Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5641520-98.2024.8.09.0012 Polo ativo: Ana Paula De Oliveira Polo passivo: Rhema Distribuidora E Logistica Ltda Valor da causa: 36.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora; contudo, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, a parte exequente quedou-se inerte. A inércia da parte exequente em promover as diligências de seu encargo, deixando de manifestar-se nos moldes requeridos na mov. 23, inviabiliza o prosseguimento do feito. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos dos artigos 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil c\c art. 53, §4º, da Lei 9.099\95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. À Secretaria para que restitua o(s) título(s) executivo(s) que instrui(em) a inicial, à parte exequente, que deverá comparecer em até 05 dias para o recebimento. Transitando em julgado, certifique-se e após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito