Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5296325-18.2022.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo passivo: NUTRIBEM NUTRICAO ANIMAL EIRELI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. no evento 150, contra a decisão judicial proferida no evento 143. A decisão embargada determinou a suspensão da execução com fundamento no Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor e da inércia quanto ao recolhimento de custas. O embargante sustenta a existência de erro material e contradição no julgado. Afirma que procedeu ao recolhimento regular das custas processuais, anexando os respectivos comprovantes. Todavia, observa-se que a determinação para juntada de planilha e recolhimento de custas foi proferida em 14/11/2025 (evento 130), com certidão de decurso de prazo em 15/12/2025 (evento 140). A manifestação da parte exequente ocorreu apenas em 16/12/2025 (evento 142), após a certificação da inércia. O requerido foi intimado para apresentar contrarrazões, mas o prazo transcorreu sem manifestação (evento 155). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual devem ser conhecidos. O mérito do recurso, entretanto, não comporta acolhimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Embora o requerente tenha comprovado o recolhimento das custas processuais nos eventos 142 e 150, tal providência ocorreu de forma extemporânea. A determinação judicial de 14/11/2025 não foi atendida no prazo legal, vindo a manifestação da parte somente em 16/12/2025, quando já certificada a preclusão temporal no dia anterior. A preclusão consumada e o recolhimento tardio não possuem o condão de afastar o fundamento determinante da suspensão, que reside na ausência de localização de bens penhoráveis após o exaurimento das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial. A suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, do CPC é medida de gestão judiciária obrigatória quando o credor não indica patrimônio passível de constrição. O pagamento das custas para novas pesquisas não supre a falta de resultado útil das medidas anteriores já realizadas. Portanto, não existe vício na lógica decisória que justificou a aplicação da norma processual de suspensão do curso da execução e do prazo prescricional. O inconformismo do exequente caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao rejeitar embargos que buscam apenas o rejulgamento da matéria decidida: Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. REJULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 do CPC). 2. Considerando que o recorrente avia recurso aclaratório com o intuito de rediscutir a matéria analisada considerando os limites da decisão combatida, não há falar em seu acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5051053-18.2021.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024 15:24:19)." No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente sobre a rejeição de aclaratórios em casos de suspensão da execução: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento interposto em Ação de Execução, mantendo decisão que indeferiu sucessão processual de executado falecido sem bens a inventariar, rejeitou alienação judicial de bem de valor irrisório e determinou a suspensão da Execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da não localização de executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao manter a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sem o prévio esgotamento das diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão da Execução, fundamentando-a na ausência de bens penhoráveis e na não localização de executado, conforme o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.5. A suspensão da Execução possui natureza procedimental e obrigatória nas hipóteses legais, não configurando penalidade ao credor e implicando, inclusive, a suspensão do prazo prescricional.6. As razões recursais revelam inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.7. O prequestionamento atende-se pela simples oposição dos Embargos de Declaração, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento, condicionado ao exame posterior, pelos Tribunais competentes, da existência de requisito previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:?1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão da suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.3. O prequestionamento considera-se atendido pela oposição de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023, § 2º; 921, III e § 1º; 836; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5825099-97.2025.8.09.0017, Relª. Desª. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJGO, AI nº 5638949-05.2022.8.09.0149, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, AC nº 5270956-50.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 13.06.2025.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6001806-39.2025.8.09.0139, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026 17:11:17)." Assim, o fundamento central da decisão permanece hígido, restando ao requerente apenas aguardar o prazo de suspensão ou indicar bens concretos para o imediato desarquivamento, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 150. Fica mantida integralmente a decisão proferida no evento 143, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias para o cumprimento da suspensão determinada. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)