Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2026, 00:00
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31/07/2026, 00:00
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31/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2026, 00:00
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31/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249144-55.2024.8.09.0049 Comarca de Goianésia Apelante: Alex Mendes Apelados: BRB Banco de Brasília S.A. e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DESPACHO Trata-se de recurso de e recurso de apelação interposto por Alex Mendes contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de Goianésia, Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta em desfavor de Caixa Econômica Federal, Banco Olé Consignado, Banco Safra S.A., Banco Itau Consignado, BRB Banco de Brasilia, Banco Itaú Unibanco S.A., e Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. O apelante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se a ausência de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. À luz do disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se a intimação da parte recorrente para comprovar, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Diante disso, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, extratos bancários, cópia da carteira de trabalho, contrato de prestação de serviços, comprovante de inscrição em programas assistenciais ou quaisquer outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)
22/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2026, 15:19
Petição
18/05/2026, 14:56
Petição
14/05/2026, 09:29
Petição
08/05/2026, 16:08
Petição
04/05/2026, 15:32
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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23/04/2026, 00:00
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31/07/2026, 00:00
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31/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249144-55.2024.8.09.0049 Comarca de Goianésia Apelante: Alex Mendes Apelados: BRB Banco de Brasília S.A. e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DESPACHO Trata-se de recurso de e recurso de apelação interposto por Alex Mendes contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de Goianésia, Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta em desfavor de Caixa Econômica Federal, Banco Olé Consignado, Banco Safra S.A., Banco Itau Consignado, BRB Banco de Brasilia, Banco Itaú Unibanco S.A., e Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. O apelante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se a ausência de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. À luz do disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se a intimação da parte recorrente para comprovar, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Diante disso, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, extratos bancários, cópia da carteira de trabalho, contrato de prestação de serviços, comprovante de inscrição em programas assistenciais ou quaisquer outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)
22/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2026, 15:19
Petição
18/05/2026, 14:56
Petição
14/05/2026, 09:29
Petição
08/05/2026, 16:08
Petição
04/05/2026, 15:32
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23/04/2026, 00:00
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23/04/2026, 00:00
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23/04/2026, 00:00
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23/04/2026, 00:00
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23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 16:15
Confirmada
22/04/2026, 16:15
Expedida/certificada
22/04/2026, 15:08
Petição
17/04/2026, 17:30
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5249144-55.2024.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) AUTOR: Alex Mendes RÉU: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas - superendividamento proposta por Alex Mendes em face de Caixa Econômica Federal e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor aufere renda mensal bruta correspondente a R$ 9.557,75 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). No entanto, em razão da celebração de diversos contratos junto às requeridas, encontra-se em situação de superendividamento. A soma dos encargos mensais é de R$ 4.911,17 (quatro mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), que acrescida aos gastos fixos do autor de R$ 3.233,00 (três mil, duzentos e trinta e três reais) comprometem sua subsistência. Dessa forma, requer a revisão dos contratos firmados, com ajuste dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, de forma a possibilitar o pagamento dos encargos pelo autor. Liminarmente, requereu o depósito judicial equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Decisão de recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar (mov. 22). Banco Santander apresentou contestação (mov. 26), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inadequação do caso à Lei 14.181/2021. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados e a ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua alteração. Plano de pagamento (mov. 38). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 40). Impugnação à contestação (mov. 41). Contestação da CEF (mov. 42), em que arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a legalidade e normalidade dos contratos firmados. Impugnação à contestação (mov. 54). Contestação do BRB Banco de Brasília S.A. (mov. 55), em que sustenta que o valor das parcelas está dentro do limite legal. Impugnação à contestação (mov. 65). Contestação do Banco Safra S.A. (mov. 66), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a necessidade de regularização da procuração, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a legalidade da contratação. Contestação do Banco Itaú Consignado S.A. (mov. 68), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de contato administrativo prévio e a ausência dos pressupostos da recomendação 125, do CNJ. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Impugnação à contestação (mov. 69). Contestação da Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. (mov. 70), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação em face da ré, uma vez que adimplida integralmente a obrigação. Impugnação à contestação (mov. 72). Intimadas à especificação de provas (mov. 73), a parte autora requereu o envio dos autos à contadoria judicial para avaliar o endividamento e a designação de audiencia de instrução e julgamento (mov. 81). O demandado Banco Itaú Consignado S.A. requereu a extinção do feito (mov. 85). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), com a determinação, à parte autora, de adequação do plano de pagamento e exclusão dos empréstimos consignados. Apresentação do plano de pagamento com as requeridas CEF e Banco Itaú (mov. 95). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 115). CEF e BRB apresentaram contestação (mov. 116, 121) requerendo que o crédito consignado seja excluído do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Nova intimação da parte autora para adequação do plano de pagamento, com a exclusão da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. e dos empréstimos consignados (mov. 142). Apresentação do plano de pagamento atualizado (mov. 147). Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável o julgamento, conforme o estado em que se encontra o processo, haja vista que os elementos de instrução trazidos bastam à valoração do direito. Como explanado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), inexiste possibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Assim, foi determinado à parte autora que adequasse o plano de pagamento apresentado, excluindo-se os empréstimos consignados e, consequentemente, as Instituições Financeiras a que está ligado por tais empréstimos do polo passivo. Contudo, em que pese a manifestação de mov. 147, pode-se verificar que a parte autora deixou de atender o comando judicial, já que, por meio de simples análise, pode-se constatar que manteve a CEF no plano de pagamento, mesmo tendo firmado contrato de empréstimo consignado com a Instituição. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Vejamos: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/22. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, como elucidado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a determinação de exclusão dos empréstimos consignados do plano de pagamento. Da análise dos contratos juntados aos autos, observa-se que foram firmados contratos de empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal (mov. 116, arquivo 3), com o Banco OLÉ CONSIGNADO (mov. 26), com o Banco BRB BANCO DE BRASÍLIA (mov. 55, arquivo 2), com o Banco SAFRA S.A. (mov. 66, arquivo 2) e com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO (mov. 68, arquivo 2). De tal forma, é inviável a aplicação do procedimento estipulado pela Lei do Superendividamento, que pressupõe a existência de diversas dívidas de consumo (CDC, art. 54-A, §1º). Excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista, sobretudo porque o autor aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 8.079,83 (oito mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), vide mov. 148. Veja-se: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) De tal modo, mister reconhecer a ausência de requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21, o que deságua na improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, uma vez que estão ausentes os requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5249144-55.2024.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) AUTOR: Alex Mendes RÉU: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas - superendividamento proposta por Alex Mendes em face de Caixa Econômica Federal e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor aufere renda mensal bruta correspondente a R$ 9.557,75 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). No entanto, em razão da celebração de diversos contratos junto às requeridas, encontra-se em situação de superendividamento. A soma dos encargos mensais é de R$ 4.911,17 (quatro mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), que acrescida aos gastos fixos do autor de R$ 3.233,00 (três mil, duzentos e trinta e três reais) comprometem sua subsistência. Dessa forma, requer a revisão dos contratos firmados, com ajuste dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, de forma a possibilitar o pagamento dos encargos pelo autor. Liminarmente, requereu o depósito judicial equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Decisão de recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar (mov. 22). Banco Santander apresentou contestação (mov. 26), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inadequação do caso à Lei 14.181/2021. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados e a ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua alteração. Plano de pagamento (mov. 38). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 40). Impugnação à contestação (mov. 41). Contestação da CEF (mov. 42), em que arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a legalidade e normalidade dos contratos firmados. Impugnação à contestação (mov. 54). Contestação do BRB Banco de Brasília S.A. (mov. 55), em que sustenta que o valor das parcelas está dentro do limite legal. Impugnação à contestação (mov. 65). Contestação do Banco Safra S.A. (mov. 66), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a necessidade de regularização da procuração, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a legalidade da contratação. Contestação do Banco Itaú Consignado S.A. (mov. 68), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de contato administrativo prévio e a ausência dos pressupostos da recomendação 125, do CNJ. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Impugnação à contestação (mov. 69). Contestação da Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. (mov. 70), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação em face da ré, uma vez que adimplida integralmente a obrigação. Impugnação à contestação (mov. 72). Intimadas à especificação de provas (mov. 73), a parte autora requereu o envio dos autos à contadoria judicial para avaliar o endividamento e a designação de audiencia de instrução e julgamento (mov. 81). O demandado Banco Itaú Consignado S.A. requereu a extinção do feito (mov. 85). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), com a determinação, à parte autora, de adequação do plano de pagamento e exclusão dos empréstimos consignados. Apresentação do plano de pagamento com as requeridas CEF e Banco Itaú (mov. 95). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 115). CEF e BRB apresentaram contestação (mov. 116, 121) requerendo que o crédito consignado seja excluído do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Nova intimação da parte autora para adequação do plano de pagamento, com a exclusão da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. e dos empréstimos consignados (mov. 142). Apresentação do plano de pagamento atualizado (mov. 147). Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável o julgamento, conforme o estado em que se encontra o processo, haja vista que os elementos de instrução trazidos bastam à valoração do direito. Como explanado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), inexiste possibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Assim, foi determinado à parte autora que adequasse o plano de pagamento apresentado, excluindo-se os empréstimos consignados e, consequentemente, as Instituições Financeiras a que está ligado por tais empréstimos do polo passivo. Contudo, em que pese a manifestação de mov. 147, pode-se verificar que a parte autora deixou de atender o comando judicial, já que, por meio de simples análise, pode-se constatar que manteve a CEF no plano de pagamento, mesmo tendo firmado contrato de empréstimo consignado com a Instituição. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Vejamos: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/22. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, como elucidado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a determinação de exclusão dos empréstimos consignados do plano de pagamento. Da análise dos contratos juntados aos autos, observa-se que foram firmados contratos de empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal (mov. 116, arquivo 3), com o Banco OLÉ CONSIGNADO (mov. 26), com o Banco BRB BANCO DE BRASÍLIA (mov. 55, arquivo 2), com o Banco SAFRA S.A. (mov. 66, arquivo 2) e com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO (mov. 68, arquivo 2). De tal forma, é inviável a aplicação do procedimento estipulado pela Lei do Superendividamento, que pressupõe a existência de diversas dívidas de consumo (CDC, art. 54-A, §1º). Excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista, sobretudo porque o autor aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 8.079,83 (oito mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), vide mov. 148. Veja-se: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) De tal modo, mister reconhecer a ausência de requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21, o que deságua na improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, uma vez que estão ausentes os requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5249144-55.2024.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) AUTOR: Alex Mendes RÉU: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas - superendividamento proposta por Alex Mendes em face de Caixa Econômica Federal e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor aufere renda mensal bruta correspondente a R$ 9.557,75 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). No entanto, em razão da celebração de diversos contratos junto às requeridas, encontra-se em situação de superendividamento. A soma dos encargos mensais é de R$ 4.911,17 (quatro mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), que acrescida aos gastos fixos do autor de R$ 3.233,00 (três mil, duzentos e trinta e três reais) comprometem sua subsistência. Dessa forma, requer a revisão dos contratos firmados, com ajuste dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, de forma a possibilitar o pagamento dos encargos pelo autor. Liminarmente, requereu o depósito judicial equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Decisão de recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar (mov. 22). Banco Santander apresentou contestação (mov. 26), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inadequação do caso à Lei 14.181/2021. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados e a ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua alteração. Plano de pagamento (mov. 38). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 40). Impugnação à contestação (mov. 41). Contestação da CEF (mov. 42), em que arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a legalidade e normalidade dos contratos firmados. Impugnação à contestação (mov. 54). Contestação do BRB Banco de Brasília S.A. (mov. 55), em que sustenta que o valor das parcelas está dentro do limite legal. Impugnação à contestação (mov. 65). Contestação do Banco Safra S.A. (mov. 66), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a necessidade de regularização da procuração, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a legalidade da contratação. Contestação do Banco Itaú Consignado S.A. (mov. 68), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de contato administrativo prévio e a ausência dos pressupostos da recomendação 125, do CNJ. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Impugnação à contestação (mov. 69). Contestação da Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. (mov. 70), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação em face da ré, uma vez que adimplida integralmente a obrigação. Impugnação à contestação (mov. 72). Intimadas à especificação de provas (mov. 73), a parte autora requereu o envio dos autos à contadoria judicial para avaliar o endividamento e a designação de audiencia de instrução e julgamento (mov. 81). O demandado Banco Itaú Consignado S.A. requereu a extinção do feito (mov. 85). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), com a determinação, à parte autora, de adequação do plano de pagamento e exclusão dos empréstimos consignados. Apresentação do plano de pagamento com as requeridas CEF e Banco Itaú (mov. 95). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 115). CEF e BRB apresentaram contestação (mov. 116, 121) requerendo que o crédito consignado seja excluído do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Nova intimação da parte autora para adequação do plano de pagamento, com a exclusão da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. e dos empréstimos consignados (mov. 142). Apresentação do plano de pagamento atualizado (mov. 147). Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável o julgamento, conforme o estado em que se encontra o processo, haja vista que os elementos de instrução trazidos bastam à valoração do direito. Como explanado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), inexiste possibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Assim, foi determinado à parte autora que adequasse o plano de pagamento apresentado, excluindo-se os empréstimos consignados e, consequentemente, as Instituições Financeiras a que está ligado por tais empréstimos do polo passivo. Contudo, em que pese a manifestação de mov. 147, pode-se verificar que a parte autora deixou de atender o comando judicial, já que, por meio de simples análise, pode-se constatar que manteve a CEF no plano de pagamento, mesmo tendo firmado contrato de empréstimo consignado com a Instituição. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Vejamos: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/22. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, como elucidado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a determinação de exclusão dos empréstimos consignados do plano de pagamento. Da análise dos contratos juntados aos autos, observa-se que foram firmados contratos de empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal (mov. 116, arquivo 3), com o Banco OLÉ CONSIGNADO (mov. 26), com o Banco BRB BANCO DE BRASÍLIA (mov. 55, arquivo 2), com o Banco SAFRA S.A. (mov. 66, arquivo 2) e com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO (mov. 68, arquivo 2). De tal forma, é inviável a aplicação do procedimento estipulado pela Lei do Superendividamento, que pressupõe a existência de diversas dívidas de consumo (CDC, art. 54-A, §1º). Excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista, sobretudo porque o autor aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 8.079,83 (oito mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), vide mov. 148. Veja-se: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) De tal modo, mister reconhecer a ausência de requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21, o que deságua na improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, uma vez que estão ausentes os requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5249144-55.2024.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) AUTOR: Alex Mendes RÉU: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas - superendividamento proposta por Alex Mendes em face de Caixa Econômica Federal e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor aufere renda mensal bruta correspondente a R$ 9.557,75 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). No entanto, em razão da celebração de diversos contratos junto às requeridas, encontra-se em situação de superendividamento. A soma dos encargos mensais é de R$ 4.911,17 (quatro mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), que acrescida aos gastos fixos do autor de R$ 3.233,00 (três mil, duzentos e trinta e três reais) comprometem sua subsistência. Dessa forma, requer a revisão dos contratos firmados, com ajuste dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, de forma a possibilitar o pagamento dos encargos pelo autor. Liminarmente, requereu o depósito judicial equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Decisão de recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar (mov. 22). Banco Santander apresentou contestação (mov. 26), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inadequação do caso à Lei 14.181/2021. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados e a ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua alteração. Plano de pagamento (mov. 38). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 40). Impugnação à contestação (mov. 41). Contestação da CEF (mov. 42), em que arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a legalidade e normalidade dos contratos firmados. Impugnação à contestação (mov. 54). Contestação do BRB Banco de Brasília S.A. (mov. 55), em que sustenta que o valor das parcelas está dentro do limite legal. Impugnação à contestação (mov. 65). Contestação do Banco Safra S.A. (mov. 66), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a necessidade de regularização da procuração, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a legalidade da contratação. Contestação do Banco Itaú Consignado S.A. (mov. 68), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de contato administrativo prévio e a ausência dos pressupostos da recomendação 125, do CNJ. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Impugnação à contestação (mov. 69). Contestação da Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. (mov. 70), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação em face da ré, uma vez que adimplida integralmente a obrigação. Impugnação à contestação (mov. 72). Intimadas à especificação de provas (mov. 73), a parte autora requereu o envio dos autos à contadoria judicial para avaliar o endividamento e a designação de audiencia de instrução e julgamento (mov. 81). O demandado Banco Itaú Consignado S.A. requereu a extinção do feito (mov. 85). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), com a determinação, à parte autora, de adequação do plano de pagamento e exclusão dos empréstimos consignados. Apresentação do plano de pagamento com as requeridas CEF e Banco Itaú (mov. 95). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 115). CEF e BRB apresentaram contestação (mov. 116, 121) requerendo que o crédito consignado seja excluído do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Nova intimação da parte autora para adequação do plano de pagamento, com a exclusão da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. e dos empréstimos consignados (mov. 142). Apresentação do plano de pagamento atualizado (mov. 147). Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável o julgamento, conforme o estado em que se encontra o processo, haja vista que os elementos de instrução trazidos bastam à valoração do direito. Como explanado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), inexiste possibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Assim, foi determinado à parte autora que adequasse o plano de pagamento apresentado, excluindo-se os empréstimos consignados e, consequentemente, as Instituições Financeiras a que está ligado por tais empréstimos do polo passivo. Contudo, em que pese a manifestação de mov. 147, pode-se verificar que a parte autora deixou de atender o comando judicial, já que, por meio de simples análise, pode-se constatar que manteve a CEF no plano de pagamento, mesmo tendo firmado contrato de empréstimo consignado com a Instituição. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Vejamos: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/22. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, como elucidado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a determinação de exclusão dos empréstimos consignados do plano de pagamento. Da análise dos contratos juntados aos autos, observa-se que foram firmados contratos de empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal (mov. 116, arquivo 3), com o Banco OLÉ CONSIGNADO (mov. 26), com o Banco BRB BANCO DE BRASÍLIA (mov. 55, arquivo 2), com o Banco SAFRA S.A. (mov. 66, arquivo 2) e com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO (mov. 68, arquivo 2). De tal forma, é inviável a aplicação do procedimento estipulado pela Lei do Superendividamento, que pressupõe a existência de diversas dívidas de consumo (CDC, art. 54-A, §1º). Excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista, sobretudo porque o autor aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 8.079,83 (oito mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), vide mov. 148. Veja-se: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) De tal modo, mister reconhecer a ausência de requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21, o que deságua na improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, uma vez que estão ausentes os requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5249144-55.2024.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) AUTOR: Alex Mendes RÉU: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas - superendividamento proposta por Alex Mendes em face de Caixa Econômica Federal e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor aufere renda mensal bruta correspondente a R$ 9.557,75 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). No entanto, em razão da celebração de diversos contratos junto às requeridas, encontra-se em situação de superendividamento. A soma dos encargos mensais é de R$ 4.911,17 (quatro mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), que acrescida aos gastos fixos do autor de R$ 3.233,00 (três mil, duzentos e trinta e três reais) comprometem sua subsistência. Dessa forma, requer a revisão dos contratos firmados, com ajuste dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, de forma a possibilitar o pagamento dos encargos pelo autor. Liminarmente, requereu o depósito judicial equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Decisão de recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar (mov. 22). Banco Santander apresentou contestação (mov. 26), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inadequação do caso à Lei 14.181/2021. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados e a ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua alteração. Plano de pagamento (mov. 38). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 40). Impugnação à contestação (mov. 41). Contestação da CEF (mov. 42), em que arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a legalidade e normalidade dos contratos firmados. Impugnação à contestação (mov. 54). Contestação do BRB Banco de Brasília S.A. (mov. 55), em que sustenta que o valor das parcelas está dentro do limite legal. Impugnação à contestação (mov. 65). Contestação do Banco Safra S.A. (mov. 66), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a necessidade de regularização da procuração, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a legalidade da contratação. Contestação do Banco Itaú Consignado S.A. (mov. 68), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de contato administrativo prévio e a ausência dos pressupostos da recomendação 125, do CNJ. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Impugnação à contestação (mov. 69). Contestação da Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. (mov. 70), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação em face da ré, uma vez que adimplida integralmente a obrigação. Impugnação à contestação (mov. 72). Intimadas à especificação de provas (mov. 73), a parte autora requereu o envio dos autos à contadoria judicial para avaliar o endividamento e a designação de audiencia de instrução e julgamento (mov. 81). O demandado Banco Itaú Consignado S.A. requereu a extinção do feito (mov. 85). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), com a determinação, à parte autora, de adequação do plano de pagamento e exclusão dos empréstimos consignados. Apresentação do plano de pagamento com as requeridas CEF e Banco Itaú (mov. 95). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 115). CEF e BRB apresentaram contestação (mov. 116, 121) requerendo que o crédito consignado seja excluído do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Nova intimação da parte autora para adequação do plano de pagamento, com a exclusão da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. e dos empréstimos consignados (mov. 142). Apresentação do plano de pagamento atualizado (mov. 147). Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável o julgamento, conforme o estado em que se encontra o processo, haja vista que os elementos de instrução trazidos bastam à valoração do direito. Como explanado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), inexiste possibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Assim, foi determinado à parte autora que adequasse o plano de pagamento apresentado, excluindo-se os empréstimos consignados e, consequentemente, as Instituições Financeiras a que está ligado por tais empréstimos do polo passivo. Contudo, em que pese a manifestação de mov. 147, pode-se verificar que a parte autora deixou de atender o comando judicial, já que, por meio de simples análise, pode-se constatar que manteve a CEF no plano de pagamento, mesmo tendo firmado contrato de empréstimo consignado com a Instituição. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Vejamos: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/22. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, como elucidado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a determinação de exclusão dos empréstimos consignados do plano de pagamento. Da análise dos contratos juntados aos autos, observa-se que foram firmados contratos de empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal (mov. 116, arquivo 3), com o Banco OLÉ CONSIGNADO (mov. 26), com o Banco BRB BANCO DE BRASÍLIA (mov. 55, arquivo 2), com o Banco SAFRA S.A. (mov. 66, arquivo 2) e com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO (mov. 68, arquivo 2). De tal forma, é inviável a aplicação do procedimento estipulado pela Lei do Superendividamento, que pressupõe a existência de diversas dívidas de consumo (CDC, art. 54-A, §1º). Excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista, sobretudo porque o autor aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 8.079,83 (oito mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), vide mov. 148. Veja-se: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) De tal modo, mister reconhecer a ausência de requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21, o que deságua na improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, uma vez que estão ausentes os requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5249144-55.2024.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) AUTOR: Alex Mendes RÉU: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas - superendividamento proposta por Alex Mendes em face de Caixa Econômica Federal e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor aufere renda mensal bruta correspondente a R$ 9.557,75 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). No entanto, em razão da celebração de diversos contratos junto às requeridas, encontra-se em situação de superendividamento. A soma dos encargos mensais é de R$ 4.911,17 (quatro mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), que acrescida aos gastos fixos do autor de R$ 3.233,00 (três mil, duzentos e trinta e três reais) comprometem sua subsistência. Dessa forma, requer a revisão dos contratos firmados, com ajuste dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, de forma a possibilitar o pagamento dos encargos pelo autor. Liminarmente, requereu o depósito judicial equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Decisão de recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar (mov. 22). Banco Santander apresentou contestação (mov. 26), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inadequação do caso à Lei 14.181/2021. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados e a ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua alteração. Plano de pagamento (mov. 38). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 40). Impugnação à contestação (mov. 41). Contestação da CEF (mov. 42), em que arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a legalidade e normalidade dos contratos firmados. Impugnação à contestação (mov. 54). Contestação do BRB Banco de Brasília S.A. (mov. 55), em que sustenta que o valor das parcelas está dentro do limite legal. Impugnação à contestação (mov. 65). Contestação do Banco Safra S.A. (mov. 66), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a necessidade de regularização da procuração, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a legalidade da contratação. Contestação do Banco Itaú Consignado S.A. (mov. 68), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de contato administrativo prévio e a ausência dos pressupostos da recomendação 125, do CNJ. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Impugnação à contestação (mov. 69). Contestação da Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. (mov. 70), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação em face da ré, uma vez que adimplida integralmente a obrigação. Impugnação à contestação (mov. 72). Intimadas à especificação de provas (mov. 73), a parte autora requereu o envio dos autos à contadoria judicial para avaliar o endividamento e a designação de audiencia de instrução e julgamento (mov. 81). O demandado Banco Itaú Consignado S.A. requereu a extinção do feito (mov. 85). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), com a determinação, à parte autora, de adequação do plano de pagamento e exclusão dos empréstimos consignados. Apresentação do plano de pagamento com as requeridas CEF e Banco Itaú (mov. 95). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 115). CEF e BRB apresentaram contestação (mov. 116, 121) requerendo que o crédito consignado seja excluído do rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Nova intimação da parte autora para adequação do plano de pagamento, com a exclusão da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. e dos empréstimos consignados (mov. 142). Apresentação do plano de pagamento atualizado (mov. 147). Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável o julgamento, conforme o estado em que se encontra o processo, haja vista que os elementos de instrução trazidos bastam à valoração do direito. Como explanado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), inexiste possibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. Assim, foi determinado à parte autora que adequasse o plano de pagamento apresentado, excluindo-se os empréstimos consignados e, consequentemente, as Instituições Financeiras a que está ligado por tais empréstimos do polo passivo. Contudo, em que pese a manifestação de mov. 147, pode-se verificar que a parte autora deixou de atender o comando judicial, já que, por meio de simples análise, pode-se constatar que manteve a CEF no plano de pagamento, mesmo tendo firmado contrato de empréstimo consignado com a Instituição. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Vejamos: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/22. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, como elucidado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a determinação de exclusão dos empréstimos consignados do plano de pagamento. Da análise dos contratos juntados aos autos, observa-se que foram firmados contratos de empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal (mov. 116, arquivo 3), com o Banco OLÉ CONSIGNADO (mov. 26), com o Banco BRB BANCO DE BRASÍLIA (mov. 55, arquivo 2), com o Banco SAFRA S.A. (mov. 66, arquivo 2) e com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO (mov. 68, arquivo 2). De tal forma, é inviável a aplicação do procedimento estipulado pela Lei do Superendividamento, que pressupõe a existência de diversas dívidas de consumo (CDC, art. 54-A, §1º). Excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista, sobretudo porque o autor aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 8.079,83 (oito mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), vide mov. 148. Veja-se: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) De tal modo, mister reconhecer a ausência de requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21, o que deságua na improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, uma vez que estão ausentes os requisitos para instauração do procedimento estipulado na Lei n. Lei n. 14.181/21. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 10:10
Confirmada
25/03/2026, 10:10
Confirmada
25/03/2026, 10:10
Confirmada
25/03/2026, 10:10
Ausência de pressupostos processuais
25/03/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5249144-55.2024.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) AUTOR: Alex Mendes RÉU: Caixa Economica Federal DECISÃO Nos termos delineados na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 86), fixou-se a impossibilidade de inclusão de créditos de empréstimos consignados no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, adequando o plano de pagamento apresentado, com a exclusão da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A., dos empréstimos consignados e, consequentemente, das Instituições Financeiras a que está ligado por tais empréstimos do polo passivo da demanda, adequando, também, o valor da causa, diligência que, até o momento, não cumpriu. De tal modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de mov. 86, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I). Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 16:10
Outras Decisões
02/12/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 17:41
Confirmada
16/09/2025, 17:41
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:33
Expedição de documento
16/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:55
Petição (Contestação)
03/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
24/08/2025, 14:50
Expedição de documento
24/08/2025, 14:45
Petição (Contestação)
11/08/2025, 21:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2025, 14:23
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/07/2025, 14:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/07/2025, 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 23:43
Petição (Contestação)
18/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:35
Confirmada
05/06/2025, 19:35
Confirmada
05/06/2025, 19:34
Confirmada
05/06/2025, 19:34
Expedição de documento
05/06/2025, 16:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5249144-55.2024.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)AUTOR: Alex MendesRÉU: Caixa Economica Federal DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas - superendividamento proposta por Alex Mendes em face de Caixa Econômica Federal e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor aufere renda mensal bruta correspondente a R$ 9.557,75 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). No entanto, em razão da celebração de diversos contratos junto às requeridas, encontra-se em situação de superendividamento.A soma dos encargos mensais é de R$ 4.911,17 (quatro mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), que acrescida aos gastos fixos do autor de R$ 3.233,00 (três mil, duzentos e trinta e três reais) comprometem sua subsistência. Dessa forma, requer a revisão dos contratos firmados, com ajuste dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, de forma a possibilitar o pagamento dos encargos pelo autor. Liminarmente, requereu o depósito judicial equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos.Decisão de recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar (mov. 22).Banco Santander apresentou contestação (mov. 26), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inadequação do caso à Lei 14.181/2021. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados e a ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua alteração.Plano de pagamento (mov. 38).Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 40).Impugnação à contestação (mov. 41).Contestação da CEF (mov. 42), em que arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamento, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a legalidade e normalidade dos contratos firmados.Impugnação à contestação (mov. 54).Contestação do BRB Banco de Brasília S.A. (mov. 55), em que sustenta que o valor das parcelas está dentro do limite legal.Impugnação à contestação (mov. 65).Contestação do Banco Safra S.A. (mov. 66), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a necessidade de regularização da procuração, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a legalidade da contratação.Contestação do Banco Itaú Consignado S.A. (mov. 68), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de contato administrativo prévio e a ausência dos pressupostos da recomendação 125, do CNJ. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento.Impugnação à contestação (mov. 69).Contestação da Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. (mov. 70), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação em face da ré, uma vez que adimplida integralmente a obrigação.Impugnação à contestação (mov. 72).Intimadas à especificação de provas (mov. 73), a parte autora requereu o envio dos autos à contadoria judicial para avaliar o endividamento e a designação de audiencia de instrução e julgamento (mov. 81). O demandado Banco Itaú Consignado S.A. requereu a extinção do feito (mov. 85).Vieram os autos conclusos.Decido.O feito não comporta julgamento, motivo pelo qual passo ao seu saneamento (CPC, art. 357).PRELIMINARESI - Da falta de interesse de agir em razão da ausência de contato administrativo prévioRejeito a preliminar suscitada de falta de interesse de agir em razão da ausência de contato administrativo prévio, uma vez que é desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa do caso, eis que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV) não coloca como requisito à propositura da ação o prévio questionamento em instâncias não judiciais.II - Da inépcia da inicial por ausência de proposta de plano de pagamentoO art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Considerando-se que o autor apresentou o plano de pagamento na mov. 38, antes da realização da audiência conciliatória, rejeito a preliminar ventilada. III - Da inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021Diferentemente do que alegam as requeridas, verifico que o caso concreto amolda-se à Lei 14.181/2021, uma vez que o autor não discute a legalidade dos descontos em si, nem se se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos.Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte autora indicado todas as dívidas e todos os credores, a fim de que haja sua repactuação, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.Assim, rejeito a preliminar.IV - Da ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiçaRejeito tal preliminar, uma vez que o superendividamento do consumidor autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em homenagem ao direito fundamental ao acesso à justiça. Benefício que, contudo, pode ser afastado, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, o que não se observa no caso. V - Da impugnação ao valor da causaRejeito a preliminar ventilada, pois verifico estar correto o valor da causa atribuído pelo autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC.VI - Da Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgênciaO pedido liminar pleiteado pela parte foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 22. De tal modo, não há falar em ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. VII - Da necessidade de regularização da representaçãoRejeito a preliminar suscitada de inépcia da inicial em razão da assinatura digital na procuração ter sido realizada por meio do site ZAPSIGN.Recentemente, a 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil, uma vez que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, de modo que a escolha do método cabe às partes envolvidas. Negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas (REsp 2.159.442).VIII - Da ausência de comprovante de residência válidoRejeito tal preliminar, uma vez que a parte autora juntou comprovante de residência válido e em seu nome à petição inicial (mov. 1, arquivo 5).IX - Da ausência dos pressupostos da recomendação 125, do CNJAlega a parte requerida que a parte autora não seguiu a Recomendação 125 do CNJ de 2021, que dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento por meio dos núcleos de mediação, que prevê a facilitação da solução de conflitos oriundos do superendividamento.Em que pese a importância dos núcleos de mediação para solução de conflitos de superendividamento, a busca prévia pela mediação não é requisito à propositura da ação, como bem preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV).Isso posto, afasto a preliminar.X - Da ilegitimidade passiva da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.AConsiderando-se a manifestação da própria Instituição de que a dívida contraída está quitada e o contrato encontra-se encerrado (mov. 70), sendo impossível a repactuação, vez que adimplida integralmente a obrigação, não há outra solução a não ser reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A.Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. e julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação a ela, com fundamento no art. 485, VI do CPC.XI - Da impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à lei do superendividamentoPor fim, merece atenção a preliminar arguida por algumas requeridas de que as operações de crédito consignado estão excluídas do rito do superendividamento por serem regidas por lei específica.De fato, o contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.Vejamos:Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;Assim, não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/22.Nesse sentido:EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)Portanto, acolho a preliminar suscitada, para determinar a exclusão dos empréstimos consignados do plano de pagamento. De tal modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias:1 - Adequar o plano de pagamento apresentado, excluindo a requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A., bem como os empréstimos consignados e, consequentemente, as Instituições Financeiras a que está ligado por tais empréstimos do polo passivo.2 - Adequar o valor da causa aos termos acima delineados. Importante salientar que a Lei do Superendividamento estipulou um procedimento bifásico a ser realizado.A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento das dívidas, com prazo máximo de 5 anos, de modo a resguardar o mínimo existencial para sua subsistência. Não obtida a conciliação, tem início o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, com a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. No caso, verifico que a audiência de conciliação foi realizada antes mesmo da citação de todos os requeridos (mov. 40).De tal modo, após a adequação do plano pelo autor, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.Cientifique-se o(s) credor(es) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, ou de seu(s) procurador(es) com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao(s) credor(es) ausente(s) for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do(s) crédito(s) do(s) credor(es) ausentes será(ão) estipulado(s) para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). Por conseguinte, intimem-se os requeridos para comparecimento ao ato.Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da requerida Valor Sociedade de Crédito Direto S.A, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil.A cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais à parte autora fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 15:49
Confirmada
12/12/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:08
Expedição de documento
02/12/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:46
Confirmada
28/10/2024, 15:30
Petição (Contestação)
24/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:27
Petição (Contestação)
18/10/2024, 21:07
Confirmada
09/10/2024, 14:24
Petição (Contestação)
07/10/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:59
Confirmada
28/09/2024, 00:50
Confirmada
24/09/2024, 14:19
Confirmada
23/09/2024, 23:33
Confirmada
23/09/2024, 12:52
Documento
23/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 23:00
Confirmada
18/09/2024, 15:44
Confirmada
18/09/2024, 13:08
Petição (Contestação)
17/09/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:54
Expedida/Certificada
09/09/2024, 22:25
Expedida/Certificada
03/09/2024, 22:33
Expedida/Certificada
03/09/2024, 22:32
Expedida/Certificada
03/09/2024, 22:29
Expedida/Certificada
03/09/2024, 22:28
Documento
28/08/2024, 15:55
Documento
28/08/2024, 15:55
Documento
28/08/2024, 15:55
Documento
28/08/2024, 15:55
Documento
28/08/2024, 15:55
Confirmada
19/08/2024, 17:13
Petição (Contestação)
13/08/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/08/2024, 17:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)