Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Compulsando os autos e a decisão de homologação, verifico que foi expressamente reconhecida a isenção de custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º do CPC, bem como a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, art. 90, §2º do CPC. Dessa forma, os cálculos apresentados no movimento 122 tornam-se inexigíveis frente à dispensa legal concedida pela sentença homologatória. Diante do exposto: DECLARO a inexigibilidade de eventuais custas remanescentes, em observância ao art. 90, §3º do CPC, conforme já consignado na decisão judicial. Inexistindo outros débitos pendentes de natureza tributária ou processual, PROCEDAM à imediata baixa definitiva no sistema Projudi. Arquivem os autos com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Compulsando os autos e a decisão de homologação, verifico que foi expressamente reconhecida a isenção de custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º do CPC, bem como a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, art. 90, §2º do CPC. Dessa forma, os cálculos apresentados no movimento 122 tornam-se inexigíveis frente à dispensa legal concedida pela sentença homologatória. Diante do exposto: DECLARO a inexigibilidade de eventuais custas remanescentes, em observância ao art. 90, §3º do CPC, conforme já consignado na decisão judicial. Inexistindo outros débitos pendentes de natureza tributária ou processual, PROCEDAM à imediata baixa definitiva no sistema Projudi. Arquivem os autos com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 14:45
Outras Decisões
15/05/2026, 14:35
Custas
14/05/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:34
Definitivo
19/03/2026, 08:55
Desarquivamento
19/03/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Compulsando os autos e a decisão de homologação, verifico que foi expressamente reconhecida a isenção de custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º do CPC, bem como a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, art. 90, §2º do CPC. Dessa forma, os cálculos apresentados no movimento 122 tornam-se inexigíveis frente à dispensa legal concedida pela sentença homologatória. Diante do exposto: DECLARO a inexigibilidade de eventuais custas remanescentes, em observância ao art. 90, §3º do CPC, conforme já consignado na decisão judicial. Inexistindo outros débitos pendentes de natureza tributária ou processual, PROCEDAM à imediata baixa definitiva no sistema Projudi. Arquivem os autos com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 14:45
Outras Decisões
15/05/2026, 14:35
Custas
14/05/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:34
Definitivo
19/03/2026, 08:55
Desarquivamento
19/03/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 09:41
Custas
02/03/2026, 09:39
Definitivo
11/02/2026, 19:28
Trânsito em julgado
11/02/2026, 19:27
Trânsito em julgado
11/02/2026, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por MARIA ROSA FERRAZ em face de ORNEI FREIRE DE ANDRADE. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, homologado judicialmente no movimento 83, ocasião em que se determinou a suspensão da execução até 16.12.2025, conforme decisão proferida no movimento 95, que acolheu embargos de declaração para adequar a sentença à vontade das partes e à melhor técnica processual. No movimento 100, a exequente noticiou o integral cumprimento do acordo pelo executado, apresentando comprovante de pagamento realizado em 10.12.2025, no valor de R$ 21.000,00. No movimento 104, a exequente reiterou o pedido de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, informando que as custas processuais foram acordadas conforme cláusula sétima do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pagamento voluntário integral da dívida constitui causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o executado cumpriu integralmente o acordo celebrado com a exequente, conforme comprovante de pagamento juntado no movimento 100, datado de 10.12.2025, no valor de R$ 21.000,00. A exequente, no movimento 100, manifestou-se expressamente pela extinção da execução, confirmando o recebimento do valor acordado e o integral cumprimento da obrigação pelo executado. Cumpre registrar que o acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente, estabeleceu em sua cláusula sétima as condições relativas às custas processuais. Assim, verificado o pagamento integral da obrigação e a manifestação expressa da exequente pela extinção do feito, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão do pagamento integral da obrigação pelo executado ORNEI FREIRE DE ANDRADE. Quanto às custas processuais remanescentes, observo que já houve deliberação, conforme consta no ev. 83. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o feito foi encerrado mediante acordo homologado judicialmente e posterior cumprimento voluntário da obrigação. Certifiquem imediatamente o trânsito em julgado e arquivem os autos com as devidas baixas e anotações. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por MARIA ROSA FERRAZ em face de ORNEI FREIRE DE ANDRADE. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, homologado judicialmente no movimento 83, ocasião em que se determinou a suspensão da execução até 16.12.2025, conforme decisão proferida no movimento 95, que acolheu embargos de declaração para adequar a sentença à vontade das partes e à melhor técnica processual. No movimento 100, a exequente noticiou o integral cumprimento do acordo pelo executado, apresentando comprovante de pagamento realizado em 10.12.2025, no valor de R$ 21.000,00. No movimento 104, a exequente reiterou o pedido de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, informando que as custas processuais foram acordadas conforme cláusula sétima do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pagamento voluntário integral da dívida constitui causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o executado cumpriu integralmente o acordo celebrado com a exequente, conforme comprovante de pagamento juntado no movimento 100, datado de 10.12.2025, no valor de R$ 21.000,00. A exequente, no movimento 100, manifestou-se expressamente pela extinção da execução, confirmando o recebimento do valor acordado e o integral cumprimento da obrigação pelo executado. Cumpre registrar que o acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente, estabeleceu em sua cláusula sétima as condições relativas às custas processuais. Assim, verificado o pagamento integral da obrigação e a manifestação expressa da exequente pela extinção do feito, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão do pagamento integral da obrigação pelo executado ORNEI FREIRE DE ANDRADE. Quanto às custas processuais remanescentes, observo que já houve deliberação, conforme consta no ev. 83. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o feito foi encerrado mediante acordo homologado judicialmente e posterior cumprimento voluntário da obrigação. Certifiquem imediatamente o trânsito em julgado e arquivem os autos com as devidas baixas e anotações. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 07:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 07:47
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar, em razão da petição juntada(mov.n°100). Aparecida de Goiânia,23 de janeiro de 2026. Carlos Henrique Nunes Marins Técnico Judiciário
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 13:11
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5098966-82.2022.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ROSA FERRAZ em face da sentença proferida na movimentação 83, A sentença proferida na movimentação 83 homologou o acordo celebrado entre as partes (mov. 81) e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). A Embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, pois, ao extinguir o processo, desconsiderou a cláusula do acordo que previa a suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação, com vencimento em 16.12.2025 (dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e cinco), sob pena de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar a suspensão e o arquivamento provisório dos autos até a data mencionada. É o breve relato. Decido. Breve relato. Decido. Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015, o que impõe o seu conhecimento. No mais, insta salientar que, para a admissibilidade dos presentes embargos é necessária a caracterização dos pressupostos entabulados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III. Corrigir erro Material." Enfrentando os embargos declaratórios opostos, entendo que A sentença de movimentação 83 homologou o acordo e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, que trata da homologação de transação. Contudo, o art. 922 do CPC, aplicável ao processo de execução, estabelece que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina processualista consolidaram o entendimento de que, havendo acordo para pagamento parcelado ou com prazo futuro, a forma mais adequada de tratamento processual é a suspensão da execução, e não a sua extinção, a fim de preservar o título executivo e a celeridade processual em caso de eventual inadimplemento. A extinção prematura obrigaria o credor a ajuizar nova execução, em prejuízo da economia processual. Dessa forma, a sentença, ao extinguir o processo, incorreu em omissão quanto ao pedido de suspensão, que decorre da própria natureza do acordo apresentado pelas partes e encontra amparo no art. 922 do CPC. O acolhimento dos embargos é medida que se impõe para adequar a decisão à vontade das partes e à melhor técnica processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO o opostos por MARIA ROSA FERRAZ para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR a sentença de movimentação 83 e determinar o que segue: Mantenho a homologação do acordo celebrado entre as partes (mov. 81). Revogo a parte da sentença que declarou a extinção do feito. Determino a suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo acordado pelas partes, ou seja, até 16.12.2025 (dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e cinco). Decorrido o prazo de suspensão, intimem a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de manifestação de cumprimento, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Em caso de manifestação de descumprimento, prossiga-se a execução. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5098966-82.2022.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ROSA FERRAZ em face da sentença proferida na movimentação 83, A sentença proferida na movimentação 83 homologou o acordo celebrado entre as partes (mov. 81) e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). A Embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, pois, ao extinguir o processo, desconsiderou a cláusula do acordo que previa a suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação, com vencimento em 16.12.2025 (dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e cinco), sob pena de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar a suspensão e o arquivamento provisório dos autos até a data mencionada. É o breve relato. Decido. Breve relato. Decido. Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015, o que impõe o seu conhecimento. No mais, insta salientar que, para a admissibilidade dos presentes embargos é necessária a caracterização dos pressupostos entabulados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III. Corrigir erro Material." Enfrentando os embargos declaratórios opostos, entendo que A sentença de movimentação 83 homologou o acordo e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, que trata da homologação de transação. Contudo, o art. 922 do CPC, aplicável ao processo de execução, estabelece que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina processualista consolidaram o entendimento de que, havendo acordo para pagamento parcelado ou com prazo futuro, a forma mais adequada de tratamento processual é a suspensão da execução, e não a sua extinção, a fim de preservar o título executivo e a celeridade processual em caso de eventual inadimplemento. A extinção prematura obrigaria o credor a ajuizar nova execução, em prejuízo da economia processual. Dessa forma, a sentença, ao extinguir o processo, incorreu em omissão quanto ao pedido de suspensão, que decorre da própria natureza do acordo apresentado pelas partes e encontra amparo no art. 922 do CPC. O acolhimento dos embargos é medida que se impõe para adequar a decisão à vontade das partes e à melhor técnica processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO o opostos por MARIA ROSA FERRAZ para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR a sentença de movimentação 83 e determinar o que segue: Mantenho a homologação do acordo celebrado entre as partes (mov. 81). Revogo a parte da sentença que declarou a extinção do feito. Determino a suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo acordado pelas partes, ou seja, até 16.12.2025 (dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e cinco). Decorrido o prazo de suspensão, intimem a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de manifestação de cumprimento, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Em caso de manifestação de descumprimento, prossiga-se a execução. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 06:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 05:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,6 de outubro de 2025. Flávia de Almeida Magalhães Analista Judiciário
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 13:58
Expedida/certificada
06/10/2025, 13:03
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 14:42
Expedida/certificada
03/10/2025, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA ROSA FERRAZ em face de ORNEI FREIRE DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos. Após o recebimento da inicial e no curso do feito, as partes apresentaram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação deste e, consequentemente, a extinção do processo, conforme ev. 81. Breve relato. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 81) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos seus exatos termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que DECLARO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC, bem como de fixar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, não tendo as partes deliberado sobre a distribuição do referido encargo, presume-se que cada uma arcará com os serviços de seus respectivos advogados, segundo o disposto no art. 90, §2º do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA ROSA FERRAZ em face de ORNEI FREIRE DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos. Após o recebimento da inicial e no curso do feito, as partes apresentaram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação deste e, consequentemente, a extinção do processo, conforme ev. 81. Breve relato. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 81) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos seus exatos termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que DECLARO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC, bem como de fixar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, não tendo as partes deliberado sobre a distribuição do referido encargo, presume-se que cada uma arcará com os serviços de seus respectivos advogados, segundo o disposto no art. 90, §2º do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 22:20
Expedida/certificada
01/10/2025, 22:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/10/2025, 22:13
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Autos...............................5548637-72.2023.8.09.0011 Classe..............................PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Assunto............................ Promovente......................Maria Rosa Ferraz Promovido........................Ornei Freire De Andrade ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Aparecida de Goiânia, 19 de setembro de 2025. Viviane Leite Sampaio Mendanha Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Viviane - 5201896 Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 14:41
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que a parte executada, embora devidamente citada para quitar o débito, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem nomeando bens à penhora no prazo legal. A parte exequente, em sua última petição, requereu a penhora de bens móveis que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Sendo assim, com fundamento no artigo 831 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado. Deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação integral do crédito exequendo (principal, juros, custas e honorários advocatícios), lavrando-se o respectivo auto e nomeando o executado como fiel depositário dos bens, advertindo-o das cominações legais. Caso o executado não seja localizado, autorizo o oficial de justiça a proceder ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC. Após a efetivação da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, do ato, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que a parte executada, embora devidamente citada para quitar o débito, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem nomeando bens à penhora no prazo legal. A parte exequente, em sua última petição, requereu a penhora de bens móveis que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Sendo assim, com fundamento no artigo 831 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado. Deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação integral do crédito exequendo (principal, juros, custas e honorários advocatícios), lavrando-se o respectivo auto e nomeando o executado como fiel depositário dos bens, advertindo-o das cominações legais. Caso o executado não seja localizado, autorizo o oficial de justiça a proceder ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC. Após a efetivação da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, do ato, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 14:43
deferimento
16/09/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:26
Documento
05/08/2025, 17:36
Expedição de documento
04/08/2025, 11:44
Expedição de documento
04/08/2025, 11:41
Documento
25/07/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade D E C I S Ã O DO PEDIDO DE ALVARÁ E INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES Inicialmente, verifico que a pesquisa Sisbajud foi parcialmente frutífera. Além disso, não houve impugnação quanto ao bloqueio, apesar de o executado ter sido intimado (ev. 54). Assim, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no ev. 60, observando-se os dados bancários informados. Além disso, não tendo o débito sido adimplido, determino a intimação da parte exequente para colacionar nova planilha atualizada, no prazo de 15 dias, descontando-se o montante recebido em razão da constrição realizada. Após, determino a expedição de certidão de crédito, bem como a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito, utilizando-se o sistema Serasajud. Sem prejuízo do acima determinado, não indicando a parte exequente novos bens do executado para penhora, no prazo de 15 dias, deverá o feito ser suspenso, conforme comandos abaixo, na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Isso posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intimem a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, havendo nova manifestação da parte exequente, essa deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação no prazo pós suspensão ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeçam a certidão prevista no art. 2º, do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º, do Provimento ou movimentação equivalente. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º) ou ocorra a prescrição. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Sobrelevo que durante o período de suspensão, cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o prazo de suspensão, na esteira do art. 923 CPC: ”Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Sem prejuízo: Ante a ausência do pagamento da dívida e a não apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO o PROTESTO do valor devido (art. 528, §1°). Incluam o nome do devedor no SPC e SERASA nos termos do art. 782, § 3° do CPC, expedindo-se ofício, ficando seu cumprimento a cargo da parte exequente, respeitado o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, ao arquivo, facultado à parte exequente o pedido de desarquivamento sem custas, nas condições acima determinadas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade D E C I S Ã O DO PEDIDO DE ALVARÁ E INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES Inicialmente, verifico que a pesquisa Sisbajud foi parcialmente frutífera. Além disso, não houve impugnação quanto ao bloqueio, apesar de o executado ter sido intimado (ev. 54). Assim, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no ev. 60, observando-se os dados bancários informados. Além disso, não tendo o débito sido adimplido, determino a intimação da parte exequente para colacionar nova planilha atualizada, no prazo de 15 dias, descontando-se o montante recebido em razão da constrição realizada. Após, determino a expedição de certidão de crédito, bem como a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito, utilizando-se o sistema Serasajud. Sem prejuízo do acima determinado, não indicando a parte exequente novos bens do executado para penhora, no prazo de 15 dias, deverá o feito ser suspenso, conforme comandos abaixo, na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Isso posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intimem a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, havendo nova manifestação da parte exequente, essa deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação no prazo pós suspensão ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeçam a certidão prevista no art. 2º, do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º, do Provimento ou movimentação equivalente. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º) ou ocorra a prescrição. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Sobrelevo que durante o período de suspensão, cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o prazo de suspensão, na esteira do art. 923 CPC: ”Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Sem prejuízo: Ante a ausência do pagamento da dívida e a não apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO o PROTESTO do valor devido (art. 528, §1°). Incluam o nome do devedor no SPC e SERASA nos termos do art. 782, § 3° do CPC, expedindo-se ofício, ficando seu cumprimento a cargo da parte exequente, respeitado o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, ao arquivo, facultado à parte exequente o pedido de desarquivamento sem custas, nas condições acima determinadas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 13:41
Confirmada
04/07/2025, 13:41
deferimento
04/07/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito na atual fase do processo. APARECIDA DE GOIÂNIA, 17 de junho de 2025. Rozana Barbosa da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 15:32
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,5 de junho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:24
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:29
Documento
05/06/2025, 16:05
Expedição de documento
23/04/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5548637-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Maria Rosa Ferraz Polo passivo: Ornei Freire De Andrade Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S à O A parte exequente, no evento 46, requereu a tentativa penhora online, por meio do SISBAJUD, nas contas do executado, na modalidade continuada denominada como “teimosinha”. Pois bem. Considerando a inércia do executado em adimplir com a obrigação e nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO o requerimento de penhora on line (evento 46), na modalidade continuada por até 30 dias, nas contas da parte executada Ornei Freire de Andrade, no valor de R$ 24.324,51 (vinte e quatro mil e trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos). Antes, porém, deverá a parte exequente recolher as custas para tanto. Após, encaminhem os autos à CACE para realização da pesquisa. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIMEM a parte executada, por meio de seu(s) procurador(es), ou na ausência, pessoalmente, pessoalmente, via mandado, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Havendo impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil/15, tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o valor bloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para uma conta vinculada ao juízo da execução (§ 5º, art. 854, CPC/2015). Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Cumpridas as diligências, INTIMEM a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1