Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0287048-20.2016.8.09.0036Parte autora: EDSON SIMAOParte ré: KARITA PAULINA MAFFEI DORNELAS DECISÃO Em petição apresentada no evento n.º 77, a parte exequente requereu a penhora de bens via ONR. Todavia, o sistema ONR (antigo SREI) está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. A ferramenta em questão é regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, oferecendo "diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/).Portanto, trata-se de instrumento de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela parte exequente, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 6.015/73. “Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.” A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA – EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM REGISTRO DE IMÓVEIS. ACESSO PÚBLICO AO ONR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Tratase de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens do executado no Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), em ação monitória. O agravante busca a intervenção judicial para acesso a informações disponíveis no ONR. II. QUESTÃO EM DEBATE - 2. A questão em discussão consiste em definir se necessário o deferimento do pedido de pesquisa de bens do devedor no ONR, sendo este sistema acessível ao público em geral mediante pagamento de taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. O ONR é acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, mediante pagamento de taxas. 4. Há entendimento pacífico de que a consulta ao ONR não exige intervenção judicial, pois se trata de sistema público de acesso livre. O ônus da busca por informações sobre bens do executado incumbe ao interessado. IV. DISPOSITIVO E TESE - 5. Recurso desprovido. "1. A consulta ao ONR (antigo SREI) não depende de intervenção judicial. 2. A busca de informações no ONR é ônus da parte interessada". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 17. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.120046-0/002; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063500-53.2022.8.16.0000; TJ-GO - AI: 52169058220238090000. (Agravo de Instrumento nº 5880402-28.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira, 05/12/2024).Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa no ONR, podendo a providência ser tomada pela própria parte exequente. Intime-se a parte exequente para imprimir regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.