Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5518013-62.2023.8.09.0036 Parte autora: Cooperativa De Crédito Poupanca E Investimento Do Planalto Central Sicredi Planalto Central Sicredi Planalto Central Parte ré: Goiás Comercial E Industrial Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL SICREDI em face de GOIÁS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., EDRIENE PEREIRA DA ROCHA e MIKAEL ROCHA BORGES, visando à satisfação de crédito originário no valor de R$ 263.136,58. No curso da execução, foram deferidas medidas constritivas, dentre elas a penhora dos veículos I/ROYAL ENFIELD METEOR E, placa SGR0H44, I/M.BENZ GLA200, placa PVL8882, bem como dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária do veículo RENAULT/KWID, placa QTQ6108, tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora (evento n.º 116). Posteriormente, este Juízo indeferiu o pedido de avaliação dos veículos com base exclusivamente na Tabela FIPE, determinando à parte exequente que informasse a localização dos bens para cumprimento do mandado de avaliação. Na sequência, EDRIENE PEREIRA DA ROCHA apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento n.º 140, com pedido de tutela de urgência, sustentando a impenhorabilidade do veículo I/M.BENZ GLA200, placa PVL8882, sob o argumento de que o automóvel é utilizado como instrumento de trabalho na atividade de transporte de passageiros por aplicativo, exercida por sua filha, MIRELY ROCHA BORGES. A parte exequente apresentou impugnação no evento n.º 146, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e a intimação dos executados para informarem a localização dos veículos penhorados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, dentre elas a alegação de impenhorabilidade de bens. No mérito, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Dispõe o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os instrumentos, ferramentas e demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A finalidade da norma é preservar os meios indispensáveis para que o próprio devedor continue exercendo sua atividade profissional e obtenha recursos para sua subsistência. Trata-se de hipótese excepcional de restrição à responsabilidade patrimonial, razão pela qual sua interpretação deve ocorrer de forma estrita. No caso dos autos, a própria executada afirma que o veículo objeto da constrição não é utilizado por ela no exercício de atividade profissional, mas sim por sua filha, MIRELY ROCHA BORGES, cadastrada como condutora em aplicativo de transporte. Os documentos apresentados corroboram essa circunstância. A Carteira Nacional de Habilitação juntada aos autos pertence à referida terceira pessoa. Da mesma forma, os comprovantes de cadastro e os históricos de corridas apresentados estão vinculados à filha da executada, e não à própria executada. Desse modo, ainda que se admita que o veículo seja utilizado em atividade de transporte por aplicativo, a documentação produzida evidencia que tal atividade é desempenhada por terceira pessoa estranha à presente execução. Assim, a situação narrada não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 833, V, do CPC, pois a proteção legal destina-se ao instrumento de trabalho do próprio executado, não se estendendo automaticamente a bem de sua propriedade utilizado por familiar. Admitir interpretação diversa implicaria criar hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei, em prejuízo da efetividade da execução e da regra geral segundo a qual o devedor responde por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Além disso, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que o veículo seja indispensável à subsistência da executada ou que constitua seu instrumento de trabalho. Dessa forma, não há elementos suficientes para afastar a constrição regularmente realizada. Quanto ao pedido formulado pela exequente para localização dos bens penhorados, assiste-lhe razão. O termo de penhora lavrado nestes autos abrange os veículos I/ROYAL ENFIELD METEOR E, placa SGR0H44, I/M.BENZ GLA200, placa PVL8882, bem como os direitos aquisitivos do veículo RENAULT/KWID, placa QTQ6108, todos vinculados à executada EDRIENE PEREIRA DA ROCHA. Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, deixa de indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora. Considerando que a avaliação dos veículos depende da localização dos bens e que a executada figura como depositária dos bens penhorados, mostra-se cabível sua intimação para informar o paradeiro dos veículos, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. Ante o exposto, REJEITO a pré-executividade apresentada por EDRIENE PEREIRA DA ROCHA no evento n.º 140 e MANTENHO a constrição incidente sobre o veículo I/M.BENZ GLA200, placa PVL8882. Determino a intimação da executada EDRIENE PEREIRA DA ROCHA para, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar a localização dos veículos I/ROYAL ENFIELD METEOR E, placa SGR0H44, I/M.BENZ GLA200, placa PVL8882, e RENAULT/KWID, placa QTQ6108, a fim de viabilizar a avaliação dos bens penhorados. Juntada a informação, expeça-se o mandado de avaliação. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.