Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5442457-64.2025.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Ozeni Lima Ramos Da Silva Polo Passivo: Vagmar Januario De Souza DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ozeni Lima Ramos da Silva, em face de Vagmar Januário de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe As pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados restaram frutíferas sendo localizados sete veículos registrados em nome do executado, parte deles com restrições de alienação fiduciária, roubo e outras anotações judiciais. Requer a parte exequente com o prosseguimento dos atos expropriatórios, consistentes na penhora dos veículos livres de alienação fiduciária, a constrição dos direitos aquisitivos sobre os veículos alienados, a manutenção das restrições sobre os veículos com registro de roubo e a conversão da averbação premonitória do imóvel em penhora efetiva. É o breve relatório. Decido. Dos veículos livres de ônus Quanto aos veículos livres de alienação fiduciária, quais sejam, R/Bandeirantes JF1 500 (placa NLQ-8109), Honda/CG 125 Titan KS (placa KED-2429) e Ford/Fiesta (placa JFG-7544), sobre os quais já incidem restrições de circulação e transferência, mostra-se cabível e necessária a expedição de mandado de avaliação do bem. EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça. Esclareço que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo (expedido na mesma data do requerimento de expropriação), obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Dos veículos com alienação fiduciária Quanto aos veículos Ford/Ka, placa QTP-4558, e Fiat/Strada, placa ONJ-7E36, que possuem alienação fiduciária, DETERMINO a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado. Oficie-se ao DETRAN/GO para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados das respectivas instituições financeiras credoras. Com a resposta, e sem necessidade de novas conclusões, INTIMEM-SE as credoras fiduciárias para sejam cientificadas sobre a penhora deferida, bem como para que informem a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total do contrato, o montante já quitado pelo executado e o saldo devedor remanescente para a quitação integral. Dos veículos com registro de roubo MANTENHO a penhora sobre os veículos R/Bandeirantes JF1 500 (placa OGR-6733) e VW/Gol CL (placa KBJ-0220), sendo prudente que se determine a comunicação ao órgão de trânsito para que, em caso de recuperação dos veículos, este juízo seja imediatamente comunicado, viabilizando a efetivação da penhora sobre eles, garantindo assim a utilidade da medida. Da penhora do imóvel DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação relativamente ao imóvel matrícula nº 129.207 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas/Goiás. Efetivada a constrição, INTIME-SE a parte executada da penhora e da avaliação, na forma dos art. 841 do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIME-SE também, seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de nulidade dos atos expropriatórios (art. 842 do CPC). Em seguida, oficie-se o CRI, solicitando a averbação da penhora junto à matrícula do respectivo imóvel. Cumpridas as diligências e efetivadas as avaliações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando a modalidade de expropriação pretendida. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito