Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5786345-88.2023.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, convertida em ação de execução, proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Willian da Silva Gomes, partes já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça exordial.Na esteira do regular andamento do feito, a parte exequente manifestou-se nos autos e informou sobre a realização de acordo entre as partes, conforme o qual houve a confissão da dívida pelo executado e acordo quanto a valor e prazo para a quitação da referida dívida. As partes requereram a homologação do acordo, com a extinção do feito (mov. 65).Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, convertida em ação de execução, na qual as partes Banco Bradesco Financiamentos S.A e Willian da Silva Gomes noticiaram a celebração de acordo, devidamente assinado, requerendo a sua homologação por sentença.Inicialmente, cumpre observar o disposto nos artigos 840 e 842 do Código Civil:Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.Além disso, o art. 200 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Dessa feita, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.Resta prejudicada a inscrição determinada na mov. 61.Sem custas a deliberar, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015.Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes.Ante a celebração de acordo, o que presume a ausência de litigiosidade e, consequentemente, a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Após, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto