Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5865859-25.2023.8.09.0093POLO ATIVO: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Jataí E Região Ltda – Sicoob CoopremPOLO PASSIVO: Jammes Elias Silva OliveiraDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Jataí E Região Ltda – Sicoob Cooprem em desfavor de Jammes Elias Silva Oliveira, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação (mov. 52). No mov. 53 a parte executada postula pelo benefício de gratuidade de justiça, mas não juntou documentos que indiquem a hipossuficiência financeira alegada.Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, ponderando que os honorários, quando fixados no bojo do acordo, estão por si incorporados, motivo pelo qual devem ser também pagos a fim de viabilizar a extinção da execução. Frisa-se, neste ponto, que quando há a homologação de acordo que abrange parcela de honorários de forma expressa, tal valor, por evidente, não pode ser considerado inexigível no caso do devedor ser, eventualmente, beneficiário da gratuidade da justiça.PROCEDA-SE à imediata interrupção da penhora online via SISBAJUD, bem como ao desbloqueio das contas do executado, com a devolução de eventual valor constrito.Sem honorários a deliberar, conforme acima apontado.Eventuais custas finais pela parte executada. Desde logo pondero que não é cabível o pedido de gratuidade de justiça quando não se vincula a qualquer pretensão de acesso à justiça, uma vez que, na qualidade de executada, bem como por já ter sido apresentado acordo, não se faz necessário conceder o benefício para viabilizar o processamento da demanda e o respeito às garantias do contraditório e ampla defesa, mas sim para tão somente isentar a parte executada de responsabilidade do pagamento das custas finais. De mais a mais, não houve a juntada de documentos aptos a justificar o cabimento do benefício.Ainda que já tenha havido o pagamento do crédito principal, conforme comprovante de pagamento de mov. 54, aguarde-se o pagamento dos honorários, conforme definido no acordo. Uma vez realizado o pagamento dos honorários, será o feito arquivado. Em relação às custas processuais, caso não pagas no prazo de 15 (quinze) dias, serão averbadas e o processo arquivado.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR