Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5597451-57.2022.8.09.0074 Promovente(s): Sílvio Vaz Júnior Promovido(s): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO ALTERNATIVO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, proposta por SÍLVIO VAZ JÚNIOR e LUIZA ARLETE VAZ em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO S/A (CELG), partes qualificadas nos autos. Aduzem os autores que junto ao seu genitor e outra irmã são proprietários em condomínio do imóvel rural denominado Fazenda Pirapitinga dos Correias, registrado sob a matrícula n. 6.351, no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás, possuindo área total de 262,0125 ha (duzentos e sessenta e dois hectares, um are e vinte e cinco centiares). Relatam que no primeiro semestre de 2022 a empresa ré instalou sem a devida autorização dos autores, uma rede elétrica de cerca de 02 Km (dois quilômetros), dentro do referido imóvel rural, atravessando de forma indevida área particular. Pontuam que a ré obteve a assinatura do Sr. Sílvio Vaz (pai dos autores), o qual conta com 88 (oitenta e oito) anos de idade e saúde fragilizada, em um documento onde este isoladamente autoriza a passagem da rede elétrica e ainda, abre mão da indenização devida aos proprietários do imóvel serviente. Afirmam que o Sr. Sílvio Vaz não representa os coproprietários e que este não comunicou os promoventes. Apontam que além das suspeitas circunstâncias que se deram a anuência do Sr. Sílvio Vaz, sustentam que a propriedade é exercida em condomínio e para a autorização de intervenção no imóvel, seria necessária a anuência de todos os coproprietários, o que não ocorreu. Salientam, ainda, que a passagem de rede elétrica, além de ser fonte de riscos à vida humana e animal, ocasionou degradação da vegetação e do solo no local em que ocorreu a intervenção. Os autores fazem considerações sobre o caso, postulando pela procedência dos pedidos autorais, com a condenação da ré a remover a passagem da rede elétrica instalada na área em que os autores são coproprietários, ocasião em que deverá ser promovida a recuperação da vegetação e do solo degradados. Alternativamente, em caso de impossibilidade de remoção da rede elétrica, pugnam pela regularização da servidão, com o reconhecimento do direito dos autores ao recebimento de justa indenização pela intervenção sofrida na propriedade. Por fim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento n. 01 dos autos. Determinada a emenda da inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência (evento n. 05). Manifestação dos autores no evento n. 08. Indeferido o benefício da assistência judiciária e determinada a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento da guia de custas (evento n. 10). Opostos Embargos de Declaração (evento n. 13), estes são rejeitados (evento n. 15). Interposto Agravo de Instrumento n. 5703190-19.2022.8.09.0074 é concedido o benefício da assistência judiciária a autora Luiza Arlete Vaz (evento n. 20). Determinada a intimação do autor Sílvio Vaz Júnior para efetuar o pagamento de sua cota parte nas custas processuais (evento n. 21). Noticiado o recolhimento da cota parte das custas (evento n. 25). Recebida a inicial e determinada a citação da ré para contestar (evento n. 27). Embora devidamente citada (evento n. 34), a requerida não apresentou Contestação, conforme certificado no evento n. 35. Manifestação da ré no evento n. 38, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, acompanhada de documentos. Os autores pugnam pela decretação de revelia da requerida (evento n. 41). Decretada a revelia da ré ENEL e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento n. 46). As partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 50 e 51). Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário e determinado que os autores emendem a inicial (evento n. 53). Opostos Embargos de Declaração pelos promoventes no evento n. 57. Instado (evento n. 59), o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios (evento n. 61). Rejeitados os Embargos de Declaração (evento n. 63). Certificada a preclusão da Decisão do evento n. 63 (evento n. 67). Certificado o transcurso do prazo para a emenda da inicial (evento n. 71). Indeferida a inicial pela ausência de emenda (evento n. 73). Interposto o Agravo de Instrumento n. 5319930.83.2023.8.09.0074 é indeferido o efeito suspensivo (evento n. 77). Os promoventes opõe Embargos de Declaração no evento n. 80, os quais são parcialmente acolhidos no evento n. 86. A parte autora interpõe recurso de Apelação no evento n. 96. Contrarrazões no evento n. 110. A Apelação é conhecida e provida para cassar a Sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular prosseguimento (evento n. 119). Com o retorno dos autos do TJGO, as partes são intimadas para pugnarem o que entenderem de direito (evento n. 127). A parte autora requer o julgamento do feito (evento n. 131), ao passo que a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no evento n. 133. Proferida Sentença no evento n. 134 condenando a ré a indenizar os autores pela servidão no imóvel de propriedade deles, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de Sentença por arbitramento, mediante a realização de perícia técnica. Os autores opõem Embargos de Declaração (evento n. 138), os quais são acolhidos em parte (evento n. 144). Ambas as partes interpõem recurso de Apelação (eventos n. 153 e 158). Cassada a Sentença de ofício para o fim de determinar a realização de prova técnica, a qual deverá esclarecer o efetivo prejuízo sofrido pelos proprietários/promoventes e a eventual quantificação (evento n. 180). Os autores opõe Embargos de Declaração (evento n. 188), os quais são rejeitados (evento n. 193). Opostos novos Embargos de Declaração pelos autores (evento n. 201), igualmente estes são rejeitados (evento n. 207). Instados (evento n. 218), apenas o requerido manifesta-se no evento n. 224, requerendo a realização de perícia. Determinada a realização de prova pericial e nomeado perito (evento n. 225). Proposta de honorários apresentada no evento n. 230. A ré requer dilação de prazo para pagamento (evento n. 234), ao passo em que a parte autora impugna a proposta (evento n. 235). As partes apresentam quesitos e indicam assistentes técnicos, sendo que parte ré deposita sua cota parte dos honorários (eventos n. 237 e 238). Instado (evento n. 239), o perito manifesta-se no evento n. 241. Os autores novamente impugnam os honorários (evento n. 248). Arbitrados os honorários periciais (evento n. 251). Indeferido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 6124381-84.2024.8.09.0074 (evento n. 270). O Agravo de Instrumento n. 6124381-84.2024.8.09.0074 é improvido (evento n. 279). Determinada a intimação do autor Sílvio para efetuar o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais (evento n. 281). O autor Sílvio deposita sua cota parte dos honorários no evento n. 284. Designada a perícia no evento n. 287. Alvará expedido em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (evento n. 293). O autor Sílvio complementa os honorários periciais (evento n. 298). Laudo pericial acostado no evento n. 299. As partes impugnam o laudo (eventos n. 306 e 308). Instado (evento n. 310), o perito apresenta laudo complementar no evento n. 312. Novamente as partes discordam do laudo pericial e do laudo complementar (eventos n. 319 e 320). Homologado o laudo pericial e o laudo complementar, bem como determinada a expedição de alvará para o perito (evento n. 322). Noticiado o indeferimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5979233-08.2025.8.09.0074 (evento n. 341). O Agravo de Instrumento n. 5979233-08.2025.8.09.0074 é provido (evento n. 344). Determinada a intimação do perito para complementar o laudo (evento n. 346). Honorários periciais depositados pela SEFAZ, referente a cota parte da autora Luiza Arlete Vaz, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento n. 349). Laudo pericial complementar apresentado no evento n. 350. Instadas (evento n. 372), as partes impugnam o laudo pericial complementar (eventos n. 379 e 380). Intimado (evento n. 382), o perito apresenta laudo complementar corrigido no evento n. 384. Novamente, as partes apresentam impugnação (eventos n. 391 e 392). Instado (evento n. 396), o perito presta esclarecimentos no evento n. 398. A parte autora apresenta nova impugnação (evento n. 405), ao passo em que a parte ré quedou-se inerte (evento n. 406). Homologado o laudo pericial, determinada a expedição de alvará em favor do perito e a intimação das partes (evento n. 408). Alvará expedido para o perito (evento n. 415). Precluído o prazo para as partes, vieram-me os autos conclusos. É o extenso, porém necessário relato. Motivo e decido. O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. A revelia da ré já foi devidamente reconhecida (evento n. 46), operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados. Não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem escoimadas e, tampouco questões preliminares suscitadas, passo então à análise de mérito. A pretensão formulada na inicial cinge-se quanto à regularidade da instalação da rede elétrica na propriedade dos autores, a possibilidade de sua remoção e, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório pela servidão administrativa e a ocorrência de danos morais. Com relação ao pedido de remoção das linhas de transmissão, este não merece guarida. Para melhor elucidar a lide, entendo necessário que alguns esclarecimentos sejam tecidos sobre a instituição de servidão administrativa sobre a propriedade particular. A servidão administrativa é uma restrição com natureza de direito real imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, devendo o poder público utilizar a propriedade em prol da coletividade. O fundamento legal da servidão administrativa encontra-se disposto no artigo 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual dispõe: “Art. 40 O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. A instituição de servidão administrativa depende de autorização legislativa para ser regularmente instituída e enseja o pagamento de indenização ao particular que sofre a medida restritiva, sempre que houver dano comprovado. Ressalte-se que o valor da indenização não corresponde ao valor do imóvel privado serviente, porquanto o particular não perde a propriedade, mas sim sofre restrições na utilização do bem. Assim, diferente do que ocorre na desapropriação, a servidão administrativa implica a restrição do uso e gozo da propriedade, mas não retira a titularidade do domínio, nem inviabiliza por completo a sua utilização pelo proprietário, ou seja, na servidão mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se ela com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, venha a causar ao titular do domínio privado. Nesse sentido, importante destacar as lições de Hely Lopes Meirelles: (…) não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre (In: Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 675). Oportuno salientar o incontroverso interesse público que se sobrepõe ao de particulares e de igual forma, a necessidade da medida requestada para a expansão da rede elétrica, a qual sem dúvida alguma é de utilidade para todos. A prestação do serviço de energia elétrica ostenta caráter essencial e de utilidade pública. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado determina que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses particulares. De acordo com Alexandre Mazza: A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social (In: Manual de Direito Administrativo, 13 ed., Saraiva: São Paulo, 2023, p. 46). Outrossim, a retirada da infraestrutura já consolidada geraria prejuízo desproporcional à coletividade que dela se beneficia, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado e a conversão da obrigação em perdas e danos, consubstanciada na justa indenização pela servidão administrativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Prosseguindo, no que se refere ao valor da indenização, não há parâmetros exatos para a sua quantificação, de forma que o montante a ser pago pela Administração Pública (ou concessionária de serviços públicos, como é o caso) varia de acordo com a situação concreta que se apresenta, levando-se em consideração todas as peculiaridades do caso, no intuito de se alcançar uma recompensa tanto mais justa quanto possível Nos termos do art. 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação/servidão por motivo de utilidade pública enseja ao proprietário do imóvel o direito a justa e prévia indenização em dinheiro. A respeito da fixação da indenização, novamente Hely Lopes Meireles, dispõe que: (…) A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal (…) (In: Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 629). Frise-se ser incontroverso que o proprietário das áreas servientes arcarão com diversos prejuízos, vez que da colocação de linhas de transmissão, diversas restrições serão impostas nas áreas afetadas, em virtude de ser eletricidade um produto perigoso, havendo a necessidade de se preservar a segurança das pessoas, de se evitar acidentes, uma vez que a corrente elétrica produz campo magnético no espaço que a circunda. No presente caso, o laudo pericial homologado por este Juízo, apurou tecnicamente que a área atingida corresponde a 0,407 ha (quarenta ares e sete centiares). O expert, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (ABNT NBR 14.653), fixou o valor unitário em R$ 34.000,00/ha, alcançando a quantia total de R$ 13.838,00 (treze mil oitocentos e trinta e oito reais). Este valor reflete o efetivo prejuízo suportado, não merecendo reparos, conforme orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas. Nesse sentido: “Assim, verifica-se que o laudo efetuou adequado cotejo das variáveis necessárias à avaliação da área, sob os parâmetros do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, além de adotar a metodologia comparativa de dados de mercado, não havendo motivos para afastar sua credibilidade” (fl. 907, e-STJ). 2. (…). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.789.783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO C/C COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados, e incide sobre a propriedade particular para a realização de obras e serviços públicos ou serviços de utilidade pública. Através dela pode ocorrer uma diminuição do valor do imóvel e, então, esta diminuição deve ser indenizada, conforme cada caso. 2. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, tanto o judicial como o particular, nos presentes autos, não é o caso de desconsiderar o trabalho do especialista nomeado pelo juízo, o qual realizou seu ofício de forma imparcial e utilizou fundamentação concreta e suficiente. 3. A fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a indenização e a oferta está adequada à legislação que rege a matéria (art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/41) e não deve ser reduzida, sobretudo considerando o tempo de duração e a complexidade do feito. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 0234037-06.2012.8.09.0040, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IMPARCIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 2. O laudo técnico foi devidamente fundamentado, tendo o perito exposto, com precisão, os critérios técnicos e parâmetros utilizados, observando a descrição do imóvel rural e a perda do seu valor em decorrência das restrições e incômodos gerados pela instituição da servidão e sua infraestrutura e pesquisa de mercado para o valor da terra nua, para chegar a justa indenização à conclusão acerca do valor da indenização. 3. In casu, ausentes elementos nos autos para afastar a conclusão levada a efeito no laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, o seu acolhimento é medida que se impõe. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5501183-42.2017.8.09.0097, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022). Destarte, há de prevalecer o quantum de R$ 13.838,00 (treze mil oitocentos e trinta e oito reais), porquanto razoável/proporcional à servidão administrativa e danos advindos. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão deve ser rechaçada. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera implantação de rede elétrica em propriedade rural, ainda que com inobservância do rigor formal prévio, caracteriza aborrecimento e prejuízo estritamente material, o qual é recomposto pela indenização da servidão administrativa, não configurando dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso vertente. Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PASSAGEM DENTRO DE LOTES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. RETIRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA. PREJUÍZO EFETIVO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A servidão administrativa consubstancia o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. 2. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço pública, é objetiva, respondendo, portanto, pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo. 3. In casu, o laudo pericial elaborado em juízo foi enfático ao assinalar que a linha de transmissão de energia foi instituída sobre os lotes pertencentes aos autores/apelados, de sorte a causar-lhes prejuízo, por muitos anos, devendo, assim, a indenização por danos materiais recair sobre as áreas em que foram instituídas a servidão, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Por outro lado, a omissão da concessionária em atender o pedido de retirada dos postes, por si só, à míngua de outros elementos de prova, caracteriza mero dissabor em razão de fatos cotidianos e não atrai o dever de reparar os supostos danos morais, dada a ausência de mínima comprovação de violação aos direitos da personalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, Apelação Cível n. 0025736-87.2016.8.09.0016, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2020, DJe de 26/05/2020). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONSTITUIR de forma definitiva a servidão administrativa na área de 0,407 ha (quarenta ares e sete centiares) descrita no laudo pericial e CONDENAR a ré EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da servidão administrativa, no importe de R$ 13.838,00 (treze mil oitocentos e trinta e oito reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (Súmula 56, STJ) e acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 618, STF), a partir da imissão na posse do bem (Súmula 113, STJ), a serem calculados sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização ora fixada, até a data do efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de remoção da rede elétrica instalada na propriedade dos autores e de indenização por danos morais. Nos moldes da parte final do art. 29, do Decreto-lei n 3.365/1941, expeça-se mandado de averbação, a fim de que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Alegre de Goiás proceda com a respectiva anotação no registro do imóvel serviente (matrícula n. 6.351), da área de servidão administrativa de 0,407 ha (quarenta ares e sete centiares), conforme laudo pericial. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à autora Luiza Arlete Vaz, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito