Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5164997-33.2020.8.09.0083 Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo passivo: Fernando Cesar Ribeiro DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Fernando Cesar Ribeiro. No evento 233, o exequente requereu a penhora por termo nos autos, na forma do art. 838 do Código de Processo Civil, do imóvel de matrícula nº 1.151 do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar de Goiás/GO, juntando certidão de inteiro teor da referida matrícula, expedida em 27/04/2026. Postulou, ainda, a intimação do executado e de sua esposa, Sandra Moreira Alves Ribeiro, a expedição de termo de penhora para registro, a constituição de depositário e a expedição de mandado de avaliação. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Titularidade Do Imóvel A certidão de inteiro teor acostada no evento 233 confirma que o imóvel denominado "Engenho da Conceição" ou "João Leite", situado no município de Pilar de Goiás/GO, objeto do R.005 da matrícula nº 1.151 — retificado para R.009 por força da averbação "Ex-Officio" de 07/04/2021 —, com área de 72,2347 hectares, foi adquirido por Fernando Cesar Ribeiro, casado com Sandra Moreira Alves Ribeiro sob o regime de comunhão de bens, por escritura pública de compra e venda registrada em 02/04/2004. A mesma certidão registra que a área objeto do R.006 foi destacada para a matrícula nº 2.286 (Av.041, retificada para Av.047) e que a parte de terras denominada "Fazenda Funil ou Mato Grosso", com 58,0800 hectares, foi alienada a terceiro (R.042, retificado para R.048). Consta, ainda, a existência de penhoras anteriores em favor do próprio exequente (R.050 e R.055) e de ordens de indisponibilidade de bens registradas no CNIB contra o executado (Av.052 e Av.053). Está, portanto, documentalmente demonstrada a titularidade do executado sobre a fração do imóvel indicada à constrição. Da Impenhorabilidade Reconhecida Com Trânsito Em Julgado A titularidade, contudo, não é o único requisito da penhora. Conforme expressamente consignado na decisão do evento 218, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.151 foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 5207156-15.2025.8.09.0083 (evento 168), por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Foi justamente em razão dessa impenhorabilidade definitiva que aquela decisão declarou a perda do objeto da perícia de avaliação, revogou as ordens de depósito de honorários e dispensou o perito nomeado do encargo. O bem impenhorável não responde pela execução, por expressa determinação legal, e a matéria, no caso concreto, encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo insuscetível de rediscussão nestes autos. Assim, o deferimento da penhora por termo nos autos do mesmo imóvel importaria em desconstituição, por via oblíqua, de sentença transitada em julgado, o que não se admite. Registro que o exequente não trouxe qualquer fato novo capaz de infirmar o reconhecimento da impenhorabilidade, limitando-se a reiterar pedido de constrição sobre bem cuja impenhorabilidade já foi judicialmente declarada. Do Prosseguimento Da Execução Ressalvo, por fim, que as diligências de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já restaram infrutíferas ou recaíram sobre bens gravados, e que os pedidos de consulta ao CCS-BACEN, de expedição de ofício à SUSEP e de busca no SERPJUD foram sucessivamente indeferidos nas decisões dos eventos 210, 218 e 230, sem que o exequente, até o momento, tenha indicado bens úteis à satisfação do crédito. Posto isso, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 833, VIII, e no art. 502 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1 - INDEFIRO o pedido de penhora por termo nos autos do imóvel objeto do R.005, retificado para R.009, da matrícula nº 1.151 do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar de Goiás/GO, formulado no evento 233, ante a impenhorabilidade reconhecida por sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 5207156-15.2025.8.09.0083, na forma da decisão do evento 218. 2 - INDEFIRO, por consequência, os pedidos acessórios de expedição de termo de penhora para registro, de constituição de depositário e de expedição de mandado de avaliação. 3 - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis diversos, sob pena de suspensão da execução e remessa ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4 - Escoado o prazo sem indicação útil, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)