Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5304852-93.2024.8.09.0145Requerente: Ministério Público Do Estado De GoiásRequerido(a): Vanderlan Rodrigues Dos Reis S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra VANDERLAN RODRIGUES DOS REIS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput (lesão corporal simples), artigo 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado contra o patrimônio do município) e artigo 331 (desacato), todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, CP).Segundo a denúncia, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 08h, no Hospital Municipal situado na Rua Pedro Matias, Jardim Primavera, São Domingos/GO, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Genivan Jesus dos Santos, arremessando contra ele um frasco de álcool em gel e uma calculadora, causando-lhe "lesão tipo escoriação superficial em região retro auricular esquerda". Concomitantemente, danificou uma calculadora da marca Elgin, modelo MV-4122 e um frasco de álcool em gel, pertencentes ao Município de São Domingos/GO, bem como desacatou o funcionário público com insultos e ameaças.A exordial narra que o denunciado dirigiu-se à unidade hospitalar declarando estar "possuído" e necessitando atendimento urgente. Ao ser solicitado pelo vigilante que aguardasse, passou a proferir insultos, evadiu-se, retornou esmurrando paredes e, após ser repreendido, arremessou os objetos contra a vítima, proferindo ofensas e ameaças antes de evadir-se novamente, sendo posteriormente preso em flagrante pela polícia militar.A denúncia foi recebida em 10/06/2024 (evento 21). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (evento 29).Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14/02/2025 (evento 54), procedeu-se à oitiva da testemunha Jeferson de Jesus Vieira. A promotora insistiu na oitiva da vítima, tendo as partes dispensado as demais testemunhas. O MM. Juiz determinou nova audiência para oitiva da vítima e interrogatório do acusado.Em audiência de continuação realizada em 29/08/2025 (evento 96), foi colhido o depoimento da vítima na ausência do réu, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal. As testemunhas foram dispensadas por ambas as partes e procedeu-se ao interrogatório do réu. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual, com a concessão de prazo sucessivo para apresentação de memoriais escritos.O Ministério Público apresentou alegações finais em 04/09/2025 (evento 101), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, destacando que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo depoimento da vítima, relatório médico e demais elementos probatórios colhidos.A defesa, por sua vez, apresentou memoriais em 10/09/2025 (evento 104), pleiteando a absolvição do réu por inimputabilidade, argumentando que o acusado estava em estado de "surto" e sem capacidade de entendimento ao tempo dos fatos, em razão do uso de substâncias entorpecentes, álcool e medicação controlada. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da semi-inimputabilidade ou a aplicação do princípio in dubio pro reo.É o relatório. Decido.2- FUNDAMENTAÇÃO Inexistem vícios capazes de macular a constituição e o desenvolvimento do processo, que transcorreu de forma regular, tendo sido asseguradas às partes todas as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.2.1 Do crime de lesão corporal, art. 129, caput, do Código Penal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.A materialidade do fato encontra-se devidamente demonstrada pelos seguintes elementos de prova: depoimentos de fls. 6/9, termos de declarações da vítima de fl. 10, relatório médico de fl. 18, registro de atendimento integrado n° 34338270 de fls. 25/28, relatório final de Inquérito Policial de fls. 35/37 e depoimentos prestados em juízo.Quanto à autoria, não resta dúvida. Vejamos o depoimento da vítima: “(...) Que trabalha a noite no hospital como vigilante (...); Que no dia dos fatos o acusado chegou ao hospital aparentemente drogado ou alcoolizado e muito exaltado (...); Que o acusado desejava ser atendido imediatamente pelo médico, fazendo essa exigência falando muito alto (...); Que o acusado foi para cima dele e arremessou um vidro de álcool que causou cortes em seu pescoço (...); Que o acusado também pegou um grampeador da recepção e lançou na parede quebrando o objeto (...); Que em razão das agressões sofridas ficou com uma lesão no pescoço (...); Que foi xingado e ameaçado pelo acusado (...); Que o acusado o chamou de “porra” “desgraçado” e “ameaçou pegar ele”(...)”.A testemunha Jeferson de Jesus Vieira declarou que: “(...) Que ao chegar ao hospital para atender ao chamado se tomou conhecimento de que o acusado de posse de uma calculadora arremessou no pescoço do guarda e em seguida danificou um vidro de álcool (...); Que não localizou o acusado no hospital, mas fizeram buscas nas imediações e o localizaram e o apresentaram a polícia civil (...); Que o acusado é conhecido na cidade em virtude de várias passagens pela polícia, entre elas, violência doméstica em desfavor da irmã, pequenos furtos e ameaça (...)”Assim, depreende-se dos autos que o acusado Vanderlan Rodrigues dos Reis, com a intenção de lesionar a vítima, arremessou-lhe uma calculadora, ocasionando as lesões descritas no relatório médico de fl. 18, as quais restaram corroboradas pelos depoimentos colhidos em juízo. Assim, tenho por comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 2.2 Do crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Art. 163 (...) Parágrafo único - Se o crime é cometido:III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; O delito em questão cuida da proteção ou tutela de bens alheios públicos ou particulares, móveis ou imóveis, no sentido de preservação de suas qualidades intrínsecas e integridade material, no todo ou em parte. Não se exige no tipo o escopo de obtenção de vantagem econômica.O inciso III, parágrafo único, do art. 163 do Código Penal, prevê a figura do dano qualificado nas hipóteses em que referido crime é praticado contra o patrimônio da União, de Estado, de Município, de empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.Conforme apurado, o denunciado danificou um frasco de álcool, uma calculadora e um grampeador, ocasionando a destruição dos referidos objetos, em prejuízo do Hospital Municipal, integrante da administração pública.A materialidade do delito, também restou comprovada pelos depoimentos de fls. 6/9, termos de declarações da vítima de fl. 10, relatório médico de fl. 18, registro de atendimento integrado n° 34338270 de fls. 25/28 e relatório final de inquérito policial de fls. 35/37 e depoimentos prestados em juízo.Quanto à autoria, de igual forma, ficou suficientemente comprovada pelas provas testemunhais produzidas judicialmente.Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o denunciado praticou o tipo penal descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.2.3 Do crime de desacato previsto no art. 331 do Código PenalArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.O delito de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado o prestígio e a dignidade da administração pública, protegendo o decoro necessário ao exercício da função pública. Configura-se como crime próprio, uma vez que só pode ser praticado contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O núcleo do tipo consiste em "desacatar", que significa menosprezar, ofender ou tratar com desrespeito a autoridade pública. Trata-se de crime formal e instantâneo, consumando-se no momento da ofensa, independentemente de qualquer resultado posterior. O elemento subjetivo é o dolo, caracterizado pela consciência de que se está ofendendo um funcionário público e pela vontade de fazê-lo.A materialidade do delito igualmente restou comprovada pelos depoimentos de fls. 6/9, termos de declarações da vítima de fl. 10, relatório médico de fl. 18, registro de atendimento integrado n° 34338270 de fls. 25/28 e relatório final de inquérito policial de fls. 35/37 e depoimentos prestados em juízo.Com relação à autoria delitiva, essa também é induvidosa, e recai na pessoa do acusado, sobretudo diante do depoimento prestado pela vítima.“(...); Que foi xingado e ameaçado pelo acusado (...); Que o acusado o chamou de “porra” “desgraçado” e “ameaçou pegar ele”(...)”.Assim, o acusado com a intenção de desacatar o funcionário público no exercício de sua função, praticou o tipo penal previsto no art. 331, do Código Penal. Da tese de inimputabilidade levantada pela defesa Em seu interrogatório, o acusado disse não se recordar dos fatos, pois segundo ele, estava em “surto”:“(...) Que chegou ao hospital para tomar soro e que “surtou” (...); Que estava tomando remédios controlados e que fazia uso de drogas e que não se lembra dos fatos (...); Que já esteve internado em clínica de recuperação por um período de 06 (seis) meses (...)”.De início, ressalto que, embora o réu alegue não se recordar dos fatos por estar sob efeito de medicamentos e drogas ilícitas, não há, nos autos, elementos técnicos ou concretos capazes de esclarecer o grau de discernimento que possuía à época dos acontecimentos. Ademais, quanto à alegação defensiva de inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão do uso de substâncias entorpecentes, cumpre destacar que tal pretensão não merece acolhimento, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás. "o fato de ser usuário de entorpecente, por si, não tem o condão de gerar a isenção total ou parcial de sua responsabilidade penal". Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INIMPUTABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. 1- Inexistindo laudo pericial próprio, tampouco dúvida acerca da higidez mental do processado, não há se falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade, pelo uso de drogas no momento do crime. 2- Procedendo-se à reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, nesta instância recursal, de ofício, a redução da pena base é medida impositiva. 3- Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, verificando-se que o apelante ostenta a condição de multirreincidente, impossível a compensação da atenuante da confissão e a agravante da reincidência, devendo preponderar a última. 4- É descabida a exclusão da sanção patrimonial, uma vez que esta faz parte do preceito secundário do tipo penal em questão, o que afrontaria o princípio da legalidade. 5- Não faz jus ao benefício da justiça gratuita o acusado defendido ao longo do processo por advogada constituída. 6- Apelo conhecido e desprovido. Pena base reduzida, de ofício. (TJ-GO - APR: 54111466220208090032 CERES, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INIMPUTABILIDADE. DEPENDENTE QUÍMICO. INVIABILIDADE. 1. Não merece acolhimento a pretensão de reconhecimento de inimputabilidade em decorrência de dependência química quando inexistem elementos nos autos que autorizam a conclusão de que, ao praticar o delito, o acusado estava com sua capacidade de discernimento comprometida. 2. O fato de ser usuário de entorpecente, por si, não tem o condão de gerar a isenção total ou parcial de sua responsabilidade penal. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0138314-25.2019.8.09.0036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Para o reconhecimento das excludentes previstas no artigo 26 do Código Penal, faz-se imprescindível a demonstração, por meio de elementos probatórios consistentes, de que o agente, ao tempo da ação delitiva, estava com sua capacidade de entendimento e autodeterminação completamente suprimida ou substancialmente diminuída em decorrência do uso da substância.No presente caso, inexistem nos autos elementos suficientes que autorizem a conclusão de que o acusado estava com sua capacidade de discernimento comprometida no momento da prática delitiva. Ademais, aplicando-se a teoria da "actio libera in causa", consagrada no artigo 28, inciso II, do Código Penal, quando o uso de drogas é intencional, como se verifica na espécie, não há que se falar em exclusão da imputabilidade penal. A mera condição de dependente químico, sem a devida comprovação através de exame pericial idôneo que ateste o comprometimento das faculdades mentais no momento do fato, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do agente.Portanto, REJEITO a tese de inimputabilidade ou semi-inimputabilidade.3. Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para condenar o réu VANDERLAN RODRIGUES DOS REIS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, 163, parágrafo único, inciso III e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que:3.1 Do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penala) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: que não lhe prejudicam, pois as condenações registradas na certidão de evento n° 105 se referem a fatos posteriores aos ora processados; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: próprios do tipo; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, motivo pelo qual a pena intermediária mantém-se em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena, provisoriamente, em 03 (três) de detenção. 3.2 Do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código PenalAtendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, motivo pelo qual a pena intermediária mantém-se em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena, provisoriamente, em 06 (seis) meses de detenção. 3.3 Do delito previsto no art. 331, do Código PenalAtendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, motivo pelo qual a pena intermediária mantém-se em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena, provisoriamente, em 06 (seis) meses de detenção. 3.4 Concurso MaterialReconheço o concurso material entre os crimes praticados pelo sentenciado e, nos termos do art. 69, do Código Penal, somo as penas acima impostas. Portanto, torno a pena definitiva em 01 (um) ano 03 (três) meses de detenção. 3.5 Determinações finaisEventual detração deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execuções Penais, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais.Por ser tecnicamente primários, e considerando a quantidade e natureza da pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de o crime ter sido praticado mediante violência.Por outro lado, preenchidos estão os requisitos para a concessão do sursis (art. 77 do CP). De conseguinte, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições:a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;b) proibição de ausentar-se da Comarca de São Domingos, por mais de 10 dias, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ed) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CPCondeno o réu a reparar o dano causado ao ofendido, fixando como valor indenizatório mínimo R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP. Tal importância deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, bem como de juros de mora a contar da data do evento danoso (STJ, Súmulas 54 e 362).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Uma vez que o sentenciado é beneficiário da gratuidade da justiça, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. NYLSON SCHMIDT NETO – OAB/GO 53.916, em 05 UHD's, a serem pagos pelo Estado de Goiás, através da PGE. Expeça-se certidão.Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Apresente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).Cumpra-se.São Domingos, datada e assinada eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).