Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5475140-59.2022.8.09.0011 1ª Câmara Criminal Comarca: Formosa Apelante: Sílvia Vieira de Brito 1º Apelado: Valdinei Francisco de Sousa 2º Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Contextualização O Ministério Público em atuação na 3ª Vara Criminal da Comarca de Formosa, ofereceu denúncia em desfavor de Valdinei Francisco de Sousa, qualificado, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais, 147 e 329 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar (Lei 11.340/06), e 12 da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que no dia 07 de agosto de 2022, por volta das 16h20min, na Avenida Circular, número 90, Setor Bosque 2, em Formosa/GO, o apelante, consciente e com vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e de gênero, praticou vias de fato em desfavor da companheira Silvana vieira de Brito, mediante puxão no braço e empurrão, bem como a ameaçou de morte, por meio de palavras. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante, consciente e com vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da sua residência, 4 (quatro) munições de calibre.38 e outras 6 (seis) munições de calibre.40, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, descreve a inicial acusatória que o apelante consciente e com vontade, opôs-se a obedecer ao procedimento de abordagem, mediante violência exercida por luta corporal, emanada pelos policiais militares, que são servidores públicos estaduais e atuavam no exercício das funções públicas investidas. A denúncia foi recebida em 17/11/2022 (mov. 32). Após a instrução processual, foi publicada, em 24 de janeiro de 2025, a sentença que condenou o apelado à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela contravenção prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), e a 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pelo crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, com a concessão do sursis. Também foi determinado o pagamento de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima. Além disso, o réu foi absolvido dos crimes previstos nos artigos 329 do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/03, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Inconformada, a assistente de acusação interpôs recurso de apelação requerendo: a) a condenação do apelado pelos crimes previstos no artigo 329, do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/03 e, b) a revisão da dosimetria da pena aplicada para cada um dos crimes pelos quais foi condenado. 3. Das Preliminares À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem apreciadas passo à análise meritória. 4. Do Mérito Cinge-se a controvérsia da apelação interposta pela assistente de acusação sobre a materialidade e autoria dos crimes no qual o apelado foi absolvido e requer a condenação pelos crimes previstos no artigo 329, do Código Penal e artigo 12, da Lei 10.826/03 e a revisão da dosimetria da pena aplicada para cada um dos crimes pelos quais foi condenado. A materialidade dos crimes encontra-se comprovadas pelo auto de prisão e apreensão em flagrante delito (mov. 01 – arq. 01); auto de exibição e apreensão (mov. 01 – arq. 01); relatório médico (mov. 01 – arq. 01) termo de requerimento de medidas protetivas (mov. 01 – arq. 01) e pelas demais prova produzida em juízo. Em relação a autoria, passa-se a apreciação das provas produzidas em juízo, na qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. Adentrando nas provas produzidas em juízo a vítima Silvana Vieira de Brito disse que no dia dos fatos, comemoravam o aniversário da filha comum do casal, quando se iniciou uma discussão entre ambos. Naquela oportunidade, o acusado teria puxado seu braço e desferido o soco em sua direção, tendo logrado êxito em desviar, oportunidade em que, então, ele atingiu o guarda-roupas. Pontuou que ato contínuo à agressão, trancou-se no banheiro, enquanto o acusado proferia ameaças de morte contra ela, dizendo que ela “iria pagar por aquilo”. Por fim, disse que os policiais localizaram munições na bolsa do acusado. A testemunha Wendel Garcêz (policial militar) disse que sua guarnição foi acionada para atender uma ocorrência envolvendo violência doméstica e familiar. Quando chegaram na área indicada pela solicitante, o agressor já havia se evadido do local. A vítima, então, relatou que o autor dos fatos mantinha uma arma de fogo na residência e apenas localizaram as munições apreendidas. Concluída a busca domiciliar, com as características repassadas pela vítima, realizaram patrulhamento na região e conseguiram localizar e abordar o acusado, conduzindo os envolvidos para a Delegacia de Polícia. Por fim, narrou que, durante a abordagem, o acusado apresentou bastante agitado e tentou resistir a prisão, sendo necessário o uso do algemamento. Por sua vez a testemunha Fábio Rodrigues dos Santos (policial militar) disse não se recordar dos fatos. Em seu interrogatório, o acusado disse que no dia dos fatos, ele e a vítima discutiram em razão de uma suposta traição por parte desta. Contou que ambos estavam alcoolizados e, portanto, os ânimos se exaltaram, tendo ele desferido um soco contra o guarda-roupas. A vítima, então, trancou-se no banheiro e acionou a polícia. Sobre as munições apreendidas, negou que sejam de sua propriedade. Informou que foi agredido pelos policiais quando de sua abordagem e que as ocorrências registradas pela ofendida têm a intenção de incriminá-lo falsamente. Como a apelante requer a reforma da sentença, com condenação do apelado pelos crimes do artigo 329, do Código Penal e artigo 12, da Lei 10.826/03, motivo pelo qual passa-se a apreciação em relação a cada crime. 3.1. Crime do artigo 12 da Lei 10.826/03 O magistrado absolveu o apelante pelo crime de posse de munições, em resumo, nos seguintes termos: “ no que tange ao crime do art. 12 da Lei 12.826/03, é certo que não há prova da materialidade delitiva, levando-se em consideração a ausência de exame pericial realizado nas munições apreendidas”. Contudo, para a jurisprudência sedimentada, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Assim, para que haja condenação pelo crime de posse de arma ou munição não é necessário que a arma de fogo ou munição tenha sido apreendida e periciada, por serem crime de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (negritei) No caso dos autos, depreende-se que a testemunha Wendel Garcêz, policial militar, disse que sua guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência relacionada à violência doméstica e familiar. Ao chegarem ao local indicado pela solicitante, constataram que o agressor já havia se evadido. A vítima, então, informou que o autor dos fatos mantinha uma arma de fogo em sua residência. No entanto, os policiais localizaram apenas as munições que foram apreendidas. Outrossim, a vítima, em sede de instrução, confirmou que os policiais encontraram munições no interior da bolsa pertencente ao acusado. Ressalte-se que os relatos prestados pela testemunha e pela vítima mostram-se convergentes, firmes e coesos, sendo plenamente aptos a corroborar a apreensão das munições em poder do apelado, fato este também formalizado por meio do respectivo termo de apreensão. Conforme se extrai do referido termo, bem como das imagens acostadas aos autos, evento 1, arquivos 1 e 2, foram apreendidas 4 (quatro) munições intactas de calibre.38 e 6 (seis) munições intactas de calibre.40, todas localizadas entre os pertences do apelado. Nestes termos, impõe-se a reforma da sentença para condenar o apelante pelo crime do artigo 12 da Lei 12.826/03. 3.2. Crime do artigo 329 do Código Penal Deve-se anotar, de início, que uma das características do delito de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, é o agente valer-se do emprego de violência ou ameaça, a qual deverá ser dirigida contra o funcionário competente para executar o ato legal ou mesmo contra quem lhe esteja prestando auxílio. Em juízo a única testemunha que possivelmente sofreu a violência, o policial militar Wendel Garcêz disse que durante a abordagem, o acusado apresentou bastante agitado e tentou resistir a prisão, sendo necessário o uso do algemamento. Destarte, no caso em análise, não restou suficientemente comprovada a conduta efetivamente praticada pelo agente. O que se extrai com clareza dos autos é que ele não se submeteu espontaneamente à abordagem policial. Contudo, tal comportamento configura mera resistência passiva, o que, por si só, não se amolda à tipificação legal prevista no tipo penal em questão. Pela própria narrativa do agente público em juízo percebe-se a ação do apelante é insuficiente para comprovação suficiente de emprego de violência física na abordagem, mas tão somente de que Valdinei não se deixou abordar livremente, se opondo ao ato. Neste sentido, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 5. Dosimetria da pena 5.1. Do argumento da apelante Acerca da majoração da pena requerida pela apelante, ela fundamenta seu pedido nos seguintes termos: “ o Réu é tecnicamente primário, ou seja, possui crimes anteriores que foram transformados em ações penais e que só não houve condenação por circunstâncias. Ainda, não se pode dizer que o mesmo tem bons antecedes, uma vez que já respondeu dois ou mais processos pelo mesmo crime de violência doméstica, contra a mesma vítima e contra outras pessoas. A não punição nos crimes anteriores o levam a continuar habitualmente praticando a violência contra a mulher. Nobre julgador, como já fora explanado noutro momento, sua ex companheira, ora apelante, já muito, mas muito flagelada psicologicamente pelo apelado Valdinei, não obstante, a própria filha do casal e também a até então enteada dele, filha da apelante e fruto de outro casamento, que também passa pelas agressões psicológicas, direta ou indiretamente. Outrossim, é a descarga emocional que tanto Silva, apelante, quanto as crianças sofrem em razão do descontrole psicológico do apelado Valdinei, mormente pelas humilhações e ameaças sofridas em momentos de outrora que fizeram com que todas passassem por momentos de terror psicológico, que as levaram a acompanhamento psicológico, laudos e avaliações em anexo na presente apelação bem como nos autos do Processo 6083471-08.2024.8.09.0044, movimentação 25, ao passo que na movimentação 26, a apelante manifestou desejo em prosseguir com o processo em razão do medo sofrido por ela e suas filhas” (sic). Porém, os argumentos da defesa não merecem acolhidos por serem contrária a jurisprudência e despidos de fundamentação ou documentação idônea a ensejar a majoração. Em primeiro lugar, o fato de o apelante responder a outras ações penais não pode ser utilizada para exasperação da pena, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Em relação ao segundo argumento que a vítima encontra-se psicologicamente abalada, observa-se que a simples menção genérica a "acompanhamento psicológico", desacompanhada de laudo pericial formal ou relatório técnico específico, é insuficiente para comprovar eventual abalo psicológico, tampouco para sustentar o nexo causal entre os supostos episódios de humilhação e o quadro emocional da envolvida. Ademais, quando ouvida em juízo a vítima em nenhum momento relatou sobre os abalos psicológicos relatado na peça processual, não sendo sequer objeto de questionamento pela assistente de acusação no ato solene. Dessa forma, o argumento apresentado revela-se carente de prova técnica válida, não podendo ser considerado como elemento probatório apto a influenciar o deslinde da controvérsia. Nestes termos, nego a majoração da pena requerida pela apelante. 5.2. Da aplicação da pena do crime do artigo 12 da Lei 10.826/03 Na primeira fase de dosimetria da pena, ausentes circunstâncias judiciais que desabonem o acusado, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção. Inexistente agravante ou atenuantes, fica mantida a pena na segunda em 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase, ausente causas de diminuição e aumento, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção pelo crime do artigo 12 da Lei 10.826/03. Fixo o regime inicial aberto, conforme artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Com fundamento no artigo 44, §2°, do Código Penal, procedo a substituição da sanção privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente no pagamento de 10 dias-multa, tendo cada dia multa o valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo. Mantenho as demais deposições da sentença. 6. Conclusão Ante ao exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou parcial provimento tão somente para reformar a sentença absolutória quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/03, com condenação do apelado. É como voto. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 02 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença que condenou o réu à pena de 17 dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP) e a 1 mês e 5 dias de detenção pelo crime de ameaça (art. 147, CP), com aplicação do sursis e imposição de indenização mínima, absolvendo-o quanto aos crimes de resistência (art. 329, CP) e posse de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), com fundamento no art. 386, II, do CPP. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenação também pelos crimes dos quais o réu foi absolvido e a majoração das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos probatórios que autorizam a condenação do apelado pelos crimes de resistência (art. 329, CP) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/03); (ii) avaliar a possibilidade de majoração das penas impostas pelos crimes de ameaça e vias de fato, com base nos fundamentos trazidos pela assistente de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse irregular de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo e sem perícia técnica, configura crime de perigo abstrato (art. 12 da Lei 10.826/03), sendo irrelevante a ausência de exame pericial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A materialidade e a autoria do crime de posse de munição encontram respaldo na apreensão formalizada de quatro munições de calibre.38 e seis de calibre.40 entre os pertences do réu, bem como nos depoimentos convergentes da vítima e da testemunha policial. 5. Em relação ao crime de resistência, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar o uso de violência por parte do réu no momento da abordagem, configurando apenas resistência passiva, o que inviabiliza a condenação nos termos do art. 329 do CP. 6. Quanto à pretensão de majoração das penas, não há fundamento jurídico válido, pois o réu é tecnicamente primário e não se admite a valoração negativa de inquéritos ou ações penais em curso (Súmula 444/STJ). 7. A alegação de abalo psicológico da vítima não foi acompanhada de prova técnica idônea, como laudo pericial ou relatório psicológico ou depoimento da vítima em juízo, sendo incabível sua utilização para agravar a pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A simples posse de munição de uso permitido, sem autorização legal e independentemente de exame pericial, configura o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. 2. A resistência passiva à abordagem policial não configura o crime de resistência, por ausência de violência ou ameaça à pessoa do agente público. 3. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 4. A ausência de prova técnica formal inviabiliza a majoração da pena com fundamento em suposto abalo psicológico da vítima. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 329 e 33, §2º, "c"; CPP, art. 386, II; LCP, art. 21; Lei 10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 5º, LV; Código Penal, art. 44, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.788.547/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, Súmula 444. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença que condenou o réu à pena de 17 dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP) e a 1 mês e 5 dias de detenção pelo crime de ameaça (art. 147, CP), com aplicação do sursis e imposição de indenização mínima, absolvendo-o quanto aos crimes de resistência (art. 329, CP) e posse de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), com fundamento no art. 386, II, do CPP. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenação também pelos crimes dos quais o réu foi absolvido e a majoração das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos probatórios que autorizam a condenação do apelado pelos crimes de resistência (art. 329, CP) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/03); (ii) avaliar a possibilidade de majoração das penas impostas pelos crimes de ameaça e vias de fato, com base nos fundamentos trazidos pela assistente de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse irregular de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo e sem perícia técnica, configura crime de perigo abstrato (art. 12 da Lei 10.826/03), sendo irrelevante a ausência de exame pericial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A materialidade e a autoria do crime de posse de munição encontram respaldo na apreensão formalizada de quatro munições de calibre.38 e seis de calibre.40 entre os pertences do réu, bem como nos depoimentos convergentes da vítima e da testemunha policial. 5. Em relação ao crime de resistência, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar o uso de violência por parte do réu no momento da abordagem, configurando apenas resistência passiva, o que inviabiliza a condenação nos termos do art. 329 do CP. 6. Quanto à pretensão de majoração das penas, não há fundamento jurídico válido, pois o réu é tecnicamente primário e não se admite a valoração negativa de inquéritos ou ações penais em curso (Súmula 444/STJ). 7. A alegação de abalo psicológico da vítima não foi acompanhada de prova técnica idônea, como laudo pericial ou relatório psicológico ou depoimento da vítima em juízo, sendo incabível sua utilização para agravar a pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A simples posse de munição de uso permitido, sem autorização legal e independentemente de exame pericial, configura o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. 2. A resistência passiva à abordagem policial não configura o crime de resistência, por ausência de violência ou ameaça à pessoa do agente público. 3. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 4. A ausência de prova técnica formal inviabiliza a majoração da pena com fundamento em suposto abalo psicológico da vítima. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 329 e 33, §2º, "c"; CPP, art. 386, II; LCP, art. 21; Lei 10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 5º, LV; Código Penal, art. 44, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.788.547/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, Súmula 444.