Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0321179-96.2016.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTES: CLEIBER BATISTA DO CARMO E OUTRAAPELADA: GARAVELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIIEMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS INSUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião extraordinário ajuizada pelos autores em desfavor da empresa proprietária do imóvel registrado, visando à declaração de domínio pela alegada posse mansa, pacífica e com animus domini, desde 1999.2. Sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia que julgou improcedente o pedido, por ausência de provas suficientes para comprovação da posse ad usucapionem, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.3. Apelação interposta pelos autores sustentando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal.4. No mérito, pleitearam a reforma da sentença para reconhecimento da usucapião extraordinária, com alegações de que os documentos e fotografias juntados aos autos seriam suficientes à comprovação da posse qualificada, inclusive com redução do prazo para dez anos, nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal; (ii) saber se os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos pelos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, quedaram-se inertes, operando-se a preclusão. O magistrado, como destinatário das provas, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou determinar as necessárias à instrução do processo (art. 370, CPC).7. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige para sua configuração o exercício de posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé, ou de 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.8. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A insuficiência probatória quanto aos requisitos legais da usucapião, especialmente quanto ao tempo de posse e ao animus domini, impede o reconhecimento do direito pleiteado.9. Documentação frágil, consistente em fatura de energia em nome de terceiro e fotografias que não identificam adequadamente o imóvel, não constitui prova robusta do exercício da posse ad usucapionem pelo prazo legal.10. A mera inércia do proprietário registral ou sua citação por edital não supre a necessidade de comprovação dos requisitos positivos da usucapião, não implicando presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, especialmente quando há contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “Não configurado cerceamento de defesa quando a parte deixa de especificar as provas pretendidas após intimação judicial. Inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária quando ausentes provas robustas e inequívocas da posse qualificada com animus domini pelo prazo legal.”. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAPELAÇÃO CÍVEL N. 0321179-96.2016.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTES: CLEIBER BATISTA DO CARMO E OUTRAAPELADA: GARAVELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 83) interposto por Cleiber Batista do Carmo e Fabiana Batista do Carmo em face da sentença (mov. 76) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos presentes autos da ação de usucapião extraordinário, ajuizada pelos apelantes em desfavor de Garavelo Empreendimentos Imobiliários Ltda..Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada:(…)Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do “animus domini” e da posse. Oficie-se ao CRI desta Comarca para baixa da averbação realizada na matrícula do imóvel. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, observadas as prescrições legais, fixo em 15% do valor atualizado da causa, mas isento-os pelo prazo legal por serem beneficiários da gratuidade da justiça.(...)Pretende o apelante, pois, (i) a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal; (ii) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de usucapião extraordinário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais; (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo – dispensado em virtude da concessão da gratuidade da justiça na instância singela (mov. 03, arq. 16), conheço do recurso de apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursal2.1 Preliminar de cerceamento de defesa – afastadaAlegam os recorrentes que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, essencial para a comprovação da posse com animus domini, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.Cumpre ressaltar que, segundo consta nos autos, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 70); contudo, nada foi dito pelos autores, ora apelantes. Com efeito, tal omissão configura preclusão do direito de produzir provas.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. Se o julgador entende que os elementos já carreados aos autos são suficientes para formar sua convicção, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Leia-se:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Ademais, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a produção da prova documental necessária à demonstração dos requisitos do usucapião é responsabilidade dos autores, que deveriam ter instruído adequadamente a inicial.Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.2.2. Requisitos da usucapião extraordináriaA usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, constitui forma originária de aquisição da propriedade, exigindo para sua configuração o exercício de posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé, in litteris:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.No caso em apreço, os apelantes sustentam que as fotografias juntadas aos autos evidenciariam não apenas um imóvel ocupado, mas um lar e local de trabalho onde funciona uma fábrica de artefatos de cimento, o que demonstraria o exercício da posse com animus domini, além de caracterizar a função social da propriedade, reduzindo o prazo prescricional para 10 (dez) anos, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal supracitado.Analisando detidamente os autos, entretanto, verifica-se que a documentação juntada pelos autores é realmente insuficiente para comprovar os requisitos necessários à configuração da usucapião. Conforme consignado na sentença, os documentos acostados resumem-se a uma fatura de energia em nome de terceiro, certidão do Registro de Imóveis em nome do réu e fotografias que não identificam adequadamente o endereço do imóvel.De fato, as fotografias, por si só, não têm o condão de comprovar a posse duradoura e com animus domini, especialmente quando não é possível identificar precisamente o imóvel retratado, tampouco a data em que foram obtidas. Ademais, a fatura de energia em nome de terceiro, não relacionado diretamente aos autores, não constitui prova robusta do exercício da posse.Cabe ressaltar que, em ações de usucapião, é essencial a comprovação inequívoca do tempo de posse e da sua qualificação como posse ad usucapionem, ou seja, exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento do direito pleiteado.Embora os apelantes defendam que a inércia da empresa apelada, que sequer foi localizada e só foi citada por edital, demonstra desinteresse pelo imóvel, tal circunstância, por si só, não supre a necessidade de comprovação dos requisitos positivos do usucapião. Não se trata apenas de demonstrar a ausência de interesse do proprietário registral, mas sim de comprovar o efetivo exercício da posse com as qualificações necessárias para a prescrição aquisitiva.Dessarte, ainda que os apelantes argumentem que o próprio ajuizamento da ação de usucapião seria uma declaração pública de animus domini, tal entendimento não tem o condão de suprir a ausência de provas concretas do exercício da posse com as qualificações necessárias pelo prazo legal.Não obstante os precedentes jurisprudenciais colacionados pelos apelantes, cada caso deve ser analisado conforme suas peculiaridades, e, no presente, os elementos probatórios carreados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária.Ademais, a citação por edital da empresa apelada, com a consequente atuação da Defensoria Pública como curadora especial, não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, uma vez que a curadoria especial possui a prerrogativa de contestar por negativa geral, como de fato o fez, transferindo aos demandantes o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.Não merece reforma, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinário, ante a insuficiência probatória quanto aos requisitos legais necessários à sua configuração.3. DispositivoPosto isso, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se intocável o édito sentencial objurgado.Corolário dessa decisão, majoro os honorários advocatícios nesta sede recursal de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, ao teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC, cuja exequibilidade ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça aos recorrentes perante o primeiro grau de jurisdição (mov. 03, arq. 16).É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(7) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0321179-96.2016.8.09.0011.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Votaram além do relator os componentes descritos no extrato de ata.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Esteve presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado em ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator