Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5344832-73.2025.8.09.0125 Polo ativo: Luiz Rocha Lopes Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUIZ ROCHA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (temporário ou permanente). Por força da decisão proferida no Evento 9, foi concedida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a realização de perícia médica judicial. De acordo com o laudo pericial (Evento 19), a parte autora é acometida de patologias na coluna e membros inferiores (Ciática - CID M54.3, Hérnia de Disco Lombar com Radiculopatia - CID M51.1, Espondilose com Mielopatia - CID M47.1 e Mononeuropatias - CID G57). O perito judicial relatou a existência de incapacidade para a atividade habitual de motorista, fixando a natureza como permanente e parcial, com Data de Início da Incapacidade (DII) em 03/2016. Citada, a parte ré ofereceu contestação arguindo falta de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de incapacidade (Evento 27). Impugnou o laudo pericial no Evento 29. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou pedido de prorrogação administrativa do benefício cessado em 31/03/2025. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), fixou que a contestação de mérito pela autarquia previdenciária caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão. No caso concreto, o INSS não apenas arguiu a preliminar, mas combateu o mérito da ação, impugnando a própria existência da incapacidade laborativa. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2. DO MÉRITO Depreende-se do processo que não existem questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos e as condições da ação. Portanto, avanço ao exame do mérito. Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram previsão legal nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991[1], respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva. O benefício por incapacidade temporária “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Além disso, a concessão de benefício por incapacidade dependerá do preenchimento do requisito de carência, 12 contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/1991[2]). Quanto ao benefício por incapacidade permanente será devido “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E, também, dependerá do preenchimento do requisito de carência, 12 contribuições mensais. Registre que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: i) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; ii) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; iii) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; iv) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; v) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; vi) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Ainda, nos termos do art. 26, III, da Lei nº 8.213/91[3], dispensa-se a comprovação de carência para o segurado especial. Exige-se, contudo, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento, com início de prova material corroborada por prova testemunhal robusta (Tema 297 do STJ[4]). Observa-se, do laudo pericial judicial (Evento 19), que embora a perita tenha classificado a incapacidade como parcial, a análise biopsicossocial evidencia que a parte autora, atualmente com 52 anos de idade, possui histórico laboral restrito a atividades braçais (motorista e serviços gerais). O quadro clínico crônico e progressivo não apresenta prognóstico fático de reabilitação profissional compatível com sua realidade socioeconômica, o que caracteriza a incapacidade como total e permanente na prática. Quanto à qualidade de segurado e carência, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Evento 27) demonstra que a parte autora gozou de benefício até 31/03/2025. Como a DII retroage a 2016 e o quadro se manteve, os requisitos estão preenchidos. Uma vez que ficou comprovado que a incapacidade total e permanente é contínua e remonta à cessação do benefício anterior, não há que se falar em concessão de um novo benefício, mas sim em restabelecimento. A jurisprudência TRF1 é pacífica no sentido de que, constatada a continuidade do estado incapacitante, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia imediatamente posterior à data da cessação indevida (DCB): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. LAUDO JUDICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. O reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora decorre do exercício de atividade rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 determina que a comprovação do exercício de atividade rural exige a demonstração do trabalho campesino mediante o início razoável de prova documental contemporânea dos fatos, a qual deverá ser corroborada por prova testemunhal. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por discopatia degenerativa discal que implica incapacidade laboral de caráter parcial e temporário para atividades laborativas que tenham exijam esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, sem que fosse possível determinar a data do início da incapacidade. Atestou, ainda, a possibilidade de readaptação para atividades laborais outras que minimizem os riscos/agravantes. Consta dos autos atestado médico que indica que a incapacidade remonta ao período em que apresentado o requerimento administrativo, em 25/04/2011. 6. A qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada com a apresentação de instrumento de cessão de direitos sobre propriedade rural datado de 2010 que tem a parte autora como cessionária. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. 7. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que os documentos acostados à inicial, em conjunto com a prova testemunhal, dão conta que à época da incapacidade a parte autora gozava da condição de segurada especial e ficou a data de início do benefício na data da entrada do requerimento, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte. 8. A Lei nº 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade". 9. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema nº 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente. 10. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa. 11. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 246, firmou a tese de que: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia". 12. Assim, ante a ausência de estimativa de prazo de recuperação pelo laudo pericial e pela sentença, merece reparo a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária apenas para determinar que seja mantido por 120 dias a partir da sua implantação ora determinada, assegurando-se ao autor o direito de solicitar a sua prorrogação administrativa. 13. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 14. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12). (TRF-1 - (AC): 10037965520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 04/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/12/2024 PAG PJe 04/12/2024 PAG) – negritado. A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder ao dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença anterior, em 01/04/2025, conforme jurisprudência consolidada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC[5], para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora benefício por incapacidade permanente, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS, com eficácia retroativa à Data de Início do Benefício (DIB) em 01/04/2025, dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[6]). O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC (Tema 810/STF[7] c/c Tema 905/STJ – tese item 3.2.[8]), desde a data em que cada parcela se tornou devida até 08/12/2021. No mesmo período, incidirão juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ[9]), calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021 incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021[10], a qual engloba correção monetária e juros de mora. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC[11]). ISENTA a parte ré do pagamento de custas processuais (art. 36, inc. III, da Lei nº 14.376/2002[12] c/c art. 4º da Lei nº 9.289/1996[13]). DEIXO para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando for liquidado o julgado (art. 85, §4º, inc. II, do CPC[14]), momento em que deverá ser observado o que dispõe o enunciado da Súmula 111 do STJ[15]. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, inc. I, CPC[16]). Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao TRF1. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1]Lei nº 8.213/1991. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [2]Lei nº 8.213/1991. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; […] [3] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; [4]A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [6] Art. Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: Parágrafo Único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. [7]Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [8]Tese Firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [9]Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. [10]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [11]§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [12]Art. 36. São isentos de custas e emolumentos: [...] III - os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina; [13]Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; [...] [14]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [15]Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. [16]Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;