Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 15:34
Confirmada
16/06/2026, 15:34
Expedida/certificada
16/06/2026, 15:16
Cálculo de Liquidação
16/06/2026, 14:41
Decurso de Prazo
02/06/2026, 12:57
Decurso de Prazo
02/06/2026, 12:57
Decurso de Prazo
02/06/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 19:31
Confirmada
07/05/2026, 19:31
Expedida/certificada
07/05/2026, 18:06
Petição
07/05/2026, 17:48
Mero expediente
06/05/2026, 19:46
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
18/02/2026, 13:43
Decurso de Prazo
18/02/2026, 13:43
Decurso de Prazo
18/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 15:50
Confirmada
10/02/2026, 15:50
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:28
Cálculo de Liquidação
10/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0131853-68.2017.8.09.0113 Requerente/Exequente: DIORGE MOREIRA DE PAIVA Requerido(a)/Executado(a): JOAO FERNANDES DE AZEVEDO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentam divergências relevantes quanto aos cálculos, especialmente após a nova planilha elaborada pela contadoria judicial na mov. 352, bem como das manifestações subsequentes dos executados e exequentes, que apontam inconsistências metodológicas, critérios de abatimento, datas de consideração das penhoras e incidência de encargos legais. De um lado, os executados sustentam a integral quitação da obrigação com base na planilha anteriormente homologada (mov. 242), afirmando que os valores penhorados e posteriormente restituídos em razão da impenhorabilidade não poderiam ser considerados como adimplemento, bem como que a nova conta teria promovido reajuste indevido do principal e alteração do marco temporal para incidência de juros e correção. De outro, os exequentes afirmam a existência de saldo remanescente, sustentando que os valores efetivamente levantados não alcançam o montante integral da condenação e que a impugnação apresentada seria genérica, sem demonstrativo idôneo do valor que os executados entendem correto. Verifica-se, portanto, que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a correta aplicação dos critérios definidos no título executivo, a adequada imputação dos pagamentos, a consideração das datas das penhoras e levantamentos. Diante desse cenário, e a fim de preservar a paridade de armas, a exatidão do cálculo e a efetividade da execução, mostra-se necessário novo exame técnico pela contadoria judicial, com parâmetros expressamente delimitados por este Juízo. PELO EXPOSTO, determino: 1. Remetam-se os autos à contadoria judicial, para que elabore novo cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) tomar como valor base aquele fixado na liquidação anteriormente reconhecida, conforme o título judicial e decisões já proferidas nos autos; b) considerar cada penhora e depósito judicial como pagamento parcial na data da efetiva constrição ou depósito, promovendo o abatimento do saldo a partir desse marco; c) desconsiderar, para fins de quitação, os valores que tenham sido posteriormente restituídos aos executados por decisão judicial; d) indicar de forma expressa e discriminada a incidência de juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecendo o respectivo termo inicial; 2. Após a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Somente após, voltem conclusos para decisão, ocasião em que serão analisadas, de forma definitiva, as alegações de quitação, excesso de execução e demais pontos suscitados. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0131853-68.2017.8.09.0113 Requerente/Exequente: DIORGE MOREIRA DE PAIVA Requerido(a)/Executado(a): JOAO FERNANDES DE AZEVEDO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentam divergências relevantes quanto aos cálculos, especialmente após a nova planilha elaborada pela contadoria judicial na mov. 352, bem como das manifestações subsequentes dos executados e exequentes, que apontam inconsistências metodológicas, critérios de abatimento, datas de consideração das penhoras e incidência de encargos legais. De um lado, os executados sustentam a integral quitação da obrigação com base na planilha anteriormente homologada (mov. 242), afirmando que os valores penhorados e posteriormente restituídos em razão da impenhorabilidade não poderiam ser considerados como adimplemento, bem como que a nova conta teria promovido reajuste indevido do principal e alteração do marco temporal para incidência de juros e correção. De outro, os exequentes afirmam a existência de saldo remanescente, sustentando que os valores efetivamente levantados não alcançam o montante integral da condenação e que a impugnação apresentada seria genérica, sem demonstrativo idôneo do valor que os executados entendem correto. Verifica-se, portanto, que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a correta aplicação dos critérios definidos no título executivo, a adequada imputação dos pagamentos, a consideração das datas das penhoras e levantamentos. Diante desse cenário, e a fim de preservar a paridade de armas, a exatidão do cálculo e a efetividade da execução, mostra-se necessário novo exame técnico pela contadoria judicial, com parâmetros expressamente delimitados por este Juízo. PELO EXPOSTO, determino: 1. Remetam-se os autos à contadoria judicial, para que elabore novo cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) tomar como valor base aquele fixado na liquidação anteriormente reconhecida, conforme o título judicial e decisões já proferidas nos autos; b) considerar cada penhora e depósito judicial como pagamento parcial na data da efetiva constrição ou depósito, promovendo o abatimento do saldo a partir desse marco; c) desconsiderar, para fins de quitação, os valores que tenham sido posteriormente restituídos aos executados por decisão judicial; d) indicar de forma expressa e discriminada a incidência de juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecendo o respectivo termo inicial; 2. Após a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Somente após, voltem conclusos para decisão, ocasião em que serão analisadas, de forma definitiva, as alegações de quitação, excesso de execução e demais pontos suscitados. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0131853-68.2017.8.09.0113 Requerente/Exequente: DIORGE MOREIRA DE PAIVA Requerido(a)/Executado(a): JOAO FERNANDES DE AZEVEDO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentam divergências relevantes quanto aos cálculos, especialmente após a nova planilha elaborada pela contadoria judicial na mov. 352, bem como das manifestações subsequentes dos executados e exequentes, que apontam inconsistências metodológicas, critérios de abatimento, datas de consideração das penhoras e incidência de encargos legais. De um lado, os executados sustentam a integral quitação da obrigação com base na planilha anteriormente homologada (mov. 242), afirmando que os valores penhorados e posteriormente restituídos em razão da impenhorabilidade não poderiam ser considerados como adimplemento, bem como que a nova conta teria promovido reajuste indevido do principal e alteração do marco temporal para incidência de juros e correção. De outro, os exequentes afirmam a existência de saldo remanescente, sustentando que os valores efetivamente levantados não alcançam o montante integral da condenação e que a impugnação apresentada seria genérica, sem demonstrativo idôneo do valor que os executados entendem correto. Verifica-se, portanto, que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a correta aplicação dos critérios definidos no título executivo, a adequada imputação dos pagamentos, a consideração das datas das penhoras e levantamentos. Diante desse cenário, e a fim de preservar a paridade de armas, a exatidão do cálculo e a efetividade da execução, mostra-se necessário novo exame técnico pela contadoria judicial, com parâmetros expressamente delimitados por este Juízo. PELO EXPOSTO, determino: 1. Remetam-se os autos à contadoria judicial, para que elabore novo cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) tomar como valor base aquele fixado na liquidação anteriormente reconhecida, conforme o título judicial e decisões já proferidas nos autos; b) considerar cada penhora e depósito judicial como pagamento parcial na data da efetiva constrição ou depósito, promovendo o abatimento do saldo a partir desse marco; c) desconsiderar, para fins de quitação, os valores que tenham sido posteriormente restituídos aos executados por decisão judicial; d) indicar de forma expressa e discriminada a incidência de juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecendo o respectivo termo inicial; 2. Após a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Somente após, voltem conclusos para decisão, ocasião em que serão analisadas, de forma definitiva, as alegações de quitação, excesso de execução e demais pontos suscitados. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0131853-68.2017.8.09.0113 Requerente/Exequente: DIORGE MOREIRA DE PAIVA Requerido(a)/Executado(a): JOAO FERNANDES DE AZEVEDO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentam divergências relevantes quanto aos cálculos, especialmente após a nova planilha elaborada pela contadoria judicial na mov. 352, bem como das manifestações subsequentes dos executados e exequentes, que apontam inconsistências metodológicas, critérios de abatimento, datas de consideração das penhoras e incidência de encargos legais. De um lado, os executados sustentam a integral quitação da obrigação com base na planilha anteriormente homologada (mov. 242), afirmando que os valores penhorados e posteriormente restituídos em razão da impenhorabilidade não poderiam ser considerados como adimplemento, bem como que a nova conta teria promovido reajuste indevido do principal e alteração do marco temporal para incidência de juros e correção. De outro, os exequentes afirmam a existência de saldo remanescente, sustentando que os valores efetivamente levantados não alcançam o montante integral da condenação e que a impugnação apresentada seria genérica, sem demonstrativo idôneo do valor que os executados entendem correto. Verifica-se, portanto, que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a correta aplicação dos critérios definidos no título executivo, a adequada imputação dos pagamentos, a consideração das datas das penhoras e levantamentos. Diante desse cenário, e a fim de preservar a paridade de armas, a exatidão do cálculo e a efetividade da execução, mostra-se necessário novo exame técnico pela contadoria judicial, com parâmetros expressamente delimitados por este Juízo. PELO EXPOSTO, determino: 1. Remetam-se os autos à contadoria judicial, para que elabore novo cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) tomar como valor base aquele fixado na liquidação anteriormente reconhecida, conforme o título judicial e decisões já proferidas nos autos; b) considerar cada penhora e depósito judicial como pagamento parcial na data da efetiva constrição ou depósito, promovendo o abatimento do saldo a partir desse marco; c) desconsiderar, para fins de quitação, os valores que tenham sido posteriormente restituídos aos executados por decisão judicial; d) indicar de forma expressa e discriminada a incidência de juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecendo o respectivo termo inicial; 2. Após a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Somente após, voltem conclusos para decisão, ocasião em que serão analisadas, de forma definitiva, as alegações de quitação, excesso de execução e demais pontos suscitados. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0131853-68.2017.8.09.0113 Requerente/Exequente: DIORGE MOREIRA DE PAIVA Requerido(a)/Executado(a): JOAO FERNANDES DE AZEVEDO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentam divergências relevantes quanto aos cálculos, especialmente após a nova planilha elaborada pela contadoria judicial na mov. 352, bem como das manifestações subsequentes dos executados e exequentes, que apontam inconsistências metodológicas, critérios de abatimento, datas de consideração das penhoras e incidência de encargos legais. De um lado, os executados sustentam a integral quitação da obrigação com base na planilha anteriormente homologada (mov. 242), afirmando que os valores penhorados e posteriormente restituídos em razão da impenhorabilidade não poderiam ser considerados como adimplemento, bem como que a nova conta teria promovido reajuste indevido do principal e alteração do marco temporal para incidência de juros e correção. De outro, os exequentes afirmam a existência de saldo remanescente, sustentando que os valores efetivamente levantados não alcançam o montante integral da condenação e que a impugnação apresentada seria genérica, sem demonstrativo idôneo do valor que os executados entendem correto. Verifica-se, portanto, que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a correta aplicação dos critérios definidos no título executivo, a adequada imputação dos pagamentos, a consideração das datas das penhoras e levantamentos. Diante desse cenário, e a fim de preservar a paridade de armas, a exatidão do cálculo e a efetividade da execução, mostra-se necessário novo exame técnico pela contadoria judicial, com parâmetros expressamente delimitados por este Juízo. PELO EXPOSTO, determino: 1. Remetam-se os autos à contadoria judicial, para que elabore novo cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) tomar como valor base aquele fixado na liquidação anteriormente reconhecida, conforme o título judicial e decisões já proferidas nos autos; b) considerar cada penhora e depósito judicial como pagamento parcial na data da efetiva constrição ou depósito, promovendo o abatimento do saldo a partir desse marco; c) desconsiderar, para fins de quitação, os valores que tenham sido posteriormente restituídos aos executados por decisão judicial; d) indicar de forma expressa e discriminada a incidência de juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecendo o respectivo termo inicial; 2. Após a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Somente após, voltem conclusos para decisão, ocasião em que serão analisadas, de forma definitiva, as alegações de quitação, excesso de execução e demais pontos suscitados. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0131853-68.2017.8.09.0113 Requerente/Exequente: DIORGE MOREIRA DE PAIVA Requerido(a)/Executado(a): JOAO FERNANDES DE AZEVEDO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentam divergências relevantes quanto aos cálculos, especialmente após a nova planilha elaborada pela contadoria judicial na mov. 352, bem como das manifestações subsequentes dos executados e exequentes, que apontam inconsistências metodológicas, critérios de abatimento, datas de consideração das penhoras e incidência de encargos legais. De um lado, os executados sustentam a integral quitação da obrigação com base na planilha anteriormente homologada (mov. 242), afirmando que os valores penhorados e posteriormente restituídos em razão da impenhorabilidade não poderiam ser considerados como adimplemento, bem como que a nova conta teria promovido reajuste indevido do principal e alteração do marco temporal para incidência de juros e correção. De outro, os exequentes afirmam a existência de saldo remanescente, sustentando que os valores efetivamente levantados não alcançam o montante integral da condenação e que a impugnação apresentada seria genérica, sem demonstrativo idôneo do valor que os executados entendem correto. Verifica-se, portanto, que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a correta aplicação dos critérios definidos no título executivo, a adequada imputação dos pagamentos, a consideração das datas das penhoras e levantamentos. Diante desse cenário, e a fim de preservar a paridade de armas, a exatidão do cálculo e a efetividade da execução, mostra-se necessário novo exame técnico pela contadoria judicial, com parâmetros expressamente delimitados por este Juízo. PELO EXPOSTO, determino: 1. Remetam-se os autos à contadoria judicial, para que elabore novo cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) tomar como valor base aquele fixado na liquidação anteriormente reconhecida, conforme o título judicial e decisões já proferidas nos autos; b) considerar cada penhora e depósito judicial como pagamento parcial na data da efetiva constrição ou depósito, promovendo o abatimento do saldo a partir desse marco; c) desconsiderar, para fins de quitação, os valores que tenham sido posteriormente restituídos aos executados por decisão judicial; d) indicar de forma expressa e discriminada a incidência de juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecendo o respectivo termo inicial; 2. Após a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Somente após, voltem conclusos para decisão, ocasião em que serão analisadas, de forma definitiva, as alegações de quitação, excesso de execução e demais pontos suscitados. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 18:23
Confirmada
12/01/2026, 18:23
Expedição de documento
12/01/2026, 18:21
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:19
Outras Decisões
12/01/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0131853-68.2017.8.09.0113Polo Ativo: DIORGE MOREIRA DE PAIVAPolo Passivo: JOAO FERNANDES DE AZEVEDODESPACHOConsiderando os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0131853-68.2017.8.09.0113Polo Ativo: DIORGE MOREIRA DE PAIVAPolo Passivo: JOAO FERNANDES DE AZEVEDODESPACHOConsiderando os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0131853-68.2017.8.09.0113Polo Ativo: DIORGE MOREIRA DE PAIVAPolo Passivo: JOAO FERNANDES DE AZEVEDODESPACHOConsiderando os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 16:51
Confirmada
18/09/2025, 16:51
Expedida/certificada
18/09/2025, 16:44
Mero expediente
18/09/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0131853-68.2017.8.09.0113Polo Ativo: DIORGE MOREIRA DE PAIVAPolo Passivo: JOAO FERNANDES DE AZEVEDODESPACHOConsiderando as impugnações apresentadas em face do laudo de cálculo elaborado pela contadoria judicial (mov. 352), e diante da persistente divergência quanto aos valores efetivamente devidos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de nomeação de contador particular, com custas da perícia a serem rateadas em partes iguais (50% para cada parte), nos termos do art. 95 do CPC.Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à produção da prova técnica.Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0131853-68.2017.8.09.0113Polo Ativo: DIORGE MOREIRA DE PAIVAPolo Passivo: JOAO FERNANDES DE AZEVEDODESPACHOConsiderando as impugnações apresentadas em face do laudo de cálculo elaborado pela contadoria judicial (mov. 352), e diante da persistente divergência quanto aos valores efetivamente devidos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de nomeação de contador particular, com custas da perícia a serem rateadas em partes iguais (50% para cada parte), nos termos do art. 95 do CPC.Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à produção da prova técnica.Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0131853-68.2017.8.09.0113Polo Ativo: DIORGE MOREIRA DE PAIVAPolo Passivo: JOAO FERNANDES DE AZEVEDODESPACHOConsiderando as impugnações apresentadas em face do laudo de cálculo elaborado pela contadoria judicial (mov. 352), e diante da persistente divergência quanto aos valores efetivamente devidos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de nomeação de contador particular, com custas da perícia a serem rateadas em partes iguais (50% para cada parte), nos termos do art. 95 do CPC.Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à produção da prova técnica.Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0131853-68.2017.8.09.0113Polo Ativo: DIORGE MOREIRA DE PAIVAPolo Passivo: JOAO FERNANDES DE AZEVEDODESPACHOConsiderando as impugnações apresentadas em face do laudo de cálculo elaborado pela contadoria judicial (mov. 352), e diante da persistente divergência quanto aos valores efetivamente devidos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de nomeação de contador particular, com custas da perícia a serem rateadas em partes iguais (50% para cada parte), nos termos do art. 95 do CPC.Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à produção da prova técnica.Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0131853-68.2017.8.09.0113Polo Ativo: DIORGE MOREIRA DE PAIVAPolo Passivo: JOAO FERNANDES DE AZEVEDODESPACHOConsiderando as impugnações apresentadas em face do laudo de cálculo elaborado pela contadoria judicial (mov. 352), e diante da persistente divergência quanto aos valores efetivamente devidos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de nomeação de contador particular, com custas da perícia a serem rateadas em partes iguais (50% para cada parte), nos termos do art. 95 do CPC.Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à produção da prova técnica.Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0131853-68.2017.8.09.0113Polo Ativo: DIORGE MOREIRA DE PAIVAPolo Passivo: JOAO FERNANDES DE AZEVEDODESPACHOConsiderando as impugnações apresentadas em face do laudo de cálculo elaborado pela contadoria judicial (mov. 352), e diante da persistente divergência quanto aos valores efetivamente devidos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de nomeação de contador particular, com custas da perícia a serem rateadas em partes iguais (50% para cada parte), nos termos do art. 95 do CPC.Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à produção da prova técnica.Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:32
Confirmada
05/06/2025, 19:32
Confirmada
05/06/2025, 19:32
Confirmada
05/06/2025, 19:32
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:34
Mero expediente
05/06/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 12:33
Confirmada
18/03/2025, 12:33
Cálculo de Liquidação
17/03/2025, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 0131853-68.2017.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: DIORGE MOREIRA DE PAIVAPolo Passivo: JOAO FERNANDES DE AZEVEDODESPACHOEm fase de cumprimento de sentença, havendo divergência entre os valores apresentados pelas partes, é recomendável que o Juiz determine a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de planilha oficial, a possibilitar, de forma segura a análise do quantum a ser executado. Desse modo, ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Após a juntada da planilha oficial, INTIMEM-SE as partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações ou findo o prazo sem manifestação das partes, realizadas as devidas certificações, voltem-me os autos conclusos. I. Cumpra-se.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 12:51
Confirmada
20/02/2025, 12:47
Mero expediente
20/02/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:35
Confirmada
24/01/2025, 17:44
Mero expediente
24/01/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:34
Confirmada
14/10/2024, 12:51
Confirmada
14/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:24
Confirmada
07/10/2024, 13:58
Documento
07/10/2024, 13:58
Confirmada
27/09/2024, 16:27
Confirmada
27/09/2024, 16:27
Outras Decisões
27/09/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:50
Expedição de documento
24/09/2024, 08:23
Confirmada
23/09/2024, 13:19
Deferimento em Parte
21/09/2024, 07:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:04
Confirmada
23/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 21:41
Confirmada
30/07/2024, 13:38
Mero expediente
30/07/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:18
Confirmada
03/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:54
Confirmada
27/05/2024, 12:11
Mero expediente
24/05/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:54
Expedição de documento
20/05/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:48
Confirmada
15/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:54
Confirmada
14/05/2024, 17:29
Outras Decisões
14/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:45
Expedição de documento
09/05/2024, 12:38
Ofício (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:18
Documento
23/04/2024, 17:33
Mero expediente
17/04/2024, 17:19
Ofício (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 13:17
Expedição de documento
15/04/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:25
Expedição de documento
12/03/2024, 12:07
Confirmada
12/03/2024, 12:05
Outras Decisões
11/03/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:51
Confirmada
26/02/2024, 13:01
Confirmada
26/02/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:33
Mero expediente
23/02/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:25
Confirmada
02/02/2024, 17:50
Requisição de Informações
02/02/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:50
Confirmada
09/01/2024, 17:21
Documento
09/01/2024, 15:27
Confirmada
17/12/2023, 03:45
Expedida/certificada
02/12/2023, 02:28
Expedida/certificada
02/12/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:56
Expedição de documento
06/11/2023, 12:01
Cálculo de Liquidação
02/11/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:28
Expedição de documento
31/10/2023, 12:43
Expedição de documento
31/10/2023, 12:41
Confirmada
31/10/2023, 12:35
Confirmada
31/10/2023, 12:35
deferimento
30/10/2023, 19:02
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 22:00
Confirmada
11/09/2023, 12:53
deferimento
07/09/2023, 13:36
Expedição de documento
04/09/2023, 13:11
Evolução da Classe Processual
04/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:19
Expedição de documento
29/08/2023, 14:17
Recebimento
29/08/2023, 14:13
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 18:33
Confirmada
02/12/2022, 08:47
Expedição de documento
02/12/2022, 08:47
Petição (Apelação)
01/12/2022, 19:00
Confirmada
07/11/2022, 17:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/11/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 18:45
Petição (Contra-razões)
29/08/2022, 17:41
Expedição de documento
18/08/2022, 12:33
Expedição de documento
18/08/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:38
Confirmada
11/08/2022, 12:28
Procedência em Parte
11/08/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 12:10
Confirmada
05/04/2022, 16:07
Mero expediente
04/04/2022, 19:38
Documento
18/02/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 14:10
Mero expediente
16/11/2021, 05:55
Petição (Alegações finais)
10/11/2021, 16:07
Expedição de documento
20/10/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:32
Confirmada
07/10/2021, 15:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/10/2021, 12:59
Publicação
07/10/2021, 12:58
Publicação
07/10/2021, 12:48
Publicação
06/10/2021, 17:50
Documento
22/09/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 12:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/06/2021, 16:55
Expedição de documento
28/06/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:54
Documento
22/04/2021, 12:01
Documento
16/04/2021, 15:29
Ofício (entregue ao destinatário)
08/04/2021, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2021, 16:59
Confirmada
30/03/2021, 15:13
Confirmada
30/03/2021, 15:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/03/2021, 15:12
Expedição de documento
30/03/2021, 13:45
Expedição de documento
29/03/2021, 16:33
Expedição de documento
26/03/2021, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:20
Expedição de documento
26/03/2021, 09:05
Expedição de documento
27/02/2021, 17:37
Confirmada
26/02/2021, 08:31
Antecipação de tutela
25/02/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:05
Expedição de documento
07/01/2021, 17:09
Mero expediente
17/12/2020, 18:19
Documento
14/12/2020, 14:12
Publicação
10/12/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:43
Confirmada
09/12/2020, 14:55
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
09/12/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 20:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:49
Confirmada
10/11/2020, 17:06
Expedição de documento
09/11/2020, 17:01
Confirmada
09/11/2020, 17:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/11/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:56
Confirmada
30/09/2020, 16:55
Mero expediente
29/09/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:47
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 14:49
Por decisão judicial
02/07/2020, 09:26
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2020, 03:00
Confirmada
22/03/2020, 15:36
Confirmada
22/03/2020, 15:36
Por decisão judicial
22/03/2020, 15:36
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))