Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5874308-64.2024.8.09.0051 Polo ativo: Irandi Assau De Morais Barbosa Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por IRANDI ASSAU DE MORAIS BARBOSA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, visando à satisfação de crédito proveniente da Ação Coletiva nº 5486181-68.2020.8.09.0051 (ASSOF), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14 de agosto de 2024. O cumprimento de sentença foi inicialmente recebido e os cálculos apresentados pelo Exequente foram homologados. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Exceção de Pré-Executividade (Evento 58), alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e, consequentemente, a ilegitimidade ativa do Exequente para a presente execução, sob o fundamento de que ele já havia ajuizado ação individual prévia (nº 5507106-85.2020.8.09.0051) com o mesmo objeto, sem ter requerido a suspensão, o que impõe a renúncia aos efeitos da sentença coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. O Exequente, por sua vez, refutou a impugnação e cumpriu as determinações judiciais subsequentes, juntando declaração de inexistência de outras ações e comprovando a renúncia ao cumprimento coletivo (Evento 68) Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás, este foi devidamente intimado para manifestar-se acerca da documentação juntada aos autos, sob pena de preclusão (evento 70). Diante da inércia do executado em se manifestar, foi expedido ato ordinatório intimando o exequente a apresentar a documentação faltante necessária à expedição de precatório (evento 85). No evento 88, a parte exequente apresentou os documentos solicitados, bem como postulou pelo destacamento dos honorários contratuais, pela atualização das custas processuais para fins de reembolso e pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, verifica-se nos autos que foi expedido o ofício precatório (evento 94). Decido. Destacamento dos Honorários Contratuais: Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799742-10.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Logo, não há que se falar em destacamento antes da expedição de RPV ou precatório. Todavia, sendo apresentado nos autos o contrato de honorários, por ocasião do levantamento do valor depositado, será reservada a quantia estipulada em contrato, garantindo-se o cumprimento da avença e dos preceitos do art. 22, § 4º da citada Lei nº 8.906/94. Reembolso das custas: É cediço que a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua obrigação quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela parte vencedora da demanda (art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80). Assim, deve o Estado de Goiás restituir os valores pagos. Do exposto, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais, condicionada à apresentação do contrato com a indicação do percentual. Defiro ainda o reembolso das custas processuais. Após a apresentação da documentação pertinente e considerando que o precatório já foi expedido, comunique-se ao DEPRE sobre a reserva de honorários ora deferida. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão, dispensada a geração de outro documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Após, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento do precatório. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)