Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5623331-81.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: José Raimundo da Silva Severino Agravada: Sociedade Goiana de Cultura Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Raimundo da Silva Severino contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Sociedade Goiana de Cultura. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 162, autos originários): (…) Não se constata, portanto, ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade que autorize a extinção da execução nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ – REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de crédito atualizada, bem como impulsionar o feito, requerendo o que entender por direito. Cumpra-se. Inconformado o executado interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, alega, em síntese, que houve equívoco no reconhecimento da preclusão do direito de opor embargos à execução. Argumenta que seu comparecimento espontâneo se deu exclusivamente para suscitar matérias de ordem pública via exceção de pré-executividade, não implicando ato incompatível com a futura apresentação de embargos. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a decisão cria uma situação contraditória ao reconhecer que certas matérias são próprias dos embargos, mas, ao mesmo tempo, vedar o uso desse instrumento. Sustenta a violação ao contraditório substancial, à cooperação processual e à boa-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo recursal e, quanto ao mérito, a reforma do julgado para afastar a preclusão, com a consequente abertura de prazo para a oposição de embargos à execução. Preparo recolhido em dobro (mov. 15). É o relatório. Decido. Conforme relatado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento “para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento deste recurso”. O exame da matéria em sede liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante somente serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dentro da sumariedade e provisoriedade que caracterizam este exame inicial, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo recursal almejado. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte assentou que “a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação (...). A partir do comparecimento espontâneo do réu flui o prazo para opor embargos à execução” (TJGO, Agravo de Instrumento 5473663-33.2022.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2023). Assim, não se vislumbra a alegada contradição lógica ou violação aos princípios do contraditório, cooperação processual e boa-fé. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, fica prejudicada a análise do perigo da demora, por constituírem requisitos cumulativos. Ressalte-se que as conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, ao teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC45