 do CPC.Determinada a suspensão do feito por 1 ano em evento 195.Consultas RENAJUD e INFOJUD em evento 212.Inércia da exequente certificada em evento 215.Despacho expedido no evento 217 determinou a intimação da parte exequente para dar regular prosseguimento à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Intimado, o banco exequente informou que o evento 212, no qual foram juntados os resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, encontra-se bloqueado, motivo pelo qual requereu a nova juntada dos resultados das buscas para que possa ser dado prosseguimento ao feito (evento 222).Certidão acostada no evento 223 atestou que o evento 212 encontra-se bloqueado apenas para terceiros não habilitados nos autos, por conterem informações sigilosas, contudo referida restrição não afeta as partes, advogados, Ministério Público e Escrivania.Intimado para dar prosseguimento ao processo (evento 224), o banco exequente quedou-se inerte, conforme certificado no evento 226.Requerimento de desabilitação formulado no evento 225 pelos advogados Deolindo José de Freitas Júnior e Renata Barbosa Ferreira Sari. É o relatório.Em proêmio, no que se refere ao requerimento de desabilitação formulado no evento 225, verifico que os causídicos peticionantes já foram desvinculados destes autos pela Serventia, motivo pelo qual desnecessária manifestação acerca do tema.Continuando, embora intimada (evento 224), a parte autora não se manifestou nos autos (evento 226).Assim, ante o teor da certidão do evento 223, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4