Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 0033091-40.2016.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: AUTO POSTO KURUJAO LTDAPolo passivo: CLAUDIA ANDRÉ SEVERINO SALGADODECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Auto Posto Kurujão LTDA em face de Claudia André Severino Salgado, partes qualificadas. Na hipótese dos autos, o acordo celebrado entre as partes foi regularmente homologado por este Juízo, produzindo todos os efeitos jurídicos decorrentes, em especial a quitação plena, geral e irrevogável da obrigação executada, conforme expressamente previsto em sua cláusula de quitação.Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando satisfeita a obrigação. Assim, não subsiste nenhum fundamento para a manutenção de bloqueios ou constrições incidentes sobre bens, ou valores da executada, seja por meio do sistema SISBAJUD, seja por penhoras registradas nos autos de outros processos.Ademais, a manutenção de restrições patrimoniais após a extinção da obrigação configura constrição indevida, violando os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional.Portanto, acolho o pedido formulado pela executada na mov. 107, para Determinar o imediato levantamento de eventuais bloqueios de valores existentes em nome da executada.Ademais, expeça-se ofício ao juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental desta Comarca, a fim de comunicar a homologação do acordo e a quitação da obrigação, para que seja providenciado o cancelamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0324238-03.2015.8.09.0149.Determino a baixa de quaisquer outras constrições ou penhoras incidentes sobre bens ou valores da executada, relacionadas a esta execução.Declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, com o consequente arquivamento definitivo dos autos.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.