Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5345695-57.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente: Wanessa Mendes De Freitas Requerido(a)/Executado(a): Wanessa Martins Guimaraes Vilaverde SENTENÇA Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por Wanessa Mendes De Freitas, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Wanessa Martins Guimaraes Vilaverde, igualmente qualificada. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes no evento 01. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, entretanto, a diligência restou infrutífera. Intimada pessoalmente, a parte exequente quedou-se inerte. DECIDO. Extrai-se dos autos que foi determinada a intimação da parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Tal providência foi necessária em vista do fato que o processo estava paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por negligência da referida parte. Intimada através de seu(sua) procurador(a) constituído(a) nos autos, nada manifestou. Frise-se que a intimação direcionada ao endereço constante dos autos é considerada válida, ainda que tenha sido constatado que a parte autora MUDOU-SE, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Desta forma, conclui-se que a parte credora abandonou a causa por mais de trinta (30) dias, sem promover a diligência que lhe competia, ou seja, impulsionar o feito e requerer o que lhe fosse de direito. Sobre a questão o excelso Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1534585/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10 de março de 2020, DJe 01 de abril de 2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem a apreciação do mérito da causa e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.