Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6147453-72.2024.8.09.0051 Promovente: Condomínio Do Edifício Tropical Plaza Promovido (a): Addson Basílio Da Silva Miguel SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Tropical Plaza em face de Addson Basílio da Silva Miguel, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais. O executado foi regularmente citado no evento nº 22. A parte exequente requereu a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD. Realizadas as ordens de bloqueio em modalidade teimosinha, registrou-se o bloqueio parcial de R$ 1.186,41 (evento nº 36). A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito, juntando boleto e respectivo comprovante de quitação, e requereu o desbloqueio dos valores constritos e o arquivamento definitivo do feito (evento nº 43). É o breve relatório. Decido. A execução, como instrumento processual de satisfação coercitiva do credor, cumpre sua função ao momento em que o devedor efetua o pagamento integral da obrigação exequenda. Nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor obtém, por qualquer meio, a satisfação integral da obrigação. É exatamente o que se verifica nos presentes autos. Conforme documentação acostada aos autos pela parte exequente no evento nº 43, o executado efetuou o pagamento integral do saldo devedor apurado na planilha de débitos judiciais, no montante de R$ 8.701,25, em 15/01/2026. A exequente declarou expressamente que a obrigação objeto da presente execução encontra-se plenamente satisfeita, requerendo o arquivamento do feito e a liberação dos valores bloqueados nas contas do executado. Diante da satisfação integral do crédito executado, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no art. 924, inciso III, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Determine-se o desbloqueio dos valores eventualmente constritos nas contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, com imediata devolução ao titular. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada ao processo, expeça-se alvará de levantamento via sistema SISCONDJ, em favor de Addson Basílio da Silva Miguel, para crédito na conta indicada na petição do evento nº 43. Custas remanescentes a cargo do executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito