Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5605064-41.2022.8.09.0006 DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. À mov. 58, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu a penhora sobre os direitos da executada/cessionária decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Às movs. 117 e 118, a Caixa Econômica Federal informou que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente em seu favor, razão pela qual a penhora somente pode recair sobre os direitos aquisitivos do devedor, e não sobre o bem. Esclareceu, ainda, que o contrato permanece ativo e adimplente, com saldo devedor de R$ 124.870,51. À mov. 121, a parte exequente apresentou réplica à manifestação da Caixa Econômica Federal, sustentando que a penhora dos direitos aquisitivos independe da anuência da credora fiduciária, a qual figura apenas como terceira interessada. Defendeu, ainda, a preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário, em razão da natureza propter rem da obrigação, requerendo o reconhecimento da preferência do condomínio sobre os valores obtidos com a alienação do imóvel. É o relatório* Decido. Quanto à manifestação da Caixa Econômica Federal, esclareço que a penhora já deferida nos autos recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme consignado no acórdão de mov. 58. Já em relação ao pedido de reconhecimento da preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário, sua apreciação é prematura, devendo eventual concurso de créditos ser analisado quando da futura expropriação do bem, se necessário. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo a hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados ou indicando outros bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito