Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5693894-71.2024.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Madeiranit Produtos Moveleiro Ltda. em face de Maquilano Siqueira Perillo e Perillo Móveis Ltda. Em análise detida dos presentes autos, observo que outrora fora celebrado acordo entre os litigantes, homologado por este Juízo no evento n. 26, ocasião em que se determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados nos autos em nome do executado, bem como a baixa de eventuais restrições incidentes sobre seus bens, lançadas por meio dos sistemas conveniados. Ocorre que, conforme registrado na decisão proferida no evento n. 50, constatou-se posteriormente a existência de erro material na decisão homologatória, porquanto, nos termos da cláusula segunda do acordo celebrado, a primeira parcela, no valor de R$ 7.224,29 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), corresponderia ao montante já bloqueado judicialmente na conta dos executados, valor este que deveria ter sido liberado em favor do exequente. Todavia, observada a ocorrência do erro material e determinada a recomposição do saldo, vejo que a parte executada, após receber indevidamente os valores, que deveriam ter sido utilizados para o adimplemento da obrigação, manteve-se inerte e em contínua inadimplência, conduta esta que revela nítido desrespeito à ordem judicial e comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva e a dignidade da justiça. Diante da recalcitrância e da inércia injustificada da parte devedora, requereu a parte exequente, no evento n. 101, a penhora de veículos localizados mediante o Sistema Renajud para viabilizar a satisfação do crédito. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. Decido. Precipuamente, observo que o pedido de penhora por termo nos autos de veículos encontra amparo legal no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ex vi: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Por sua vez, a comprovação da propriedade dos bens em nome dos devedores consta do relatório de restrições emitido perante o Sistema Renajud, jungido aos autos no evento n. 98. A medida mostra-se adequada e necessária para a satisfação do crédito exequendo, observado o princípio da efetividade da execução. Deve-se, portanto, formalizar a penhora para viabilizar os atos expropriatórios subsequentes. Dessarte, defiro a penhora por termo nos autos dos veículos descritos no evento 98, de propriedade dos executados e, por decorrência lógica, determino a expedição do competente termo de penhora, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, expeça-se mandado de intimação e avaliação, nos termos do art. 841, §2º, do Códex Processual, para ciência da penhora ora deferida e, com homenagem ao princípio da economia dos atos processuais, já proceder com a precificação do bem. O mandado deverá ser cumprido no endereço indicado pela parte credora no evento n. 101. No tocante à guarda e ao depósito dos bens, dispõe o art. 840 do Código de Processo Civil que, inexistindo depositário judicial, os bens móveis deverão ser depositados em poder do exequente, salvo se houver dificuldade de remoção ou anuência expressa deste para permanência com a parte executada. Ipsis litteris: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: (...) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; (...) § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. Dessa forma, tratando-se de bens móveis e inexistindo depositário judicial, nomeio a parte exequente como depositária dos veículos ora penhorados, de modo que o supracitado mandado também terá natureza de remoção dos bens para as mãos do credor. Em sede distinta e sem prejuízos à ordem de penhora, intimação, avaliação e remoção supra, considerando a conduta adotada pela parte executada, entendo por necessário invocar, de ofício, o art. 772, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; (...) Dessarte, com fulcro na legislação supracitada, determino o comparecimento pessoal das partes e seus procuradores, na sala de audiências deste Juízo, no dia 28 de julho de 2026, às 15h. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC). Ressalto que a conduta dos executados em reter valores que deveriam ter sido entregues à exequente, após o erro material, será levada em consideração na análise de eventual requerimento de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, caso não apresentem justificativa plausível durante o ato ora designado. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009