Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0102531-18.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMINIO REALITY VILA MARIA Requerido: ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO REALITY VILA MARIA em desfavor de ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS. O feito encontra-se em fase de expropriação de bens, com penhora sobre o imóvel gerador do débito (matrícula n.º 228.920), devidamente avaliado, conforme auto de penhora e avaliação (ev. 71). No evento 95, a parte executada apresentou proposta de parcelamento do débito, requerendo uma entrada de R$ 1.000,00 e o saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Pugnou, ademais, pela suspensão de quaisquer atos expropriatórios, com fulcro no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Intimada, a parte exequente, no evento 96, recusou expressamente a proposta e requereu o prosseguimento do feito, com a designação de leilão judicial. DECIDO. A execução se processa no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito pelos meios legalmente previstos, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. O pedido de parcelamento do débito em sede de execução de título extrajudicial encontra disciplina no art. 916 do CPC. O referido dispositivo legal estabelece, como requisito para sua concessão, o reconhecimento do crédito pelo executado e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, podendo o restante ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais. No caso em tela, a proposta formulada pela executada (ev. 95) não atende aos requisitos legais, seja pelo valor da entrada ofertado, muito inferior aos 30% devidos, seja pelo prazo de parcelamento pretendido (48 meses), que excede em muito o limite de 6 (seis) meses previsto em lei. Ademais, o requerimento foi formulado extemporaneamente, quando já superada a fase para oposição de embargos. Dessa forma, inexistindo concordância da parte credora (ev. 96), não cabe a este juízo impor-lhe o recebimento do crédito de forma diversa da prevista em lei, não havendo que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade, o qual não se sobrepõe ao direito do exequente à satisfação do seu crédito. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada na petição de evento 95. Não obstante, nos termos do princípio da menor onerosidade ao devedor, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a possibilidade de proposta de pagamento parcelado do débito, não superior a 01 (um) ano. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente. Não apresentada a proposta, sejam os autos conclusos para designação de leilão judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV