Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0425688-67.2016.8.09.0144 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executado: CASA AGROPECUARIA GAMELEIRA LTDA DESPACHO Este ato judicial tem força de ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, sendo sua autenticidade verificável mediante o código de acesso indicado no rodapé deste documento. Quanto a diligência via SERPJUD pode ser realizada pelos advogados da parte, os quais possuem acesso eletrônico ao sistema, podendo peticionar, consultar informações e realizar outras atividades relacionadas aos registros públicos. Assim, o acesso ao referido sistema constitui atribuição da parte interessada, por intermédio de seu advogado, conforme entendimento consolidado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária. TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR: Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025. Ante o exposto, indefiro a pesquisa via SERPJUD solicitada no evento 144, em razão da disponibilidade do acesso pelos advogados da parte. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, tendo em vista que foram esgotadas as pesquisas via INFOSEG, SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1